Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 507, DE 5-10-2010
(DO-U DE 6-10-2010)
SIGILO FISCAL
Procuração
Governo adota medidas mais rigorosas quanto às procurações para acesso a informações de contribuintes
O ato em referência, entre outras normas, disciplina o instrumento de mandato
que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da
administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido
pelo sigilo fiscal.
De acordo com a Medida Provisória, somente por instrumento
público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a
terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração
pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal,
vedado o substabelecimento por instrumento particular.
A partir da implementação do registro eletrônico
dos serviços de registros públicos previstos na 6.015/73, o instrumento
de mandato deverá ser disponibilizado eletronicamente à RFB
Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem
próprios.
As novas regras para uso de procurações para
acesso a dados do contribuinte protegidos pelo sigilo fiscal não se aplicam
à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação
digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento
ao Contribuinte da RFB, quando referida outorga for realizada pessoalmente em
unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por meio de certificado
digital, nos termos regulados pelo citado órgão.
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