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Governo regula o cumprimento de obrigações tributárias pelo consórcio de empresas

Medida Provisória 510/2010

30/10/2010 03:49:28

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MEDIDA PROVISÓRIA 510, DE 28-10-2010
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 29-10-2010)

CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário

Governo regula o cumprimento de obrigações tributárias pelo consórcio de empresas
De acordo com esta Medida Provisória, os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias quando realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis por estas obrigações.Também foram adiados, para 1-3-2011, os efeitos do artigo 22 da Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (Fascículo 30/2010), que equipara a produtor ou fabricante, para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins, o comercial atacadista que adquirir produtos submetidos à tributação monofásica de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 1º – As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 278 da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD) estabelece que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.
Art. 2º – O art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória.” (NR)

Remissão COAD: Medida Provisória 497/2010 (Fascículo 30/2010)
“Art. 22 – Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1º e § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.”

Esclarecimento COAD: Os produtos relacionados nos §§ 1º e 1º-A do artigo 2º da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) são os seguintes:
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural;
b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Tipi;
d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Portal COAD);
e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) da Tipi;
f) querosene de aviação;
g) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi;
h) bebidas classificadas nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tipi;
i) álcool, inclusive para fins carburantes.

Art. – O art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Remissão COAD: Lei 10.168/2000 (Informativo 53/2000 do Colecionador de LC e Portal COAD)
“Art. 1º – Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º – Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.”

“§ 6º – Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.” (NR)
Art. 4º – A Lei nº 10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2º-B – O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.” (NR)
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos arts. 1º e 2º, a partir da data de sua publicação; e
II – em relação aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2011. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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