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Bahia

Alteradas as disposições que estabelecem incentivos fiscais para a indústria automotiva

Medida Provisória 512/2010

04/12/2010 16:06:04

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MEDIDA PROVISÓRIA 512, DE 25-11-2010
(DO-U DE 26-11-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS – Fábricas Montadoras de Veículos

Alteradas as disposições que estabelecem incentivos fiscais para a indústria automotiva
Através deste ato, fica alterada a Lei 9.440, de 14-3-97 (Informativo 12/97 do Colecionador de IPI), para conceder crédito presumido do IPI, como ressarcimento do Pis e da Cofins, para as empresas que apresentarem projetos com novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, que atendam às condições especificadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° – A Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 11-B – As empresas referidas no § 1° do art. 1°, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

Remissão COAD: Lei 9.440/97 (Portal COAD)
“Art. 1º – Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
...............................................................................................................    
IX – crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n
os 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1° deste artigo.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões,
pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.”

Esclarecimento COAD: As Leis Complementares 7, de 7-9-70 e 70, de 30-12-91 instituíram, respectivamente, o Pis e a Cofins.

§ 1° – Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2° – O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

Remissão COAD: Lei 10.485/2002 (Portal COAD)
“Art. 1° – As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.”

I – 2 (dois), até o 12° mês de fruição do benefício;
II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13° ao 24° mês de fruição do benefício;
III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25° ao 36° mês de fruição do benefício;
IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37° ao 48° mês de fruição do benefício; e
V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49° ao 60° mês de fruição do benefício.
§ 3° – Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.

Remissão COAD: Lei 9.440/97
”Art. 11-A – As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n
os 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I – 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.”

§ 4° – O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5° – Sem prejuízo do disposto no § 4° do art. 8º da Lei n° 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1°, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas a a e do § 1° do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.

Remissão COAD: Lei 11.434/2006 (Portal COAD)
“Art. 8° – Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
I – ao tipo de atividade e de produto;
II – à localização geográfica do empreendimento;
III – ao período de fruição;
IV – às condições de concessão ou habilitação.
...............................................................................................................    
§ 1° – A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput deste artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.
...............................................................................................................    
§ 4° – Na hipótese do art. 11 da Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nas alíneas a a e do § 1º do art. 1° da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.”

Remissão COAD: Lei 9.440/97
“Art.11 – O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I – redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos – inclusive de testes –, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II – redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos;
III – redução de até vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
IV – extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.”

§ 6° – O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2° ainda não tenha se encerrado." (NR)
Art. 2° – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Sérgio Machado Rezende)

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