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Trabalho e Previdência

Municípios poderão solicitar parcelamento de débitos previdenciários com vencimento até 31-1-2009

Medida Provisória 457/2009

14/02/2009 15:22:32

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MEDIDA PROVISÓRIA 457, DE 10-2-2009
(DO-U DE 11-2-2009)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Municípios poderão solicitar parcelamento de débitos previdenciários com vencimento até 31-1-2009

Neste Ato podemos destacar:
– Os débitos referentes às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, poderão ser parcelados em até 240 prestações mensais e consecutivas;
– Poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e consecutivas os débitos relativos às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
– O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 31-5-2009, na unidade da RFB de jurisdição do Município;
– Ficam alterados os artigos 96 e 102 e revogado o § 3º do artigo 96, todos da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Fascículo 47/2005).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 – Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas ”a" e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:
I – duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991; ou
II – sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
§ 1º – Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2º – Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009.
.....................................................................................................................................    
§ 6º – A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município.
§ 7º – Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do artigo 14 e no § 2º do artigo 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)
“Art. 102 – .....................................................................................................................   
I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;
.....................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o § 3º do artigo 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO:
• As alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
• A Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
 • O inciso IX do artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dispõe que é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação.
• Já o § 2º do artigo 14-A da Lei 10.522/2002 determina que a formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
20% do total dos débitos consolidados; ou 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
• A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (Portal COAD), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

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