Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 460, DE 30-3-2009
(DO-U DE 31-3-2009)
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
RET Regime Especial de Tributação
MP promove alterações no RET e no PIS e na COFINS e cria incentivo para informatização de cartórios de imóveis
=> A Neste Ato destacamos:
alíquota do RET é reduzida para 6%;
projetos de incorporação destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial até R$ 60.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), pagarão o RET à alíquota de 1% até 31-12-2013;
também poderão optar pelo RET, até 31-12-2013, as empresas construtoras contratadas para construir imóveis residenciais de interesse social, com valor comercial até R$ 60.000,00, no âmbito do PMCMV. Estas empresas também pagarão o RET à alíquota de 1%;
titulares cartórios de imóveis poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda mensal e anual, os investimentos e gastos com hardware e software efetuados até 31-12-2013;
reduzida a zero, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009, a alíquota da COFINS incidente sobre as vendas, no mercado interno, de motos de até 150 cilindradas, efetuadas pelos fabricantes e importadores;
aumentado o percentual e o coeficiente multiplicadores de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelos fabricantes de cigarros;
alterados os artigos 4º e 8º da Lei 10.931, de 2-8-2004 (Informativo 31/2004) e o artigo 62 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005).
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de Lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime
especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento
equivalente a seis por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá
ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
.................................................................................................................................
§ 6º Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos
de incorporação de imóveis residenciais de interesse social,
cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de
2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que
trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal
recebida.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º consideram-se
projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados
à construção de unidades residenciais de valor comercial de até
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459,
de 25 de março de 2009.
§ 8º As condições para utilização
do benefício de que trata o § 6º serão definidas em
regulamento." (NR)
Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária
e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de seis por
cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento)
como COFINS;
II 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/PASEP;
III 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como
IRPJ; e
IV 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único O percentual de um por cento de que trata o
§ 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput:
I 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/PASEP;
III 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL." (NR)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2013, a empresa
construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial
de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459,
de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado
de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato
de construção.
§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput
corresponderá aos seguintes tributos:
I Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II Contribuição para o PIS/PASEP;
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
e
IV Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º O pagamento dos impostos e contribuições
na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não
gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou
à compensação com o que for apurado pela construtora.
§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da construção
sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser
computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições
de que trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas
outras atividades empresariais.
§ 4º Para fins de repartição de receita tributária,
o percentual de um por cento de que trata o caput será considerado:
I 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/PASEP;
III 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às
construções iniciadas a partir da publicação desta Medida
Provisória.
§ 6º O pagamento unificado de tributos efetuado na forma
do caput deverá ser feito até o décimo dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita.
Art. 3º Até o exercício de 2014, ano-calendário
de 2013, para fins de implementação do registro eletrônico de
imóveis previsto na Medida Provisória nº 459, de 2009, os
investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende
a aquisição de hardware , aquisição e desenvolvimento
de software e a instalação de redes pelos titulares de serviços
de registro de imóveis a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei
nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, poderão ser deduzidos da
base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Os investimentos e gastos efetuados deverão
estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação
idônea, que será mantida em poder do titular do serviço de registro
de imóveis de que trata o caput, à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2º Na hipótese de alienação dos bens
de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar
o rendimento bruto da atividade.
§ 3º O excesso de deduções apurado no mês
pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo
ser transposto para o ano seguinte.
Art. 4º Fica reduzida a zero a alíquota da
COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas
de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3, efetuada por importadores
e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores
ocorridos nos meses de abril a junho de 2009.
Art. 5º O art. 62 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem
o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam
a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.
(NR)
Art. 6º O art. 32 da Lei nº 11.652, de
7 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º À Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas
a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança
e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe
promover as demais atividades necessárias à sua administração.
§ 8º A retribuição à ANATEL pelos serviços
referidos no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) do montante arrecadado.
§ 9º O percentual e a forma de repasse, à Empresa
Brasil de Comunicação (EBC), dos recursos arrecadados com a contribuição
deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo
estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º
deste artigo.
§ 10 Enquanto não editado o decreto a que se refere o
§ 9º, deverá a ANATEL repassar integralmente à EBC
toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado
o disposto no § 8º deste artigo.
§ 11 Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição
anual prevista no § 2º poderá ser paga até o dia 31
de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à
publicação, com relação ao art. 5º;
II a partir da data de sua publicação, em relação
aos demais dispositivos. (José Alencar Gomes da Silva Guido Mantega)
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