Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 158, DE 2-9-2009
(DO-SC DE 2-9-2009)
Data da publicação informada pela SEF
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Fiscalização vai coibir a comercialização irregular
de combustíveis
Os
estabelecimentos fiscalizados que estiverem comercializando combustível
adulterado ficarão sujeitos às sanções cabíveis, imposição
de multas, apreensão do combustível e interdição parcial
ou temporária do local. A inscrição no cadastro de contribuintes
do ICMS será cancelada de ofício, no caso de reincidência. Para
concessão da inscrição, o contribuinte deverá preencher
todos o requisitos solicitados. Fica proibida, a partir da publicação
deste Ato, a instalação de novas bombas de abastecimento mecânicas
no Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A autoridade fazendária que, no exercício
de suas atribuições, tomar conhecimento de comercialização
de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações
determinadas pelo órgão regulador competente, deverá tomar as
seguintes providências:
I comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP);
II informar o órgão estadual encarregado do Programa de Defesa
do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis;
e
III dar conhecimento ao Ministério Público e a Procuradoria-Geral
do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada
a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) e com os órgãos de defesa do
consumidor, para treinamento e credenciamento de Auditores Fiscais da Receita
Estadual.
§ 2º Constatada a desconformidade a que se refere este
artigo, os Auditores Fiscais da Receita Estadual aplicarão as sanções
cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível
adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento.
§ 3º A desconformidade referida no caput deste
artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou por entidades
ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
Art. 2º A inscrição no cadastro de contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será cancelada de ofício,
no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se
refere o artigo 1º.
§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova
infração no interstício temporal de dois anos.
§ 2º O cancelamento previsto nesta Lei produzirá
os seguintes efeitos:
I os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento
ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo
em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa
no mesmo ramo de atividade; e
II a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada
dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) será divulgada pelo Diário
Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 3º Poderá ser determinada instauração
de regime especial de fiscalização nos estabelecimentos em que forem
constatadas fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária
na comercialização de combustíveis.
§ 1º Os termos do regime a que se refere este artigo serão
definidos em regulamento, podendo compreender:
I o bloqueio de Nota Fiscal eletrônica; e
II a exigência de pagamento do imposto a cada operação
de venda.
§ 2º As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos
varejistas que, comprovadamente, observados os princípios do contraditório
e da ampla defesa, fornecerem combustível na situação a que se
refere este artigo serão considerados corresponsáveis.
Art. 4º A concessão de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para atuar na comercialização
de combustíveis, dependerá de análise prévia do setor responsável
por combustíveis e lubrificantes da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para obter a inscrição, o contribuinte
deverá comprovar:
I que preenche os requisitos determinados pela Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II a integralização da totalidade do capital social, vedada
a integralização com Títulos Precatórios, e a capacidade
financeira dos sócios;
III a capacidade financeira dos sócios e representantes legais da
empresa, mediante exibição da declaração do imposto de renda
dos três últimos exercícios, inclusive respectivos recibos de
entrega;
IV a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou
contrato de locação com firma reconhecida;
V autorização de operação em instalações
próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço
em instalações de terceiros, autorizadas pela Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), devidamente
registradas em cartório;
VI a regularidade fiscal da empresa junto aos fiscos estadual e federal,
da matriz e das filiais; e
VII as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes
legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses.
§ 2º Deverão ser satisfeitos os mesmos requisitos:
I por empresa já detentora de inscrição no cadastro, relativamente
a outro ramo de atividades e que pretenda dedicar-se à comercialização
de combustíveis; e
II no caso de alteração do quadro societário.
§ 3º Não será concedida inscrição:
I se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais
pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária,
em qualquer Estado da Federação; ou
II a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer
Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não tenha
sido suspensa.
§ 4º Para a inscrição no cadastro, poderá
ser exigida garantia, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer
frente às obrigações tributária pelo período mínimo
de doze meses, observados os critérios previstos em regulamento.
Art. 5º Fica proibida, a partir da publicação
desta Medida Provisória, a instalação de novas bombas de abastecimento
mecânicas no território do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Fazenda deverá
elaborar cronograma de desativação das bombas de abastecimento mecânicas
existentes.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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