Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 470, DE 13-10-2009
(DO-U DE 14-10-2009)
PREJUÍZO FISCAL
Quitação de Débito Fiscal
Prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL poderão
ser utilizados para quitar débitos de aproveitamento indevido de crédito-prêmio
do IPI
Os
prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, próprios,
a serem utilizados no pagamento, inclusive de multas e juros, devem se referir
aos períodos de apuração encerrados até 14-10-2009, devidamente
declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Medida Provisória
também permite a depreciação acelerada de vagões, locomotivas,
locotratores e tênderes destinados ao ativo imobilizado, classificados
nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, adquiridos entre 1-10-2009
e 31-12-2009, mediante financiamento através do BNDES.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder
crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 6.000.000.000,00
(seis bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais
a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput,
a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta,
em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Sem prejuízo do atendimento das finalidades
específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no
Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2008 poderá
ser destinado à cobertura do crédito de que trata o caput.
§ 3º No caso de emissão de títulos, será
respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
Art. 2º Fica a União, mediante aprovação
do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou estabelecer as
condições financeiras e contratuais de operações de crédito
realizadas com a Caixa Econômica Federal, até o montante de R$ 6.000.000.000,00
(seis bilhões de reais), visando enquadrá-las como instrumento híbrido
de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência,
conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração
compatível com o seu custo de captação.
§ 2º Em caso de renegociação, deve ser mantida
a equivalência econômica com o valor do saldo das operações
de crédito renegociadas.
§ 3º O disposto no caput poderá ser aplicado
à dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida
Provisória.
Art. 3º Poderão ser pagos ou parcelados, até
30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido
do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei
nº 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição
de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006,
com incidência de alíquota zero ou como Não Tributados (NT).
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto-Lei 491, de 5-3-69 (Portal COAD), concedeu às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a título estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.
§ 2º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento
ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes
aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação,
na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração
encerrados até a publicação desta Medida Provisória, devidamente
declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo,
o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação
sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa
das alíquotas de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente.
§ 4º A opção pela extinção do crédito
tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão
ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.941/2009 encontra-se divulgada no Fascículo 22/2009 do Colecionador de LC.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos bens novos,
que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda:
I entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2009; e
II mediante financiamento realizado por intermédido do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo
a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em
que for atingido o limite de que trata o § 3º deste artigo, o
valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro
real.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega)
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