Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 160, DE 9-10-2009
(DO-SC DE 9-10-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo promove diversas alterações na legislação tributária e em especial concede remissão de débitos de ICM, ICMS, ITCMD e IPVA
=> A Destacamos as principais alterações promovidas por este Ato:
concede remissão dos débitos constituídos de ofício e inscritos em dívida ativa até 31-12-2007, relativos ao ICM e ICMS até R$ 5.000,00, ITCMD até R$ 500,00 e IPVA até R$ 300,00. A remissão também se aplica ao débito que exceder o limite previsto, desde que o excesso seja pago integralmente até 11-12-2009;
autoriza a suspensão da inscrição em dívida ativa relativamente aos débitos e valores mencionados acima;
determina a base de cálculo do IPVA para veículo automotor à razão de 1/12 avos em caso de sinistro não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais;
aumenta para 12 o número de parcelas, na hipótese de compensação de débito tributário com a contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL, para pagamentos ou parcelamentos cuja 1ª parcela seja recolhida até 11-12-2009;
concede os benefícios do Pró-Cargas-SC aos caminhões adquiridos mediante contrato de arrendamento mercantil;
altera regras do Programa Pró-Emprego;
reduz a multa lançada de ofício nas operações especificadas no artigo 12;
altera normas relativas ao ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
autoriza a concessão de benefícios fiscais a diversos segmentos de atividades comerciais e industriais;
reduz para 20% o limite de multa aplicável ao débito do ICMS recolhido após o prazo previsto na legislação;
estabelece os percentuais de multa à diversas infrações; e
altera as seções IV e V do Anexo Único da Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96) que tratam da lista de veículos automotores e de produtos sujeitos à substituição tributária, respectivamente.
Foram alteradas bem como revogadas disposições previstas em diversos Atos Legais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários,
constituídos de ofício contra o mesmo sujeito passivo, inscritos em
dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, relativos:
I ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Operações
de Circulação de Mercadorias (ICM), desde que o montante devido não
exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações
de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), desde que o montante devido não exceda
a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
III ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
desde que o montante devido não exceda a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único A remissão também se aplica no caso
do montante dos créditos exceder ao limite previsto, desde que a parcela
excedente seja paga integralmente até o dia 11 de dezembro de 2009, sem
prejuízo do disposto no artigo 9º da Lei 13.334, de 28 de fevereiro
de 2005, inclusive quanto ao disposto no § 5º do referido artigo.
Art. 2º Créditos tributários inscritos
em dívida ativa, em execução judicial há mais de 10 (dez)
anos da data de publicação desta Medida Provisória, não
alcançados pela remissão prevista no artigo 1º poderão ser
remitidos por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral
do Estado, mediante proposta de conselho técnico constituído por representantes
da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, com base
nos seguintes critérios:
I inviabilidade fática e jurídica da cobrança do crédito
tributário;
II sujeito passivo inativo e que não tenha mais patrimônio; e
III outros critérios previstos em regulamento.
§ 1º A remissão a que se refere este artigo não
será concedida caso os sócios majoritários, sócios com poderes
de gerência e administradores da pessoa jurídica participem de outra
empresa.
§ 2º O conselho técnico será composto por 2
(dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual e 2 (dois) Procuradores do Estado,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Fica autorizada a suspensão da inscrição
em dívida ativa de débitos relativos:
I ao ICMS e ao ICM, não superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
II ao IPVA, não superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);
III ao ITCMD, não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
e
IV a custas e a taxas judiciais, e aos demais débitos junto à
Fazenda Pública Estadual, tributários ou não, iguais ou inferiores
ao valor previsto no inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.646,
de 4 de setembro de 2003.
§ 1º Os débitos, de mesma natureza, de responsabilidade
do mesmo devedor deverão ser inscritos em dívida ativa sempre que
seus montantes atingirem os valores referidos neste artigo.
§ 2º Para efeitos do § 1º considerar-se-ão
de mesma natureza os tributos relacionados no inciso I do caput.
§ 3º Os débitos referidos neste artigo não inscritos
em dívida ativa e não recolhidos espontaneamente pelo devedor serão
mantidos em cobrança extrajudicial.
Art. 4º A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro
de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ..................................................................................................................
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado,
não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo,
apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades
policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à
razão de um doze avos por mês ou fração, contados até
o mês da ocorrência do fato.
§ 10 Na hipótese do § 9º, o imposto relativo
ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário,
ainda que a título precário, será devido à razão de
um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês
da ocorrência do fato.
Art. 8º ...................................................................................................................
V ..........................................................................................................................
i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades
policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato,
enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto
em regulamento;
k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista,
ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que
conduzido por terceiro.
§ 6º O disposto na alínea k do inciso
V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista.
................................................................................................................................ (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ..................................................................................................................
§ 5º Em substituição ao disposto no caput,
a contribuição voluntária poderá ser paga em até 12
(doze) parcelas mensais iguais, aumentando-se o percentual nele previsto:
I em 10 (dez) pontos percentuais, quando requerida em 2 (duas) prestações;
II em 2,5 pontos percentuais, a partir do percentual previsto no inciso
I, a cada parcela requerida. (NR)
§ 6º Para fins de transação, tratando-se crédito
decorrente de imposto declarado pelo próprio sujeito passivo, a contribuição
ao Fundo não poderá ser inferior ao valor do imposto. (NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
§ 3º A interrupção de qualquer das contribuições
mensais assumidas voluntariamente corresponderá à desistência
da transação, caso em que será deduzida do crédito tributário
consolidado a contribuição ao Fundosocial já realizada, pelo
seu valor nominal, observado o seguinte:
I será reduzido pela metade o desconto a que teria direito o contribuinte,
sobre o montante recolhido; e
II presumir-se-á que o sujeito passivo desistiu da transação
quando incorrer no atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou
no caso de transcorrer noventa dias do vencimento da última parcela e ainda
restar saldo a recolher.
Art. 6º O estabelecido no artigo 9º da Lei
nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, observadas as disposições
da referida Lei, aplica-se aos pagamentos realizados até 11 de dezembro
de 2009, ou aos parcelamentos cuja primeira parcela seja recolhida até
a mesma data, aplicando-se, ainda, aos seguintes débitos decorrentes de
obrigação tributária:
I tratando-se de crédito tributário lançado de ofício
e não inscrito em dívida ativa na data em que proposta a transação,
aquele constituído até o dia 31 de dezembro de 2008; e
II tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida
ativa na data em que proposta a transação, aquele inscrito até
o dia 31 de março de 2009.
Art. 7º A Lei nº 13.790, de 6 de julho
de 2006, passa a vigorar com a seguinte Alteração:
Art. 6º ..................................................................................................................
IV aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários,
destinados a prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato
de arrendamento mercantil.
Art. 8º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ..................................................................................................................
Parágrafo único O tratamento tributário diferenciado,
observados os critérios definidos em regulamento, fica condicionado:
I à implementação de metas de geração de emprego
e de faturamento; e
II à utilização de serviço de comissária de
despacho aduaneiro estabelecida no Estado. (NR)
Art. 4º ....................................................................................................................
§ 4º Um dos representantes da Secretaria de Estado da
Fazenda será o Diretor de Administração Tributária. (NR)
§ 5º O Grupo Gestor será presidido pelo Diretor de
Administração Tributária, a quem caberá o voto de desempate.
(NR)
................................................................................................................................
Art. 9º Não implica perda do tratamento tributário
previsto no artigo 9º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de
2007, sua utilização de forma cumulativa, até a data de publicação
desta Medida Provisória, com aproveitamento de crédito presumido,
em substituição aos créditos efetivos do ICMS.
Art. 10 A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 111-A A autoridade fiscal poderá:
I solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento
sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação
tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação
auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou
outros meios de que disponha; e
II orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias
para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária,
principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso
de ação auxiliar de acompanhamento.
§ 1º Considera-se ação auxiliar:
I de monitoramento a observação e a avaliação do
comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente
do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais
apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações;
e
II de acompanhamento a observação e a avaliação do
comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente
do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações
solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação
in loco, verificação de documentos e registros por amostragem,
levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.
§ 2º Os procedimentos previstos no caput não
se constituem em início de procedimento fiscal de constituição
do crédito tributário, conforme artigo 45 da Lei nº 3.938,
de 1996, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o artigo 111.
§ 3º A regularização levada a efeito pelo sujeito
passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição
de crédito tributário, nos termos do artigo 45 da Lei nº 3.938,
de 1966, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela
de caráter moratório prevista em Lei.
Art. 119 Poderão ser apreendidas as mercadorias transportadas ou
estocadas em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro que constituam prova
material de infração da legislação tributária.
§ 1º Havendo fundada suspeita de que as mercadorias se
encontram em residência particular ou em dependência do estabelecimento
utilizado como moradia, deverá ser solicitado mandado judicial de busca
e apreensão, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar
sua remoção clandestina.
§ 2º No caso de mercadorias sem documentação
fiscal ou com documentação fraudulenta, poderá ser procedida
a sua retenção até a identificação de seu real proprietário
que poderá retirá-las, mediante assunção de responsabilidade
pelo crédito tributário, caso em que contra ele será lavrada
a respectiva notificação fiscal.
Art. 120 A autoridade administrativa que proceder à apreensão
lavrará termo circunstanciado, dará ciência a quem estiver de
posse da mercadoria ou ao responsável pelo estabelecimento onde for encontrada,
mediante assinatura no termo e entrega de cópia.
................................................................................................................................
Art. 122 A mercadoria apreendida poderá ser liberada a qualquer
tempo, mediante assunção de responsabilidade e ressarcimento ao Estado
das despesas decorrentes da apreensão e guarda, quando existentes estas.
§ 1º O crédito tributário constituído de
ofício poderá ser garantido mediante depósito ou fiança
idônea para os fins previstos no artigo 155.
§ 2º A mercadoria depositada em garantia do crédito
tributário, na hipótese de inadimplemento do sujeito passivo, poderá
ser levada a leilão, na forma prevista nos artigos 125 a 130.
Art. 123 Presumir-se-á abandonada a mercadoria que não for
reclamada dentro de noventa dias, contados da apreensão.
Parágrafo único Encerrado o interstício referido neste
artigo, a mercadoria será posta à disposição do órgão
responsável pelo patrimônio do Estado, para que sejam adotadas as
providências cabíveis, sem prejuízo de sua adjudicação
pela Fazenda Pública.
Art. 124 .................................................................................................................
§ 2º A critério do titular da unidade regional da
Fazenda Estadual, os bens poderão ser doados a casas e instituições
beneficentes, na hipótese a que se refere este artigo.
Art. 125 A venda em leilão será determinada pelo titular da
unidade regional da Fazenda Estadual que designará um Auditor Fiscal da
Receita Estadual para presidi-la e dois outros funcionários fazendários
para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro.
Art. 126 Será publicado por intermédio de meio oficial, ou
no jornal de maior circulação da localidade, ou afixado na unidade
regional da Fazenda Estadual onde ocorrer o leilão, edital marcando local,
dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira
praça, e discriminando-se as mercadorias que serão oferecidas à
licitação.
Parágrafo único ......................................................................................................
Art. 127 .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Se não houver licitante em nenhuma das praças,
o presidente da comissão comunicará a ocorrência ao titular da
unidade regional da Fazenda Estadual, que tomará as providências que
julgar necessárias.
§ 3º Será considerado quitado o crédito tributário
quando a mercadoria dada em garantia não for arrematada e o Estado dela
dispuser de qualquer modo.
Art. 149 Se no segundo leilão realizado na execução fiscal
não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá
ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação.
Parágrafo único Poderá ser autorizada a entrega do bem
em partes, hipótese em que o débito correspondente será amortizado
na mesma proporção, condicionado à apresentação de
garantia do valor total do débito.
Art. 155 Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão
da qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art. 166 As características da Notificação Fiscal serão
definidas em modelo oficial e seu preenchimento será manuscrito ou datilografado,
sem rasuras ou emendas, ou ainda por processo eletrônico, e conterá:
II as importâncias devidas a título de tributo, multa, juros
e atualização monetária, conforme o caso;
§ 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação
Fiscal emitida por processo eletrônico, bem como os respectivos anexos,
intimações e termos de início e de encerramento de fiscalização.
§ 3º É admitida a emissão dos anexos da Notificação
Fiscal em meio eletrônico ou digital.
................................................................................................................................
Art. 225-A A intimação ao sujeito passivo da constituição
do crédito tributário, de decisão proferida em processo e de
quaisquer outros atos administrativos será feita:
I pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante
legal ou de preposto idôneo;
II por meio eletrônico, por intermédio da página da Secretaria
de Estado da Fazenda de Santa Catarina, no endereço www.sef.sc.gov.br,
da rede mundial de computadores Internet;
III por via postal, com registro e aviso de recebimento; e
IV por publicação de Edital de Notificação em meio
oficial, quando não for possível a intimação na forma de
quaisquer das maneiras previstas nos incisos I a III, o qual deverá conter,
conforme o caso:
a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da
Notificação Fiscal;
b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e
c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação
das disposições sob as quais se fundamenta o instrumento.
§ 1º Considera-se feita a intimação:
I se pessoal, na data da assinatura;
II se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta
eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada;
III se por via postal, na data indicada no aviso de recebimento; e
IV se por edital, quinze dias após a data de sua publicação.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, se
no prazo de 10 (dez) dias do envio da intimação o intimado não
efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por
Edital de Notificação, na forma do inciso IV do caput.
§ 3º Na hipótese prevista:
I nos incisos I e III do caput, será, respectivamente, entregue
ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação,
e tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive dos Anexos a ela referentes;
II no inciso II do caput:
a) será disponibilizado o acesso de forma eletrônica aos documentos
relacionados à intimação, e tratando-se de Notificação
Fiscal, inclusive aos seus Anexos; e
b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito
tributário o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura
digital, nos termos do artigo 225-B, § 1º, I.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, em
caráter informativo será efetivada remessa de correspondência
eletrônica comunicando o envio da intimação.
§ 5º A intimação referida no inciso II do caput
somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal credenciados
conforme artigo 225-B.
§ 6º As intimações feitas na forma do inciso
II do caput serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 7º Não se aplica o disposto neste artigo quando
a intimação reger-se por legislação própria.
Art. 225-B Os atos administrativos, inclusive as intimações
emitidas por Autoridade Fiscal de constituição de crédito tributário,
poderão ser expedidos e cientificados mediante o uso de assinatura eletrônica.
§ 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura
eletrônica as seguintes formas de identificação do signatário:
I assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
ICP-Brasil; e
II mediante cadastro do usuário em sistema informatizado da Secretaria
de Estado da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.
§ 2º Quando se tratar de ciente em intimações
ou em decisões em processos administrativos será obrigatório
o credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto
em regulamento.
§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º
dar-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação
do interessado.
§ 4º Ao credenciado será atribuído registro
e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação
e a autenticidade de suas comunicações. (NR)
Art. 11 Fica instituída a Publicação
Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponibilizada
no endereço www.sef.sc.gov.br, da rede mundial de computadores
Internet, como meio de publicação de atos administrativos da Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 1º A publicação dos atos na Pe/SEF produzirá
os mesmos efeitos legais da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Considera-se como data da publicação o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização na Pe/SEF.
§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará
a Pe/SEF, e estabelecerá sua abrangência.
§ 4º Enquanto não implementada a Pe/SEF, a publicação
e divulgação dos atos administrativos dar-se-á por intermédio
do Diário Oficial do Estado.
Art. 12 Fica o valor da multa lançada de oficio,
até a publicação desta Medida Provisória, com base no artigo
54 da Lei nº 10.297, de 1996, reduzida para 20% (vinte por cento)
de seu valor ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor, nas seguintes
hipóteses:
I quando se tratar de falta de registro de Nota Fiscal de entrada emitida
pelo próprio contribuinte;
II quando se tratar de falta de emissão da Nota Fiscal de entrada;
ou
III quando se tratar de entrada de mercadorias recebida de terceiros,
desde que o imposto tenha sido recolhido pelo remetente, inclusive, quando for
o caso, aquele relativo a substituição tributária.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se desde que o sujeito
passivo requeira o benefício até o dia 29 de janeiro de 2010, e recolha
o saldo remanescente, ou solicite o parcelamento, recolhendo a primeira parcela
até aquela data.
§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda
do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou
o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda
reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às
parcelas pagas.
§ 3º O pedido do benefício de que trata este artigo
implica reconhecimento irretratável da dívida.
Art. 13 A Lei nº 5.983, de 27 de novembro
de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação
judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores
ocorridos até a data da declaração judicial.
§ 1º O crédito tributário, no caso de recuperação
judicial, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 2º Também se aplica o disposto no § 1º
no caso de assunção da dívida por quem adquirir a massa falida.
§ 3º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda
do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou
o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela caso ainda
reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às
parcelas pagas.
Art. 68-A A multa será reduzida em 70% (setenta por cento), no caso
do crédito tributário pretendido pelo Fisco ser recolhido no prazo
previsto para apresentação de defesa prévia.
§ 1º O crédito tributário pretendido pelo Fisco
poderá ser parcelado em até vinte e quatro vezes, desde que requerido
e paga a primeira parcela no prazo previsto para apresentação de defesa
prévia, reduzindo-se o desconto em meio ponto percentual a cada parcela
requerida, implicando o pedido de parcelamento em reconhecimento irretratável
da dívida.
§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda
do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou
o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda
reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às
parcelas pagas.
§ 3º O benefício previsto neste artigo:
I não é cumulativo com o previsto no artigo 68; e
II não poderá resultar em pagamento de multa menor que aquela
de caráter moratório prevista em lei.
§ 4º O valor da parcela não poderá ser menor
do que aquele definido em regulamento.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso
de:
I reincidência;
II infrações constatadas na fiscalização de mercadorias
em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não
depender de qualquer outra verificação ou diligência;
III imposto declarado pelo próprio sujeito passivo; e
IV infrações ao cumprimento de obrigação acessória.
................................................................................................................................
Art. 14 A Lei nº 13.336, de 8 de março
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
após manifestação favorável da Secretaria de Estado da Fazenda,
poderá autorizar, ao sujeito passivo do ICMS que o solicitar previamente,
o recolhimento de contribuições tendo por base o montante do imposto
por ele recolhido no ano civil anterior, até o limite de 20% (vinte por
cento) sobre o total, podendo ser recolhido integralmente em um único mês
ou parceladamente durante o exercício.
................................................................................................................................
§ 7º O limite previsto no § 2º não
se aplica à hipótese estabelecida no § 3º. (NR)
Art. 15 O início da vigência do § 6º
do artigo 8º da Lei nº 13.336, de 2005, introduzido pelo artigo
1º da Lei nº 14.600, de 2008, fica prorrogado para o primeiro
dia do segundo mês subsequente à entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 16 A Lei nº 13.136, de 25 de novembro
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
III na desincorporação de bem imóvel, móvel, direitos,
títulos e créditos, do patrimônio de pessoa jurídica, que
implique redução de capital social; (NR)
§ 4º Estão compreendidos na incidência do imposto
os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação,
forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. (NR)
Art. 3º ....................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (NR)
................................................................................................................................
c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário
ou cessionário for domiciliado neste Estado; (NR)
d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado exterior ou teve o seu inventário
processado no exterior; e (NR)
e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de
transferência do bem ou direito ocorrer neste Estado. (NR)
Art. 6º ....................................................................................................................
II o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário,
arrolamento, separação e divórcio judiciais, no caso de descumprimento
do disposto nos artigos 1.026 e 1.027, IV, da Lei federal nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973; (NR)
III ..........................................................................................................................
a) o titular do cartório de notas em que seja lavrada a escritura de inventário,
partilha, separação e divórcio consensuais, doação,
instituição e extinção de direito real; (NR)
b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado
o registro da escritura de inventário, partilha, separação e
divórcio consensuais, doação, cessão, averbação,
instituição ou extinção de direito real, da sentença
de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado;
(NR)
c) o servidor do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC),
que proceder à transferência de propriedade, por doação
ou causa mortis, de veículo automotor, sem a comprovação
do pagamento do imposto de transmissão; e (NR)
d) o servidor da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou do
Cartório de Registro Civil e das Pessoas Jurídicas que promover o
registro ou o arquivamento de ato que implique transferência não onerosa
de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de empresário, sem a comprovação
de pagamento do imposto de transmissão. (NR)
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do
bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido. (NR)
§ 2º Na instituição e na extinção
de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão
da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para
50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. (NR)
§ 4º Na hipótese de excesso de meação ou
de quinhão em que o valor total do patrimônio transmitido ao donatário
for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação
em mais de uma Unidade da Federação, a base de cálculo do imposto
será calculada:
I em se tratando de bem imóvel situado neste Estado, ou direito
a ele relativo, na proporção do valor destes em relação
ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário; e
II em se tratando de bem móvel, direitos, títulos ou créditos,
quando o doador tiver domicílio neste Estado, na proporção do
valor deste em relação ao valor total do patrimônio atribuído
ao donatário. (NR)
§ 5º Considera-se excesso de meação ou de quinhão
o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior
à fração ideal a qual faz jus, nos termos da Lei federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. (NR)
Art. 8º O imposto será calculado pelo próprio sujeito
passivo que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame
da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito
tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública.
(NR)
§ 2º As informações econômico-fiscais relativas
ao imposto serão prestadas à Fazenda Pública pelo contribuinte,
na forma prevista em regulamento. (NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
I a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação
e divórcio consensuais e de doação:
a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção
da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;
e
b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; (NR)
II ...........................................................................................................................
a) da escritura pública de inventário, partilha, separação
e divórcio consensuais, doação ou cessão; (NR)
IV a transferência de propriedade, por doação ou causa
mortis, de veículo automotor; e (NR)
V o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição,
alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica
e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens
ou direitos, realizado pela JUCESC. (NR)
Art. 12-A A base de cálculo do imposto não poderá ser
inferior aos valores constantes do formal de partilha, da escritura de inventário,
separação e divórcio consensuais. (NR)
Art. 13 ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
a) abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha; (NR)
................................................................................................................................
IV de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, aquele
que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens,
direitos, títulos ou créditos.
Art. 14 O recolhimento do imposto fora do prazo regulamentar será
efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do
imposto, nas seguintes proporções:
I 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de
vinte por cento, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização; e
II 50% (cinquenta por cento), no caso de exigência de ofício.
(NR)
Art. 17 O parágrafo único do artigo 8º
da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, fica renumerado para
§ 1º.
Art. 18 Aplica-se o mesmo tratamento tributário
previsto no artigo 3º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006,
às saídas de harmônicas classificadas no código NBM-SH/NCM
9204.20.00, realizadas pelo estabelecimento que as tiver produzido.
Art. 19 Ao fabricante de produtos industrializados em
que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido,
mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento,
crédito presumido de até:
I 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação
sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três
milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita
à alíquota de 12% (doze por cento); e
III 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos
por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota
de 7% (sete por cento).
§ 1º O benefício:
I não alcança o imposto devido na condição de substituto
tributário;
II aplica-se somente às saídas de produtos que atendam o caput;
e
III não poderá ser concedido ao contribuinte em débito
para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O regulamento poderá autorizar a manutenção
total ou parcial dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria
e serviços.
Art. 20 Ao fabricante de embarcações classificadas
nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM),
poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições
previstas em regulamento, crédito presumido de até:
I 72% (setenta e dois por cento) do valor do ICMS devido nas operações
sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos
por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota
de 17% (dezessete por cento); e
III 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento).
§ 1º O benefício:
I não alcança o imposto devido na condição de substituto
tributário;
II aplica-se somente às saídas de produtos a que se refere
o caput; e
III não poderá ser concedido ao contribuinte em débito
para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O regulamento poderá autorizar a manutenção
total ou parcial dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria
e serviços.
§ 3º Fica remitida a parcela que exceder o montante do
ICMS apurado, considerando a aplicação dos percentuais máximos
de benefício previstos neste artigo, relativamente ao crédito tributário
constituído de ofício até a publicação desta Medida
Provisória, desde que, até dia 29 de janeiro de 2010, o sujeito passivo:
I recolha o saldo remanescente; ou
II no caso de pedido de parcelamento, recolha a primeira parcela, o que
implica reconhecimento irretratável da dívida.
§ 4º A remissão prevista no § 3º:
I alcança, na mesma proporção, os juros e a multa lançados;
e
II fica condicionada à desistência de eventual litígio,
na esfera judicial ou administrativa.
§ 5º O disposto no § 3º aplica-se também
na hipótese de pagamento ou parcelamento espontâneo de débito,
observado o prazo estabelecido no referido parágrafo.
§ 6º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda
do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou
o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela caso ainda
reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às
parcelas pagas.
Art. 21 Na forma e condições previstas em
regulamento, poderá ser dispensado o recolhimento do ICMS diferido, relativo
à aquisição pela indústria náutica das mercadorias
que relacionar, inclusive quando destinadas à integração ao ativo
permanente do adquirente.
Art. 22 Nos termos e condições previstas em
regulamento, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo à operação própria,
devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas
com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de cálculo
reduzida em:
I 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos
por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento); e
II 52% (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
operações que destinem mercadorias a consumidor final, salvo se contribuinte
do imposto.
§ 2º O regulamento poderá excetuar expressamente
as operações e mercadorias não contempladas com o benefício
previsto neste artigo.
§ 3º Na hipótese deste artigo, fica assegurada a
manutenção integral dos créditos relativos às entradas de
mercadorias.
§ 4º Não poderá ser concedido tratamento tributário
diferenciado ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados
em outra Unidade da Federação, detenha tratamento tributário
que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação
interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido
nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 23 A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ..................................................................................................................
III ..........................................................................................................................
e) quem desenvolver, produzir, fornecer ou instalar equipamento, dispositivo
ou software que impeça o registro ou altere o valor da base de cálculo,
da alíquota ou de outros elementos essenciais para a apuração
do imposto relativas a operações e prestações registradas
em sistema de processamento de dados, de modo a suprimir ou reduzir tributo;
Art. 19 ...................................................................................................................
I 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços
relacionados nos incisos II a IV;
Art. 36 ...................................................................................................................
§ 3º Será exigido o recolhimento, total ou parcial,
do imposto no momento da entrada, no território do Estado, de mercadorias
provenientes de outra Unidade da Federação relacionadas em regulamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º, nas condições
previstas em regulamento, poderá ser exigido:
I o recolhimento do imposto a partir de base de cálculo fixada,
observado no que couber o disposto nos §§ 1º a 6º artigo
41:
a) para a operação subsequente, hipótese em que não será
considerada encerrada a tributação em relação à mercadoria;
b) relativamente às operações subsequentes até a última,
com destino ao consumidor final, hipótese em que será considerada
encerrada a tributação em relação à mercadoria;
II o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota;
III o recolhimento do imposto relativo à parcela não submetida
à tributação, em decorrência de benefício concedido
por outra Unidade da Federação sem observância do disposto na
lei complementar de que trata o artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal.
§ 5º O regulamento, nas condições nele previstas,
poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o § 3º
seja efetuado em prazo posterior.
Art. 37 ...................................................................................................................
§ 10 Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
por substituição tributária decorrer de concessão de tratamento
tributário diferenciado, poderá ser aplicado, para efeito de exigência
do imposto devido por substituição tributária, o disposto no
§ 3º.
Art. 41 ...................................................................................................................
§ 7º Na hipótese a que se refere o § 3º
do artigo 37:
I a base de cálculo da substituição tributária será
o valor de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados,
quando não incluídas no preço, e da margem de valor agregado
prevista pela legislação, ressalvado o disposto nos §§ 1º
e 2º; e
II o imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá
à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
prevista para as operações ou prestações internas neste
Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto incidente
sobre a entrada da mercadoria ou serviço no estabelecimento do substituto
tributário.
§ 8º Desde que autorizada por tratamento tributário
diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo
para efeito de substituição tributária nas operações
com medicamentos genéricos e similares, terá por valor, o que for
maior:
I aquele definido no § 7º, I, considerando como margem
de valor agregado o percentual de no mínimo de 65% (sessenta e cinco por
cento); e
II aquele constante de lista de preços aprovada pelo órgão
competente, com redutor de até:
a) 35% (trinta e cinco por cento), quando se tratar de medicamento genérico;
e
b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de medicamento similar.
§ 9º O tratamento tributário diferenciado a que se
refere o § 8º, observados os critérios definidos em regulamento:
I fica condicionado:
a) à implementação de metas de geração de emprego e
de faturamento; e
b) ao incremento do valor de recolhimento do imposto apurado.
II poderá ser aplicado apenas a medicamentos genéricos ou similares
nele relacionados. (NR)
Art. 43-A Os benefícios fiscais somente se aplicam na hipótese
de a operação ou a prestação respectiva encontrar-se regularmente
escriturada nos documentos e livros fiscais.
Art. 46-B Nos termos do regulamento poderá ser exigida, para fins
de controle do imposto, a aplicação de selo fiscal em mercadoria ou
documento fiscal, inclusive quando proveniente do exterior ou de outra Unidade
da Federação.
Art. 49 ...................................................................................................................
XII diferença no estoque de selos de controle fiscal para aplicação
em mercadorias ou documentos fiscais. (NR)
Art. 52 ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
g) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento
não homologado ou não autorizado pelo fisco; e (NR)
h) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal com adulteração
em dispositivo de hardware ou no software básico. (NR)
................................................................................................................................
§ 2º Aplica-se a multa prevista neste artigo no caso de
imposto devido por responsabilidade ou por substituição tributária,
não declarado ao fisco na forma prevista na legislação. (NR)
Art. 53 ...................................................................................................................
MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de
20% (vinte e por cento), do valor do imposto. (NR)
Art. 60 ...................................................................................................................
VII acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico
que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria,
constatado por qualquer meio; (NR)
§ 3º Não caberá a aplicação da multa
prevista neste artigo quando: (NR)
Art. 61 Prestar serviço de transporte:
I sem documento fiscal;
II com documento fiscal fraudulento;
III com via diversa da exigida para acompanhar o transporte; ou
VII acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico
que já tenha sido utilizado para prestar serviço de transporte, constatado
por qualquer meio;
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor do frete.
Parágrafo único Não se aplica a multa prevista neste artigo
quando a fraude identificada for relativa à emissão do documento fiscal.
(NR)
Art. 66-B Violar, romper ou danificar dispositivo de segurança aplicado
pelo Fisco, nas hipóteses previstas na legislação tributária,
para fins de controle de mercadoria transportada:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
Art. 66-C Deixar de recolher o imposto relativo a mercadoria sujeita
à substituição tributária, devido por ocasião da entrada
da mercadoria em território do Estado, quando constatado que o imposto
não foi retido antecipadamente, ou retido a menor, e o transporte estiver
desacompanhado de comprovante de recolhimento:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria não submetida à
substituição tributária. (NR)
Art. 69-B Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido
pela legislação tributária:
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação,
não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único A imposição da multa prevista neste
artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
(NR)
Art. 69-C Emitir documento auxiliar de:
I documento fiscal eletrônico que não possua autorização
de uso; ou
II documento fiscal eletrônico com autorização de uso
posterior à constatação da infração.
MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas operações
ou prestações. (NR)
Art. 69-D Emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
I que impossibilite a leitura do documento fiscal eletrônico respectivo;
ou
II em desacordo com a legislação tributária:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Parágrafo único A imposição da multa prevista neste
artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
(NR)
Art. 69-E Deixar de solicitar ao fisco autorização de uso de
documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único A imposição da multa prevista neste
artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
(NR)
Art. 69-F Emitir documento fiscal cuja descrição da mercadoria
não corresponda:
I ao tipo ou à espécie da mercadoria transportada, desde que
a comprovação dependa de classificação; e
II à descrição ou à quantidade transportada, estando
a mercadoria acondicionada em volumes fechados:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria em desacordo com o documento
fiscal. (NR)
Art. 69-G Emitir documento fiscal fraudulento, sendo a infração
constatada por ocasião do transporte de mercadoria e da prestação
de serviço:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou da prestação
de serviço. (NR)
Art. 69-H Emitir documento fiscal para fins de venda fora do estabelecimento
cuja descrição da mercadoria não corresponda:
I ao tipo ou espécie da mercadoria transportada; e
II à descrição ou à quantidade transportada:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. (NR)
Art. 69-I Deixar de portar o contribuinte que realizar venda fora do
estabelecimento os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das
vendas:
MULTA de 30% (trinta por cento) da mercadoria. (NR)
Seção IV
Das Infrações Relativas a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
e ao Programa Aplicativo Fiscal
Art.
72 Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor
de cupom fiscal:
I não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual
foi concedida a autorização;
II sem lacre ou com o lacre violado, rompido ou não autorizado pelo
fisco; ou
III que imprima documentos fiscais de forma ilegível ou sem as indicações
estabelecidas na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
Parágrafo único A multa prevista neste artigo será reajustada
para:
I R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de equipamento com
etiqueta autocolante de identificação falsa ou adulterada; e
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento, com alteração
nas características originais de hardware, software básico
ou de qualquer de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento
em desacordo com a legislação tributária, ou causar perda ou
modificação de dados fiscais. (NR)
Art. 72-A Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento:
I para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de
cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em
que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio
de equipamento emissor de cupom fiscal;
II que possibilite a emissão de comprovante de controle interno,
em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese
não autorizada pela legislação;
III não autorizado pelo fisco, que possibilite o registro ou processamento
de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações
de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido
com documento fiscal;
IV para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo
impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.
Parágrafo único A multa prevista neste artigo será reajustada
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento de transmissão
eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, possibilitar
o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento
em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem
a correspondente emissão do comprovante de pagamento pelo equipamento emissor
de cupom fiscal. (NR)
Art. 73 Utilizar equipamento emissor de cupom fiscal com versão
de software básico não autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-A Utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento
emissor de cupom fiscal a não impressão, na forma prevista na legislação
tributária, do registro das operações ou prestações:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-B Fornecer programa aplicativo fiscal para uso em equipamento
de emissor de cupom fiscal em versão diferente da autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
Art. 73-C Desenvolver, fornecer ou instalar software ou dispositivo
de hardware que possibilite perda ou alteração de dados fiscais
registrados em equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-D Deixar de substituir versão do programa aplicativo fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (NR)
Art. 73-F Desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal
em desacordo com a legislação tributária, que possibilite a perda
ou alteração de dados fiscais:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
Art. 73-G Deixar de comunicar ao fisco alteração de uso ou
cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-H Deixar de entregar ao fisco documento fiscal emitido por equipamento
emissor de cupom fiscal, quando intimado:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento, a cada período
de apuração. (NR)
Art. 73-I Deixar de fornecer ao fisco senha ou meio eletrônico que
possibilite o acesso às funções e aos dados de equipamento emissor
de cupom fiscal:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
Art. 73-J Reter ou danificar documento fiscal emitido por equipamento
emissor de cupom fiscal, ou parte dele:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
Art. 74 Intervir em equipamento emissor de cupom fiscal sem possuir atestado
de capacitação técnica específico para o equipamento:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-A Deixar de emitir atestado de intervenção técnica
em equipamento emissor de cupom fiscal, ou emiti-lo em desacordo com a legislação
tributária:
MULTA de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por atestado. (NR)
Art. 74-B Deixar o interventor técnico de comunicar ao fisco qualquer
irregularidade encontrada em equipamento emissor de cupom fiscal, que possibilite
a supressão ou redução de imposto ou que prejudique os controles
fiscais:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
Art. 74-C Lacrar equipamento emissor de cupom fiscal de modo a possibilitar
o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-D Permitir o interventor técnico credenciado pelo fisco
que terceiros, não credenciados, pratiquem intervenções técnicas,
em seu nome, em equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-E Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de
cupom fiscal de apurar o valor das operações, das prestações
e do imposto, quando não for possível a leitura pelos documentos fiscais
totalizadores, nos casos previstos na legislação:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por intervenção
técnica. (NR)
Art. 74-F Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de
cupom fiscal de comunicar a falta ou o rompimento indevido de dispositivo de
segurança dedicado a proteção dos recursos removíveis de
Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software
básico:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-G Não entregar o interventor técnico de equipamento
emissor de cupom fiscal, ao fisco, os dispositivos de segurança e os documentos
de autorização de uso relativo a equipamento sob sua responsabilidade,
nas hipóteses previstas na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
Art. 74-H Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de
cupom fiscal:
I de comunicar o furto, roubo, extravio ou destruição de dispositivos
de segurança não utilizados; ou
II de entregar os dispositivos de segurança retirados durante a
intervenção técnica:
MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança. (NR)
Art. 74-I Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de
cupom fiscal de comunicar ao fisco a permanência de equipamento em manutenção,
sob sua responsabilidade, por prazo superior ao previsto na legislação
tributária:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-J Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de
cupom fiscal de comunicar ao fisco qualquer alteração nos dados cadastrais
do estabelecimento credenciado ou dos técnicos credenciados:
MULTA de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (NR)
Art. 74-K Entregar o interventor técnico de equipamento emissor
de cupom fiscal equipamento sem prévia autorização do fisco,
na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-L Deixar o fabricante, importador ou revendedor de equipamento
emissor de cupom fiscal de comunicar ao fisco a entrega de equipamento, na forma
prevista na legislação tributária:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por comunicação não
efetuada. (NR)
Art. 74-M Concorrer para a utilização de equipamento emissor
de cupom fiscal em desacordo com a legislação tributária de modo
a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-N Fabricar ou importar equipamento emissor de cupom fiscal contendo
software básico ou dispositivo capaz de possibilitar a perda ou
alteração de dados fiscais:
MULTA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-O Deixar o fabricante ou o importador de equipamento emissor
de cupom fiscal, quando intimado pelo fisco, de prestar informações:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
Art. 75-A Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas nesta Seção
a qualquer outro equipamento de uso fiscal previsto na legislação
e aos aplicativos fiscais a eles relacionados.
Art. 78 Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico
ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e
prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas
no período de apuração correspondente ao documento não entregue,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º A multa prevista neste artigo será aplicada
novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que
ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação,
nunca inferior a trinta dias.
§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista
neste artigo a Autoridade Fiscal poderá ser valer de informações
disponibilizadas por outros sujeitos passivos ao fisco. (NR)
Art. 79 ..................................................................................................................
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e
prestações, relativas a entradas e saídas, ocorridas no período
de apuração correspondente ao documento não entregue, não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único Aplica-se a este artigo o disposto no §§ 1º
e 2º do artigo 78. (NR)
Art. 81-A Deixar de solicitar a inutilização de numeração
em série de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único Incorre também na multa prevista neste
artigo, aquele que deixar de manter registros atualizados referentes à
emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização
dos formulários de segurança. (NR)
Art. 81-B Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o
arquivo de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único Incorre também na multa prevista neste
artigo, o destinatário que:
I deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria
acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação
tributária;
II deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais
eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária;
e
III deixar de comunicar ao fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico
emitido em contingência sem existência da respectiva autorização
findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente. (NR)
Art. 81-C Vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança
sem autorização da administração tributária:
MULTA de R$ 10 (dez reais) por formulário, não inferior a R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais). (NR)
Art. 83-A Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração
fiscal digital:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das
saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior
a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por período de apuração.
Parágrafo único Aplica-se a este artigo o disposto no §§ 1º
e 2º do artigo 78. (NR)
Art. 83-B Escriturar livros fiscais relativos à escrituração
fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou
impeçam a identificação dos dados neles consignados:
MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das
saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída,
respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação,
não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
Parágrafo único Aplica-se a este artigo o disposto no §§ 1º
e 2º do artigo 78. (NR)
Art. 83-C Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento,
em local não autorizado, arquivo digital relativo à escrituração
fiscal digital:
MULTA de 0,05% (cinco centésimos por cento) da soma dos valores contábeis
das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo
digital.
Parágrafo único Aplica-se a este artigo o disposto no §§ 1º
e 2º do artigo 78. (NR)
Art. 83-D Deixar de enviar ou exibir ao fisco arquivo digital referente
à escrituração digital:
MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis
das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo
digital.
Parágrafo único Aplica-se a este artigo o disposto no §§ 1º
e 2º do artigo 78. (NR)
SeçãoVII-A
Das Infrações Relativas ao Selo Fiscal
Art.
88-A Deixar de aplicar selo fiscal exigido pela legislação
tributária:
MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR)
Art. 88-B Aplicar de forma irregular selo fiscal exigido pela legislação
tributária, que possibilite o uso ou consumo da mercadoria sem seu rompimento:
MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR)
Art. 88-C Deixar de comunicar ao fisco o extravio de selo fiscal:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 88-D Reutilizar selo fiscal exigido pela legislação tributária:
MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por selo, não inferior a R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(NR)
Art. 88-E A imposição das penalidades de que trata esta Seção
não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR)
Art. 90 ..................................................................................................................
MULTA de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Art. 24 A Seção IV do Anexo Único da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida dos seguintes
itens:
Seção IV
07.
VEÍCULOS PESADOS:
07.1. Empilhadeira 8427.2090
07.2. Transpaleteira 8428.1000
07.3. Trator de Esteiras 8429.1190
07.4. Motoniveladora 8429.2090
07.5. Rolo Compactador 8429.4000
07.6. Mini Retroescavadeira 8429.5192
07.7. Pá Carregadeira 8429.5199
07.8. Escavadeira Hidráulica 8429.5219
07.9. Retroescavadeira 8429.5900
Art. 25 A Seção V do Anexo Único da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a redação
dada pelo Anexo Único desta Medida Provisória.
Art. 26 O parágrafo único do artigo 52 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica renumerado para § 1º.
Art. 27 Aplica-se o disposto na legislação
tributária relativo ao diferimento do pagamento do ICMS para a etapa seguinte
de circulação na saída de mercadoria com destino a estabelecimento
de empresa interdependente, como definido pela legislação tributária,
às operações realizadas entre 10 de dezembro de 2008 e 30 de
agosto de 2009, desde que:
I referido tratamento tenha sido devidamente lançado nos documentos
e livros fiscais do remetente e do destinatário; e
II o destinatário, em relação à mesma mercadoria,
não tenha utilizado qualquer benefício fiscal.
Art. 28 Considera-se válida a apuração
do ICMS devido por substituição tributária a partir da adoção
da base de cálculo prevista no § 8º do artigo 41 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, acrescido pelo artigo 23, realizada
até a publicação desta Medida Provisória.
Art. 29 Fica remitida a parcela que exceder o montante
do ICMS apurado, mediante aplicação da base de cálculo prevista
no § 8º do artigo 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, na redação dada pelo artigo 23, relativamente ao crédito
tributário constituído de ofício até a publicação
desta Medida Provisória, desde que o sujeito passivo, até o dia 15
de dezembro de 2009:
I recolha o saldo remanescente; ou
II no caso de pedido de parcelamento, recolha a primeira parcela, o que
implica reconhecimento irretratável da dívida.
§ 1º A remissão prevista no caput:
I alcança, na mesma proporção, os juros e a multa lançada;
e
II fica condicionada à desistência de eventual litígio,
na esfera judicial ou administrativa.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também
na hipótese de denúncia espontânea de débito, observado
o prazo nele estabelecido.
§ 3º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda
do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou
o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela caso ainda
reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às
parcelas pagas.
Art. 30 Ficam remitidos os créditos tributários
decorrentes do descumprimento da legislação do ICMS, constituídos
de ofício até a data de publicação desta Medida Provisória,
relativos a bem deixado em garantia, destruído em cumprimento de legislação
sanitária, ambiental ou outra.
Art. 31 O benefício previsto no artigo 8º
da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, aplica-se também
aos contribuintes que na vigência do artigo 31 da Lei nº 10.789,
de 1998, tenham protocolado requerimento com base no referido artigo, e cuja
comprovação tenha sido feita por intermédio de Nota Fiscal modelo
2.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos
constituídos até 31 de dezembro de 1999.
§ 2º Consideram-se válidos os atos praticados de
acordo com este artigo, desde 31 de dezembro de 2008.
Art. 32 As obrigações tributárias referentes
ao ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas
de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro
de 2008, poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento)
da multa e dos juros devidos.
§ 1º O disposto neste artigo:
I somente se aplica aos parcelamentos cuja primeira parcela seja recolhida
até 11 de dezembro de 2009;
II não é cumulativo com qualquer outro benefício ou redução
previsto na legislação tributária;
III implica reconhecimento irretratável do crédito tributário
declarado.
§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda
do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou
o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda
reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às
parcelas pagas.
Art. 33 A constituição de crédito tributário,
contra sujeito passivo detentor de tratamento tributário diferenciado,
em decorrência da aplicação não alcançada pelo tratamento
concedido à importação de mercadorias a que se refere o item
I do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009,
fica dispensada desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até
31 de março de 2009.
Art. 34 O saldo devedor de parcelamento concedido ao
abrigo do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído
pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios
previstos no § 5º do artigo 2º da referida Lei, poderá,
por opção do contribuinte, até 11 de dezembro de 2009, ser objeto
de transação mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL,
de acordo com o disposto na Lei 13.334, de 2005, artigos 9º e 10, com a
redação dada pelo artigo 5º desta Medida Provisória, exceto
quanto ao § 6º do artigo 9º da referida Lei, que não
se aplica na hipótese deste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao
saldo devedor, mantidos os benefícios concedidos, existente na data de
opção do parcelamento previsto neste artigo, de parcelamento não
cancelado, concedido com base no artigo 3º da Lei 14.604, de 31 de dezembro
de 2008.
§ 2º Somente poderão exercer a opção prevista
neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do REFIS.
Art. 35 Desde que previamente autorizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço
de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário
diferenciado, poderá também ser aplicado no caso de utilização
de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em
decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias
ou, ainda, em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que
o desembaraço seja efetuado no Estado.
§ 1º Fica dispensada a constituição de ofício
de crédito tributário contra sujeito passivo detentor de tratamento
tributário diferenciado relativamente às importações realizadas
até a publicação desta Medida Provisória nos termos e condições
previstas no caput, independentemente de ter sido concedido autorização
ou não.
§ 2º Ficam remitidos os créditos tributários
constituídos até a publicação desta Medida Provisória
contra sujeitos passivos que tenham realizado a importação por intermédio
de portos ou aeroportos situados em outras unidades em função dos
fatos descritos no caput.
§ 3º A remissão prevista no § 2º será
reconhecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, a vista de requerimento
do sujeito passivo instruído com comprovante de que o crédito tributário
atende a condição estabelecida no referido parágrafo.
Art. 36 Mediante tratamento tributário diferenciado
concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e observados os termos e condições
previstos em regulamento, poderá ser concedido crédito presumido de
até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS relativo a operação
própria, devido nas operações com dispositivos hidráulicos:
I relativos à economia no uso da água;
II que permitam o uso por deficientes físicos;
III para uso em clínicas, hospitais e outros estabelecimentos de
atendimento médico; e
IV preventivos contra atos de vandalismo.
§ 1º Não poderá ser concedido o benefício
de que trata este artigo ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública
Estadual.
§ 2º O regulamento poderá autorizar a manutenção
total ou parcial dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria
e serviços.
Art. 37 O selo fiscal a que se refere o artigo 46-B
da Lei nº 10.297, 26 de dezembro de 1996, também poderá
ser utilizado para controle de inspeção pelo órgão responsável
pela vigilância sanitária.
Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida
ativa; e
II fornecer às instituições de proteção ao crédito
informações a respeito dos créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa;
Art. 39 A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada
a divulgar na publicação eletrônica a que se refere o artigo
225-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, os débitos
inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 113, § 3º,
II, da referida Lei.
Parágrafo único Será observado o interstício mínimo
de trinta dias entre a inscrição do débito em dívida ativa
e sua divulgação.
Art. 40 A Autoridade Fiscal poderá, na forma prevista
em regulamento, proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo,
sempre que o crédito tributário constituído for superior a 30%
(trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
§ 1º O termo de arrolamento deverá ser registrado
no cartório ou órgão próprio, dispensado o recolhimento
de emolumentos.
§ 2º No caso de liquidação ou extinção
do crédito tributário antes de sua inscrição em dívida
ativa a Secretaria de Estado da Fazenda deverá providenciar a respectiva
anulação do arrolamento.
§ 3º Cópia do termo de arrolamento será entregue
ao sujeito passivo, que deverá comunicar à unidade regional da Secretaria
de Estado da Fazenda a que jurisdicionado a transferência, alienação
ou oneração dos bens e direitos nele relacionados.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º
implica o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
Art. 41 O recolhimento ao fundo instituído pela
Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver
sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o
valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.
Art. 42 Os contratos de financiamentos firmados ao abrigo
do PRODEC que, por decisão judicial, tenham sido suspensos, permanecem
íntegros e válidos, podendo o mutuário requerer ao Conselho Deliberativo
do Programa a continuidade contratual, nas condições originais, até
o final do prazo previsto no instrumento de contrato de financiamento, descontando-se
o período de fruição contratual até sua suspensão.
Parágrafo único Na hipótese de pagamento ou de parcelamento
de parcelas vencidas fica autorizado o restabelecimento total do contrato a
partir da decisão do Conselho Deliberativo do PRODEC.
Art. 43 O disposto nesta Medida Provisória não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias
já pagas.
Art. 44 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 45 Ficam revogados:
I os artigos 129, 130 e 208 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966;
II o § 2º do artigo 62 da Lei nº 5.983, de 27
de novembro de 1981;
III o inciso II do artigo 51 da Lei nº 10.297, 26 de dezembro
de 1996; e
IV a alínea b do inciso I e o parágrafo único,
ambos do artigo 13 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004;
V o § 3º do artigo 9º da Lei 13.334, de 28 de fevereiro
de 2005. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
Lista de Produtos Sujeitos à Substituição Tributária Carnes
e miudezas e seus derivados.
Leite e seus derivados.
Produtos
em grãos, cereais, hortícolas, tubérculos, plantas comestíveis
e frutas, preparados, conservados, congelados ou não, cozidos ou não.
Café, chá, mate, cacau e seus derivados, preparações e suas
misturas, extratos, essências e concentrados.
Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais,
farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de padaria, pastelaria e confeitaria,
açucares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos alimentares.
Plantas, partes de plantas, sementes, grãos e frutos industriais ou medicinais.
Gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação,
gorduras alimentares elaboradas, ceras de origem animal ou vegetal e margarinas.
Preparações, extratos, conservas de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
Temperos, molhos, condimentos, vinagre e preparações semelhantes.
Preparações para caldos, sopas, preparações alimentícias
compostas.
Bebidas, líquidos, sucos, alcoólicos ou não, extratos destinados
à sua preparação, água e gelo.
Rações, preparações, líquidos e outros produtos utilizados
na alimentação de animais e aves terrestres e marinhos.
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, cachimbos, piteiras, isqueiros
e acendedores.
Produtos, suas obras, artefatos, partes e acessórios de: ardósia,
mármore, granito, pedras artificiais e outras pedras, cimento, cal, clinkers,
gesso, mica, argamassa, rejunte, amianto, fibrocimento, plástico, PVC,
cerâmica, borracha, espelho, vidro, fibra de vidro, fibra de carbono e
concreto.
Gás, combustíveis, lubrificantes, óleos e graxas derivados ou
não de petróleo, materiais betuminosos, xisto e seus derivados, outros
produtos derivados de petróleo.
Produtos químicos orgânicos ou inorgânicos: compostos inorgânicos
ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das
terras raras ou de isótopos, bases, óxidos, hidróxidos, hidrodrocarbonetos,
alcoóis, ácidos, solventes, diluentes, produtos a base de silicone,
sais, provitaminas, vitaminas, hormônios.
Produtos farmacêuticos de uso humano ou não.
Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos e matérias
corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos, selantes, produtos impermeabilizantes,
iniciadores e aceleradores de reação ou fixação, indutos,
mástiques, massas, pastas, resinas e agentes de apresto ou acabamento,
plastificantes, congelantes, descongelantes, aglutinantes, tintas de escrever.
Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador,
cosméticos, preparações ou materiais para higiene bucal, artigos
de higiene pessoal, preparações para manicuros e pedicuros, repelentes.
Sabões, detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool
de uso doméstico, produtos para arear ou dar brilho, produtos de conservação,
de limpeza, de higiene, desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes,
agentes orgânicos de superfície, abrasivos, preparações
lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores, antioxidantes,
antidetonantes, desumidificadores, aditivos, fluidos, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições
para dentistas à base de gesso.
Produtos químicos de limpeza e conservação de piscinas, de recarga
de extintores.
Matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas
modificados, colas, enzimas.
Fungicidas, inseticidas, raticidas, germicidas, cupinicidas, rodenticidas, algicidas,
dedetizadores, reguladores de crescimento de plantas.
Artefatos de couro ou pele de qualquer espécie, naturais, reconstituídos
ou artificiais, artigos de correeiro ou de seleiro.
Carvão, obras e artefatos de madeira, obras de espartaria e de cestaria,
cortiça, papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de
cartão.
Decalcomanias de qualquer espécie.
Algodão, malha, fibras, fios, filamentos e lâminas têxteis, sintéticos
ou artificiais.
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, fios especiais, cordéis,
cordas e cabos, artigos de cordoaria.
Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de toucador, confecções, etiquetas,
mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para uso técnico
e outros artefatos e acessórios de matérias têxteis.
Vestuário, calçados, cintos.
Peças e acessórios para vestuário, calçados, cintos e para
artigos de viagem.
Chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis,
bengalas, chicotes, penas e suas obras, flores, folhagem e frutos artificiais.
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes.
Instrumentos, armações, equipamentos, peças e acessórios
para uso ou aplicação no cabelo.
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,
metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos,
pedras sintéticas ou reconstituídas, bijuterias.
Produtos, suas obras, artefatos, partes e acessórios de ferro, ferro fundido,
aço, cobre, alumínio, zinco, chumbo, estanho, níquel, ligas de
metais, misturas sinterizadas e outros metais comuns.
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns.
Cadeados, fechaduras, ferrolhos, guarnições, chaves, cofres, portas,
janelas, tubos, moveis, cabides, materiais de uso e consumo e outros artefatos
de metais comuns.
Fios, varetas, chapas, eletrodos, pós e artefatos semelhantes para soldadura
ou metalização por projeção, outras preparações
para solda e decapagem.
Lâmpadas, reatores, starters, materiais elétricos e suas peças,
partes, componentes e acessórios.
Lustres, abajures, guirlandas, lanternas, luminárias, refletores, artigos
luminosos, aparelhos de iluminação elétricos ou não, suas
partes, peças e acessórios.
Equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos e de informática,
suas peças, partes, componentes e acessórios.
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados
à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart
cards), aparelhos e equipamentos para transmissão e recepção
de voz, imagens ou outros dados, para gravação ou reprodução
de som, imagens ou para gravações semelhantes, suas peças, componentes,
partes e acessórios.
Eletrodomésticos, eletromecânicos, máquinas, geradores, aparelhos,
materiais, equipamentos e instrumentos mecânicos e elétricos e suas
partes e acessórios.
Veículos automóveis para transporte de passageiros e de carga ou mercadorias,
motores, tratores, reboques, semirreboques, chassis, carroçarias, ciclos
em geral, motocicletas, bicicletas, carrinhos para transporte de crianças
e outros veículos terrestres, suas partes, peças, componentes, equipamentos
e acessórios.
Aeronaves, helicópteros, balões e dirigíveis, planadores, asas
voadoras, parapentes, paraquedas, aparelhos espaciais, turbinas, reatores, motores,
suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios.
Embarcações, estruturas flutuantes, turbinas, reatores, motores, velas
para embarcações, suas peças, partes, componentes, equipamentos
e acessórios náuticos.
Equipamentos e aparelhos de óptica, de medida, de controle ou de precisão,
artigos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes,
peças, componentes e acessórios.
Câmeras, projetores, instrumentos e aparelhos de fotografia, cinematografia,
de gravação ou reprodução de som ou imagem, suas partes,
peças e acessórios.
Aparelhos, artefatos e produtos de relojoaria e de joalheria, instrumentos musicais,
suas partes, peças e acessórios.
Colchões, suportes elásticos para camas, edredons, cobertores, mantas,
almofadas, travesseiros e artigos semelhantes, sanefas e artigos semelhantes
para camas, cortinados e cortinas, reposteiros e estores, encerados e toldos,
barracas e artigos para acampamento.
Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, cadeiras e equipamentos
de salões de cabeleireiro ou de toucador, suas partes, peças e acessórios.
Brinquedos, piscinas, artigos e equipamentos para divertimento, jogos, festas,
pesca, cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes, suas
partes, peças e acessórios.
Vassouras, rodos, escovas, pincéis, rolos, esfregões, espanadores
e artigos semelhantes.
Canetas, estiletes, lapiseiras, lápis, giz, lousas, quadros, mesas, equipamentos
e instrumentos para escrever ou desenhar, suas peças, partes e acessórios.
Aparelhos ou equipamentos de barbear ou depilar, suas peças, partes e acessórios.
Conjunto de viagem para toucador, costura e limpeza, manequins e autômatos.
Serviços de transporte e de comunicação.
Energia elétrica.
Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção.
Pilhas, baterias e acumuladores.
Armas e munições, suas peças, partes e acessórios, fogos
de artifício e artigos de pirotecnia.
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