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Bahia

Medida Provisória 470/2009

24/10/2009 16:22:47

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MEDIDA PROVISÓRIA 470, DE 13-10-2009
(DO-U DE 14-10-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Governo concede redução de acréscimos para quitação de débitos relativos a aproveitamentos indevidos de incentivos fiscais e créditos de IPI

Através da Medida Provisória 470, de 13-10-2009, cuja íntegra pode ser obtida através do serviço de BUSCA do site Tributário-Contábil do Portal COAD, o Governo Federal, dentre outras disposições, instituiu regras mais benéficas para a quitação de débitos com redução de juros e multas.
Os benefícios se aplicam aos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como Não Tributados (NT).
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da MP 470/2009, que tratam sobre o assunto:
“Art. 3º – Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como Não Tributados (NT).
§ 1º – Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal.
§ 2º – As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação desta Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º – Na hipótese do § 2º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente.
§ 4º – A opção pela extinção do crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.”

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