x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Governo concede benefícios para montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

Medida Provisória 471/2009

27/11/2009 19:46:44

Untitled Document

MEDIDA PROVISÓRIA 471, DE 20-11-2009
(DO-U DE 23-11-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS

Governo concede benefícios para montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
O crédito presumido de IPI a ser concedido como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, no período de 1-1-2011 a 31-12-2015, observará a redução gradativa das alíquotas, que passará de 2% em 2011 para 1,5% em 2015. Esta Medida Provisória também prevê a concessão de crédito presumido de 32% do valor do
IPI incidente sobre as saídas de veículos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI, realizadas no período de 1-1-2011 a 31-12-2015, por empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal. Foram alteradas as Leis 9.440, de 14-3-97 (Informativo 12/97); e 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, fica acrescida do seguinte artigo 11-A:
“Art. 11-A – As empresas referidas no § 1º do artigo 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:

Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 1º – Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
.................................................................................................................................    
IX – crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n
os 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

I – dois, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II – um inteiro e nove décimos, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III – um inteiro e oito décimos, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV – um inteiro e sete décimos, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V – um inteiro e cinco décimos, no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º – No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2º – Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º – Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.
§ 4º – O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º – A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento." (NR)
Art. 2º – O artigo 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Lei 9.826/99
Art. 1º – Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 2º – O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no
caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.

§ 3º – O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.
§ 4º – O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º – A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento." (NR)
Art. 3º – Esta Medida Provisória entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos I a III do artigo 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Luiz Antonio Rodrigues Elias)

Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 11 – O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do artigo 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I – (revogado pelo Ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2011) redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos – inclusive de testes –, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2011) redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-1-2011) redução de até vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.