Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 472, DE 15-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 472
MP concede novos incentivos fiscais e altera a legislação tributária
=> Neste Ato, destacamos o seguinte:
criação dos Regimes Especiais: REPENEC Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; RECOMPE Regime Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional e RETAERO Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira;
prorrogação, para até 31-12-2014, da redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos inseridos no Programa de Inclusão Digital;
obrigatoriedade da apuração do lucro real para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
imposição de requisitos para dedutibilidade, no IRPJ e na CSLL, dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada ou não, residente ou domiciliada no exterior;
determinação das condições para a dedução, no cálculo do IRPJ e da CSLL, das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado;
aplicação, para fins tributários, do conceito de residente ou domiciliada no Brasil para a pessoa física que se transferir para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado e não comprovar ser residente de fato ou não demonstrar a incidência do IR no exterior;
aplicação da multa de lançamento de ofício ao contribuinte pessoa física que apurar restituição de imposto com infração à legislação tributária ou utilizar deduções e compensações indevidas na Declaração de Ajuste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA
INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
(REPENEC)
Art.
1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera
nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC), nos termos e condições
estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Medida Provisória.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o regime
de que trata o caput.
Art. 2º É beneficiária do REPENEC a pessoa
jurídica, estabelecida e domiciliada nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, que tenha projeto aprovado para implantação de obras
de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo
e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural.
§ 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação
de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram
nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REPENEC.
Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 3º
A fruição do REPENEC fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados
até 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação
em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
II a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do REPENEC;
IV o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação
quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de
pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
V o Imposto de Importação quando os referidos bens ou materiais
de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária
do REPENEC.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente;
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada
a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência
da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro
da Declaração de Importação (DI), na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao
IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 4º No caso de venda ou importação
de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação
ao ativo imobilizado, ficam suspensas:
I a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa
jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem
prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
II a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos
serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do REPENEC.
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços
de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 3º desta Medida Provisória.
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se
também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura,
quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC.
Art. 5º O benefício de que tratam os arts.
3º e 4º desta Medida Provisória poderá ser usufruído
nas aquisições e importações realizadas no período
de cinco anos contado da data de habilitação da pessoa jurídica,
titular do projeto de infraestrutura.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO PROUCA E DO REGIME ESPECIAL
DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL RECOMPE
Art.
6º Fica criado o Programa Um Computador por Aluno (PROUCA)
e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores
para uso Educacional (RECOMPE), nos termos e condições estabelecidos
nos arts. 7º a 14 desta Medida Provisória.
Art. 7º O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão
digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital
ou municipal, mediante a aquisição e utilização de soluções
de informática constituídas de equipamentos de informática, programas
de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência
técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação
e da Fazenda estabelecerá definições, especificações
e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos
no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos
alcançados pelo PROUCA.
§ 2º O Poder Executivo:
I relacionará os equipamentos de informática de que trata o
caput; e
II estabelecerá processo produtivo básico específico que
definirá etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos
equipamentos de que trata o caput.
§ 3º Os equipamentos mencionados no caput são
destinados ao uso educacional por parte de alunos e professores das escolas
das redes públicas de ensino federal, estadual e municipal, devendo ser
utilizados somente como instrumento de aprendizagem nas dependências das
escolas públicas.
§ 4º A aquisição a que se refere o caput
deverá ocorrer por meio de licitação pública, observada
a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º É beneficiária do RECOMPE a pessoa
jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos
equipamentos mencionados no art. 7º e que seja vencedora do processo de
licitação referido no § 4º daquele artigo.
§ 1º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL, de
que trata a Lei Complementar n° 123, de 2006, e as pessoas jurídicas
de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002,
e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, não poderão
aderir ao RECOMPE.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o regime de
que trata o caput.
Art. 9º O RECOMPE suspende, conforme o caso, a
exigência:
I do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a
saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no art. 7º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada
ao regime;
II da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à
industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º,
quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida
no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados
aos equipamentos mencionados no art. 7º;
III do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização
dos equipamentos mencionados no art. 7º, quando importados diretamente
por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art.
7º.
Art. 10 Fica isento de IPI os equipamentos de informática
saídos da pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE diretamente
para as escolas referidas no art. 7º.
Art. 11 As operações de importação
efetuadas com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão
ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único As notas fiscais relativas às operações
de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos
nesta Medida Provisória deverão:
I estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA;
II conter a expressão Venda efetuada com suspensão da exigência
do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a
especificação do dispositivo legal correspondente e número de
atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12 A fruição do RECOMPE fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 13 A pessoa jurídica beneficiária do
RECOMPE terá a habilitação cancelada:
I na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo
produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º
do art. 7º desta Medida Provisória;
II sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para habilitação ao regime; ou
III a pedido.
Art. 14 A suspensão de que trata o art. 9º
converte-se, após a incorporação ou utilização dos
bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos
equipamentos mencionados no art. 7º:
I em isenção, quanto ao Imposto de Importação; e
II em alíquota zero, quanto aos demais tributos.
Parágrafo único Na hipótese de não ser efetuada a
incorporação ou a utilização de que trata o caput,
a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher
os tributos não pagos em função da suspensão de que trata
o art. 9º acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma
da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração
de Importação (DI), na condição de:
I contribuinte, em relação ao IPI vinculado a importação,
à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à
COFINS-Importação; ou
II responsável, em relação ao IPI, à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art.
15 O art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4°
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e
serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação a serem realizadas no País, no mínimo
5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática,
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor das aquisições
de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de
31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas,
a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata
o § 1°-C do art. 4º desta Lei.
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 8.248/91 (Portal COAD) reduz o IPI das empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
De acordo com o § 1º-C do referido artigo 4º, o benefício incidirá somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
..........................................................................................................................
O artigo 4º da Lei 11.484/2007 (Fascículo 23/2007 e Portal COAD) concede incentivos fiscais em relação ao PIS/PASEP, COFINS, IPI e IRPJ nas vendas de dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM e de mostradores de informação (displays), efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores.
§ 13
Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º
do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis
e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre
o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste
artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de
dezembro de 2014.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 16 O art. 2º da Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 8.387/91 (Portal COAD) concede aos bens do setor de informática industrializados na Zona Franca de Manaus os mesmos incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei 8.248/91.
§ 3º
Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas
que tenham como finalidade a produção de bens e serviços
de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5%
(cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização de bens e serviços de informática
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor das aquisições
de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, ou
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4º da Lei
nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto
a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA) e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
.................................................................................................................................
§ 13 Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos,
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até
31 de dezembro de 2014.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 17 O art. 30 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
Art. 2° Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
I de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI);
II de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 14 0cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi.
.........................................................................................................................
Art. 29 Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30 As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
II
aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014.
(NR)
Art. 18 Fica reduzida a zero à alíquota do
Imposto de Renda incidente na Fonte sobre as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título
de remuneração de serviços vinculados aos processos de
avaliação da conformidade, metrologia, normalização,
inspeção sanitária e fitossanitária, homologação,
registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob
o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias
(SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito
da Organização Mundial do Comércio (OMC).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição
de Intervenção no Domìnio Econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168,
de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º
não se aplica à remuneração de serviços prestados
por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país
ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada
por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19 O art. 2º da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD)
Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação), com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.
..........................................................................................................................
Art. 2º As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre:
XI
valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à
pessoa física ou jurídica a título de remuneração de
serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade,
metrologia, normalização, inspeção sanitária
e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos
exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre
medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras
técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização
Mundial do Comércio (OMC).
Parágrafo único O disposto no inciso XI não se aplica
àremuneração de serviços prestados por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência
com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal
privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 20 Os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.484,
de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.484/2007 (Fascículo 23/2007 e Portal COAD)
Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na forma do art. 6º desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º deste artigo, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 5º
O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos
eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente
sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos
códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos
sobre Produtos Industrializados (TIPI)." (NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.484/2007
Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
.................................................................................................................................
§ 5º Conforme ato do Poder Executivo, nas condições
e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de
que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei,
poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto
de Importação (II) incidente sobre máquinas, aparelhos,
instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software
), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados
por pessoa jurídica beneficiária do PADIS." (NR)
Art. 21 O art. 5º da Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O benefício de que tratam os arts. 3º e
4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições
e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos
contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular
do projeto de infraestrutura.
Parágrafo único O prazo para fruição do regime, para
pessoa jurídica já habilitada na data de publicação
dessa Medida Provisória, fica acrescido do período transcorrido
entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação
da pessoa jurídica." (NR)
Remissão COAD: Lei 11.488/2007 (Fascículo 25/2007 e Portal COAD)
Art. 3º No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi;
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
.................................................................................................................................
Art. 4º No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Reidi; ou
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
Art. 22 O art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Remissão COAD: Lei 9.718/98 (Informativo 48/98 e Portal COAD)
Art. 14 . Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
VII
que explorem as atividades de securitização de créditos
imobiliários, financeiros e do agronegócio. (NR)
Art. 23 O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 5º Aplica-se também a multa de que trata
o inciso I do caput sobre:
I a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa
física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser
restituído em razão da constatação de infração
à legislação tributária; e
II o valor das deduções e compensações indevidas
informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
(NR)
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD)
Art. 44 Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
Art. 24 Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil àpessoa física ou jurídica vinculada, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária àatividade, conforme definida pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos:
Remissão COAD: Lei 9.430/96
Art. 22 Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
..........................................................................................................................
Art. 23 Para efeito dos arts. 18 a 22, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 47 da Lei 4.506/64 (Portal COAD), são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
I
o valor do endividamento, verificado na data da apropriação
dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação
da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente
no Brasil; e
II o valor total do somatório dos endividamentos, verificados
na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas
vezes o valor do somatório das participações de todas as
vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente
no Brasil.
§ 1º Para efeito do cálculo do total de endividamento
a que se refere o caput, deverão ser consideradas todas as
formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato
no Banco Central do Brasil.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações
de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente
for pessoa vinculada.
§ 3º Verificando-se excesso em relação aos limites
fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor dos
juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária
à atividade da empresa, conforme definida pelo art. 47 da Lei nº 4.506,
de 1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 25 Sem prejuízo do disposto no art. 22 da
Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte
situada no Brasil àpessoa física ou jurídica residente, domiciliada
ou constituída no exterior, em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos
termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, somente serão
dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade,
conforme definida pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, no
período de apuração, atendendo cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I o valor do endividamento com a entidade situada em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado
não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio
líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
II o valor total do somatório dos endividamentos com todas as
entidades situadas em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a
trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
residente no Brasil.
§ 1º Para efeito do cálculo do total do endividamento
a que se refere o caput, deverão ser consideradas todas as
formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato
no Banco Central do Brasil.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações
de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente
for residente ou constituído em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
§ 3º Verificando-se excesso em relação aos limites
fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor dos
juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária
à atividade da empresa, conforme definida pelo art. 47 da Lei nº 4.506,
de 1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 26 Sem prejuízo das normas do IRPJ, são
indedutíveis na determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido
as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas
a um tratamento de país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts 24 e
24-A da Lei nº 9.430, de 1996, salvo se houver, cumulativamente:
I a identificação do efetivo beneficiário da entidade
no exterior, destinatário dessas importâncias;
II a comprovação da capacidade operacional da pessoa física
ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III a comprovação documental do pagamento do preço
respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização
de serviço.
Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso I do caput,
considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física
ou jurídica, não constituída com o único ou principal
objetivo de economia tributária, que auferir esses valores por sua
própria conta e não como agente, administrador fiduciário
ou mandatário por conta de terceiro.
Art. 27 O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O lançamento de ofício de que trata o art. 90
da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão
de não-homologação da compensação quando não
confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado
ou quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo
sujeito passivo.
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001 (Informativo 35/2001 e Portal COAD), serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela RFB.
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste
artigo será aplicada sobre o total do débito indevidamente
compensado, no percentual:
I previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, na hipótese em que não for confirmada
a legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou
II previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1º,
quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo
sujeito passivo.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 44 da Lei 9.430/96 estabelece que o percentual da multa de lançamento de ofício, previsto no inciso I do mesmo artigo, será duplicado nos casos de sonegação, fraude e conluio, de que tratam os artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (Portal COAD), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
......................................................................................................................... (NR)
Art.
28 A pessoa física residente ou domiciliada no Brasil
que transferir a sua residência para país ou dependência
com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos
termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430,
de 1996, será considerada, também residente no Brasil para
fins fiscais.
§ 1º O contribuinte perderá a condição
de residente no Brasil, a partir da data em que comprovar ser residente
de fato, ou demonstrar que, em virtude da legislação do Estado
estrangeiro, está sujeito ao imposto sobre a renda, considerando-se
a tributação da totalidade dos rendimentos provenientes do
trabalho e do capital e apresentando os documentos ao efetivo pagamento
do imposto sobre os rendimentos.
§ 2º Para fins do disposto no § 1°, são
residentes de fato em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado as pessoas físicas
que tenham nele permanecido efetivamente mais de cento e oitenta e três
dias, seguidos ou interpolados, dentro de um período de até
doze meses ou que comprovem a residência habitual de sua família
e presença física da maior parte de seu patrimônio no
território listado.
Art. 29 O § 1º do art. 7º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º A base de cálculo das contribuições
incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é
de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado
ou remetido. (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Lei 10.865/2004 refere-se à base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA A INDÚSTRIA
AERONÁUTICA BRASILEIRA (RETAERO)
Art. 30 Fica instituído o Regime Especial de Incentivos
Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira (RETAERO),
nos termos desta Medida Provisória.
Art. 31 São beneficiárias do RETAERO:
I a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentas,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas
a serem empregados na manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves
classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM);
II a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços
referidos no art. 33, utilizados como insumo na produção de bens
referidos no inciso I.
§ 1º Para fins do inciso II, somente poderá ser habilitada
ao RETAERO a pessoa jurídica que seja preponderantemente fornecedora
de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente
fornecedora de que trata o § 1°, aquela que tenha setenta
por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação,
decorrente do somatório das vendas:
I às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas
na posição 88.02 da NCM; e
III de exportação para o exterior.
§ 3º Para fins do § 2°, serão excluídos
do cálculo das receitas o valor dos impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 4º A fruição dos benefícios do RETAERO
é condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes termos:
I a pessoa jurídica ser detentora de Certificado de Homologação
de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC);
II prévia habilitação da pessoa jurídica junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 5º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 2006, e as
pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art.
10 da Lei nº 10.833, de 2003, não poderão ser habilitadas
ao RETAERO.
§ 6º À pessoa jurídica beneficiária do
RETAERO não se aplica o disposto no inciso VII do § 12
do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865,
de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do
art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002.
Esclarecimento COAD: O inciso VII do § 12 do artigo 8º e o inciso IV do artigo 28 da Lei 10.865/2004 referem-se, respectivamente, à redução a zero das alíquotas:
a) do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nas hipóteses de importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
b) do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
A alínea b do inciso I do § 1º do artigo 29 da Lei 10.637/2002 dispõe sobre a suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.
§ 7º
Excetua-se do disposto no § 6º a receita bruta decorrente
da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição
88.02 da TIPI, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 8º O Poder Executivo disciplinará em regulamento
o RETAERO.
Art. 32 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de bens de que trata o art. 31 ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;
II a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;
III o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada
por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária
do RETAERO;
IV o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na
importação quando a importação for efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente;
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI,
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado
o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero:
I após o emprego e utilização dos referidos bens adquiridos
ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de
sua industrialização, na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização
das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
II após a exportação dos bens objeto da suspensão
ou dos bens que resultaram de sua transformação.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem
na forma prevista no § 2º fica obrigada a recolher os
tributos não pagos em decorrência da suspensão de que
trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou
do registro da Declaração de Importação (DI), na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP- mportação e à COFINS-Importação
e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 33 No caso de venda ou importação de
serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e
inovação tecnológica, assistência técnica e
transferência de tecnologia destinados a empresas habilitadas ao
RETAERO, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa
jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços
forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;
ou
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando
os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do RETAERO.
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços
de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 3º desta Medida Provisória.
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se
também na hipótese de receita de aluguel de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos quando contratado por pessoas
jurídicas habilitadas ao RETAERO.
§ 3º A fruição do benefício disposto neste
artigo está condicionada à comprovação da efetiva prestação
do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM.
Art. 34 A habilitação ao RETAERO poderá
ser realizada em até cinco anos da entrada em vigência desta Medida
Provisória.
Parágrafo único O benefício de que tratam os arts. 32
e 33 desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições
e importações realizadas no período de cinco anos contados da
data de habilitação no RETAERO.
Art. 35 Fica a União autorizada a conceder crédito
aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante (FMM), no montante de até
R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para viabilizar o financiamento
de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM).
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o
caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação
direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos, será
respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º As condições financeiras e contratuais
para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive
a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas
àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário
Nacional (CMN).
§ 4º Os recursos decorrentes do crédito de que trata
o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme
dispor o CDFMM.
Art. 36 Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar
da União, a qualquer tempo, os ativos por ventura dados em contrapartida
aos créditos de que trata o art. 35, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda.
Art. 37 O CMN estabelecerá condições
financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para
os conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas
com recursos do FMM e desta Medida Provisória.
Art. 38 As instituições financeiras poderão
emitir Letra Financeira (LF), título de crédito que consiste em promessa
de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.
Art. 39 A LF será emitida exclusivamente sob a
forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes
características:
I a denominação Letra Financeira;
II o nome da instituição financeira emitente;
III o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV o valor nominal;
V a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI a cláusula de correção pela variação cambial,
quando houver;
VII outras formas de remuneração, inclusive baseada em índices
ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII a cláusula de subordinação, quando houver;
IX a data de vencimento;
X o local de pagamento;
XI o nome da pessoa a quem deve ser paga;
XII a descrição da garantia real ou fidejussória, quando
houver; e
XIII a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando
houver.
§ 1º A LF é título executivo extrajudicial,
que pode ser executado independentemente de protesto com base em certidão
de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora
do sistema referido no caput.
§ 2º A LF poderá, dependendo dos critérios de
remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.
§ 3º A transferência de titularidade da LF será
efetivada por meio do sistema referido no caput deste artigo, que deverá
manter em seus registros a sequência histórica das negociações.
Art. 40 A distribuição pública de LF
deve, nos termos da legislação em vigor, observar o disposto pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 41 A LF poderá ser emitida com cláusula
de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas
os acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação
ou falência da instituição emissora.
Parágrafo único A LF de que trata o caput poderá
ser utilizada como instrumento de dívida ou instrumento híbrido de
capital e dívida para fins de composição do capital da instituição
emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
Art. 42 O CMN disciplinará as condições
de emissão da LF, em especial os seguintes aspectos:
I o tipo de instituição financeira que poderá emiti-lo;
II a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;
III o prazo de vencimento, que não poderá ser inferior a um
ano;
IV as condições de resgate antecipado do título, que somente
poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado
o prazo mínimo de vencimento; e
V os limites de emissão, considerados em função do tipo
de instituição financeira.
Art. 43 Aplica-se à LF, no que não contrariar
o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambial.
Art. 44 As instituições financeiras poderão
emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativos de operações
realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições
especificadas em regulamento do CMN.
Art. 45 O caput do art. 1º da Lei nº 11.948,
de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante
de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais),
em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 46 Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ..................................................................................................................
I facilitar a aquisição, produção e requalificação
do imóvel residencial; ou
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 O Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR)
tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores
familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 13 ...................................................................................................................
I facilitar a produção do imóvel residencial;
.................................................................................................................................
§ 3º Para definição dos beneficiários do
PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se
aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º." (NR)
Art. 20 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º As condições e os limites das coberturas
de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto
do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente
a cobertura de que trata o inciso II.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 30 As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão
prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos
de:
I produção ou aquisição de imóveis novos em
áreas urbanas;
II requalificação de imóveis já existentes em áreas
consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana
(PNHU); ou
III produção de moradia no âmbito do Programa Nacional
de Habitação Rural (PNHR).
§ 1º A contratação das coberturas de que trata
o caput está sujeita às seguintes condições:
I os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no
estatuto do Fundo;
II a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel
financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula
específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas
oferecidas pelo Fundo." (NR)
Art. 47 Fica instituído o Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas
Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública
e com o Sistema Financeiro da Habitação (CNPI).
§ 1º À Caixa Econômica Federal caberá desenvolver,
implantar, gerir, organizar, regulamentar e operar o CNPI, bem como divulgar
a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e
Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habitação (RNPI).
§ 2º As instituições integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) e as que operam com os fundos e programas
habitacionais públicos ou geridos por instituição pública
deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal, na forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações
necessários à instrução do procedimento de inclusão
ou exclusão das pessoas físicas e jurídicas do CNPI.
§ 3º Poderão ser incluídas no CNPI, na forma
do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação
do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção,
ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a
prazos estabelecidos para entrega da obra:
I o construtor, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus
sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou
pela obra; ou
II a sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e acionistas controladores,
e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.
§ 4º Salvo disposição contratual em contrário,
os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional
não serão incluídos no CNPI.
§ 5º Estarão impedidas de operar com os fundos e
programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública
e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3°,
as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável
técnico pessoa física incluída no CNPI.
§ 6º O impedimento previsto no § 5º abrange
qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos
e programas habitacionais públicos ou de gestão pública.
§ 7º Fica extinta a Relação de Pessoas Impedidas
de Operar com o SFH RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos
para o CNPI.
Art. 48 É instituída a Taxa de Fiscalização
dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização, de previdência
complementar aberta.
Art. 49 Considera-se, para fins desta Medida Provisória:
I prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições
e as cessões de risco;
II sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes
a cessões de risco; e
III provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador
visando garantir os riscos assumidos no contrato.
Art. 50 Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização
o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP).
Art. 51 São contribuintes da Taxa de Fiscalização
as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as sociedades
seguradoras que operam seguro saúde.
§ 2º Incluem-se no caput as sociedades cooperativas
autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação
em vigor.
Art. 52 Os valores da Taxa de Fiscalização,
expressos em Reais, serão pagos, nos termos da Tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas
na Tabela constante do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização
(BCTF), corresponde à margem de solvência na forma abaixo:
I para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas
produtos de vida de acumulação oito por cento do total das
provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados
como produtos de acumulação, somado, no caso dos demais seguros de
pessoas, ao maior dos dois valores abaixo:
a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses;
ou
b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta
e seis meses;
II para as seguradoras que operam com seguros de danos, ao maior dos
dois valores abaixo:
a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses;
ou
b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta
e seis meses;
III para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros
de danos e pessoas o somatório dos valores dos incisos I e II;
IV para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência
complementar que operam previdência complementar aberta oito por
cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos
de previdência;
V para as sociedades de capitalização oito por cento
do total das provisões técnicas;
VI os resseguradores locais, para efeito de enquadramento nas faixas
indicadas na Tabela constante do Anexo I, deverão calcular a margem de
solvência somando os resultados obtidos nos incisos I e II; e
VII para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa
única, conforme Tabela constante do Anexo I.
Art. 53 A Taxa de Fiscalização de que trata
esta Medida Provisória será recolhida trimestralmente, até o
último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril,
julho e outubro de cada ano.
Parágrafo único Para apuração da Taxa de Fiscalização
devida, serão obedecidos os seguintes critérios temporais:
I no mês de janeiro, a apuração será feita com base
nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício
anterior;
II nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base
nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do exercício
anterior; e
III no mês de outubro, a apuração será feita com
base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício
corrente.
Art. 54 Os contribuintes que não obtiverem enquadramento
nos critérios descritos nesta Medida Provisória deverão recolher
a Taxa de Fiscalização pelo enquadramento na menor faixa de cada ramo
ou atividade em que estiver autorizada a operar.
Art. 55 A Taxa de Fiscalização não recolhida
no prazo fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculada nos
termos da legislação federal aplicável aos tributos federais.
Art. 56 Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização,
sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos
na Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto
à SUSEP.
Art. 57 Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização
poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da SUSEP, de acordo
com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais
estabelecidos no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Esclarecimento COAD: O artigo 37-B da Lei 10.522/ 2002 (Informativo
30/2002 do Colecionador de LC e Portal COAD) estabelece que os créditos
das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza,
poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais.
Art. 58 A Taxa de Fiscalização será recolhida
ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à SUSEP, mediante Guia de Recolhimento
da União (GRU), por intermédio de estabelecimento bancário integrante
da rede credenciada.
Art. 59 A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída
pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com os valores constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.
Esclarecimento COAD: As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo artigo 11 da Lei 9.933/99 (Informativo 51/99 do Colecionador de LC e Portal COAD).
Art.
60 Esta Medida Provisória entra em vigor:
I na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em
relação ao disposto nos arts. 6º a 14;
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao disposto
nos arts. 15 a 17;
c) a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação,
em relação aos arts. 29 e 59; e
d) a partir da data de sua publicação, em relação aos demais
dispositivos;
II em 1º de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º
de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.
Art. 61 Ficam revogados:
I a partir de 1º de abril de 2010:
a) a Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989;
b) o art. 2º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990;
c) o art. 112 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
d) a Lei nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003;
II o art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge)
ANEXO
I
TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO |
|||
RAMO E/OU ATIVIDADE |
FAIXAS DE MARGEM DE SOLVÊNCIA |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO |
|
MATRIZ |
POR UF |
||
Pessoas |
Abaixo de 4.143.500 |
16.242,52 |
812,14 |
Danos |
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
Todos os Ramos |
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
129.940,16 |
6.497,01 |
Previdência Privada Aberta |
Abaixo de 4.143.500 |
16.242,52 |
812,14 |
Capitalização |
Abaixo de 4.143.500 |
16.242,52 |
812,14 |
Ressegurador Local |
Abaixo de 4.143.500 |
74.716,32 |
|
Ressegurador Admitido |
18.674,08 |
ANEXO II
TABELA DE TAXAS DE SERV1ÇOS METROLÓG1COS
Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código
|
OBJETO
|
Valor R$ |
|
Verificação Subsequente |
Verificação Inicial |
||
Pesos |
|||
Pesos da classe de exatidão m3 (peso comercial) |
|||
1 |
até 50 g |
1,70 |
1,70 |
2 |
de 100 g até 1 kg |
3,90 |
3,90 |
3 |
de 2 kg até 10 kg |
6,80 |
6,80 |
4 |
de 20 kg até 50 kg |
12,10 |
12,10 |
5 |
Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem |
5,20 |
5,20 |
Pesos das classes de exatidão M2 e M1 |
|||
11 |
até 1 kg e quilate |
5,70 |
5,70 |
12 |
de 2 kg até 10 kg |
11,50 |
11,50 |
13 |
de 20 kg até 50 kg |
19,60 |
19,60 |
15 |
ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem |
9,00 |
9,00 |
Pesos das classes de exatidão F2 e F1 |
|||
21 |
até 50 g |
12,90 |
12,90 |
22 |
de 100 g até 1kg |
20,00 |
20,00 |
23 |
de 2 kg até 10 kg |
33,10 |
33,10 |
24 |
de 20 kg até 50 kg |
49,10 |
49,10 |
25 |
ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem |
17,40 |
17,40 |
Pesos da classe de exatidão E2 |
|||
31 |
até 50 g |
45,10 |
45,10 |
32 |
de 100 g até 1 kg |
55,40 |
55,40 |
33 |
de 2 kg até 50 kg |
97,20 |
97,20 |
Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade. |
|||
Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme +A59 o item específico da tabela |
|||
51 |
Picnômetro |
57,40 |
57,40 |
52 |
Esfera de massa específica |
119,70 |
119,70 |
53 |
Sacarímetro |
292,50 |
292,50 |
Densímetros com temperatura de referência de 20oC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L |
|||
|
Para 3 pontos de ensaio |
|
|
61 |
uma unidade |
25,00 |
25,00 |
62 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
18,00 |
18,00 |
63 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
10,00 |
10,00 |
|
Para 5 pontos de ensaio |
|
|
64 |
uma unidade |
34,00 |
34,00 |
65 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
24,00 |
24,00 |
66 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
19,00 |
19,00 |
Densímetros com temperatura de referência de 20oC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L |
|||
Para 3 pontos de ensaio |
|||
67 |
uma unidade |
45,00 |
45,00 |
68 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
69 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
20,00 |
20,00 |
|
Para 5 pontos de ensaio |
|
|
71 |
uma unidade |
55,00 |
55,00 |
72 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
42,00 |
42,00 |
73 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
74 |
Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão |
A |
A |
77 |
Indicador de teor alcoólico densímetro termocompensado |
40,00 |
15,00 |
78 |
Lactodensímetro |
18,00 |
18,00 |
79 |
Condutivímetro térmico |
A |
A |
|
Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas |
|
|
80 |
Medidor de umidade de grãos |
292,50 |
292,50 |
|
Instrumentos de pesagem |
|
|
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) |
|||
Instrumento da classe de exatidão I (especial) |
|||
101 |
até 5 kg |
195,40 |
64,60 |
102 |
acima de 5 kg |
248,00 |
81,80 |
|
Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas. |
|
|
103 |
até 5 kg |
207,30 |
68,00 |
104 |
acima de 5 kg |
265,00 |
86,70 |
|
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) |
|
|
105 |
até 5 kg |
67,00 |
22,10 |
106 |
acima de 5 kg até 50 kg |
102,70 |
34,00 |
107 |
acima de 50 kg até 350 kg |
180,10 |
59,50 |
|
Sem dispositivo indicador |
|
|
108 |
até 5 kg |
39,10 |
11,90 |
|
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltilpas faixas |
|
|
109 |
com valores de divisão múltiplos ou múltilpas faixas |
76,50 |
25,50 |
111 |
acima de 5 kg até 50 kg |
115, 50 |
39,10 |
112 |
acima de 50 kg até 350 kg |
197,10 |
64,60 |
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária) |
|||
121 |
até 5 kg |
42,50 |
13,60 |
122 |
acima de 5 kg até 50 kg |
87,00 |
29,00 |
123 |
acima de 50 kg até 350 kg |
119, 00 |
39,00 |
124 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
210,00 |
68,00 |
125 |
acima de 1.500 kg até 4.900 kg |
310,00 |
102,00 |
126 |
acima de 4.900 kg até 12.000 kg |
486,00 |
160,00 |
127 |
acima de 12.000 kg até 31.000 kg |
775,00 |
255,00 |
128 |
acima de 31.000 kg até 81.000 kg |
953,00 |
314,00 |
129 |
acima de 81.000 kg até 200.000 kg |
1.524,00 |
503,00 |
sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores |
|||
131 |
até 5 kg |
22,10 |
6,80 |
132 |
acima de 5 kg até 50 kg |
35,70 |
11,90 |
133 |
acima de 50 kg até 350 kg |
71,40 |
23,80 |
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas |
|||
135 |
até 5 kg |
56,10 |
18,70 |
136 |
acima de 5 kg até 50 kg |
101,90 |
34,00 |
137 |
acima de 50 kg até 350 kg |
135,90 |
44,20 |
138 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
241,20 |
79,90 |
139 |
acima de 1.500 kg até 4.900 kg |
355,00 |
117, 00 |
141 |
acima de 4.900 kg até 12.000 kg |
555,00 |
184,00 |
142 |
acima de 12.000 kg até 31.000 kg |
913,00 |
300,00 |
143 |
acima de 31.000 kg até 81.000 kg |
1.144,00 |
377,00 |
144 |
acima de 81.000 kg até 200.000 kg |
1.829,00 |
603,00 |
|
Dispositivos adicionais |
|
|
145 |
cada memória de dados eletrônicos |
25,50 |
8,50 |
146 |
cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg |
17,00 |
5,10 |
147 |
cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg |
37,40 |
11,90 |
Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação |
|||
Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133. |
|||
Cada seguinte dispositivo medidor de carga |
|||
151 |
acima de 50 kg até 350 kg |
17,00 |
5,10 |
152 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
30,60 |
10,20 |
153 |
acima de 1 500 kg até 2.900 kg |
45,90 |
15,30 |
154 |
acima de 2.900 kg até 12.000 kg |
74,70 |
25,50 |
155 |
acima de 12.000 kg até 31.000 kg |
149,50 |
49,30 |
156 |
acima de 31.000 kg até 81.000 kg |
249,70 |
81,50 |
157 |
acima de 81.000 kg até 200.000 kg |
373,80 |
122,30 |
Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões valor adicional aos códigos 121 até 133 será computado por apropriação para ensaio dos padrões |
|||
Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) |
|||
Observação: |
|||
Instrumentos de medição de comprimento |
|||
Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação. |
|||
201 |
até 2 m |
4,50 |
4,50 |
202 |
até 2 m , a partir da 41a unidade |
2,30 |
2,30 |
203 |
acima de 2 m até 5 m |
15,70 |
7,80 |
204 |
acima de 5 m até 20 m |
30,60 |
22,10 |
205 |
acima de 20 m |
80,90 |
57,40 |
206 |
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações |
73,50 |
52,10 |
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, flexíveis, classe I,com uma ou várias graduações. |
|||
207 |
até 20 m |
166,80 |
166,80 |
208 |
acima de 20 m |
338,10 |
338,10 |
211 |
Máquinas industriais de medição de comprimento |
143,10 |
101,50 |
212 |
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo |
81,50 |
27,20 |
213 |
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2a unidade |
58,50 |
19,30 |
Instrumentos de medição no trânsito |
|||
|
Instrumentos de medição em veículos |
|
|
222 |
Taxímetros |
37,50 |
37,50 |
225 |
Opacímetros de fluxo parcial |
203,90 |
68,00 |
226 |
Medidores de gases de exaustão veicular |
305,80 |
101,50 |
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais |
|||
Instrumentos para supervisão pública do trânsito |
|||
231 |
Medidor de carga de roda, para carga de roda individual |
136,40 |
45,10 |
232 |
Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares |
193,70 |
63,90 |
233 |
Instrumentos de pesagem de veículos em movimento |
A |
A |
234 |
Frenômetros |
195,00 |
97,50 |
235 |
Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e móveis) |
720,00 |
720,00 |
236 |
Medidores de velocidade fixos cada faixa de trânsito |
390,00 |
390,00 |
237 |
Cronotacógrafos até 10 unidades, cada unidade |
149,00 |
149,00 |
238 |
Cronotacógrafos a partir da 11a unidade, cada unidade |
|
81,50 |
239 |
Cronotacógrafos a partir da 101a unidade, cada unidade |
|
61,00 |
243 |
Etilômetros até 10 unidades, cada unidade |
575,00 |
575,00 |
244 |
Etilômetros a partir da 11a unidade, cada unidade |
424,70 |
424,70 |
245 |
Etilômetros a partir da 51a unidade, cada unidade |
281,00 |
281,00 |
247 |
Medidor de transmitância luminosa |
206,00 |
206,00 |
Instrumentos de medição de temperatura Termômetros |
|||
Faixa de temperatura de 0oC até 100oC |
|||
251 |
até 05 unidades, cada unidade |
23,00 |
23,00 |
252 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
253 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
10,00 |
10,00 |
254 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
7,00 |
7,00 |
Faixa de temperatura de 60oC até 0oC e maior que 100oC até 200oC |
|||
255 |
até 05 unidades, cada unidade |
41,00 |
41,00 |
256 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
20,00 |
20,00 |
257 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
258 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
9,00 |
9,00 |
Faixa de temperatura de 200oC até 400oC |
|||
259 |
até 05 unidades, cada unidade |
58,00 |
58,00 |
261 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
262 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
21,00 |
21,00 |
263 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
Termômetros em densímetros |
|||
264 |
até 05 unidades, cada unidade |
17,00 |
17,00 |
265 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
8,50 |
8,50 |
266 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
5,10 |
5,10 |
267 |
com quatro ou mais pontos de ensaio |
A |
A |
Instrumentos de medição de volume |
|||
Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação |
|||
302 |
até 5 L |
8,50 |
8,50 |
303 |
acima de 5 L até 50 L |
20,40 |
20,40 |
304 |
acima de 50 L até 200 L |
30,60 |
30,60 |
305 |
acima de 200 L até 1.000 L |
49,25 |
49,25 |
306 |
acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305) |
44,15 |
44,15 |
Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para um volume total |
|||
311 |
até 2 m3 |
|
637,80 |
312 |
acima de 2 m3 até 5 m3 |
|
1.086,00 |
313 |
acima de 5 m3 até 10 m3 |
|
1.484,60 |
314 |
a partir de 10 m3 : ao código 313 cada adicional 10 |
|
204,00 |
315 |
de 100 m3 |
|
3.313,00 |
316 |
a partir de 100 m3: ao código 315 cada adicional |
|
1.120,00 |
Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização, para um volume total. |
|||
321 |
até 50 m3 |
|
2.038,80 |
322 |
acima de 50 m3 até 500 m3 |
|
3.262,00 |
323 |
acima de 500 m3 até 5.000 m3 |
|
4.619,40 |
324 |
acima de 5.000 m3 até 50.000 m3 |
|
7.339,50 |
325 |
acima de 50.000 m3 |
|
11.009,00 |
Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total. |
|||
331 |
até 50 m3 |
|
1.359,20 |
332 |
acima de 50 m3 até 500 m3 |
|
2.191,70 |
333 |
acima de 500 m3 até 5.000 m3 |
|
3.160,00 |
334 |
acima de 5.000 m3 até 50.000 m3 |
|
3.466,00 |
335 |
acima de 50.000 m3 |
|
4.665,60 |
Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total. |
|||
341 |
até 25 m3 |
|
2.038,80 |
342 |
acima de 25 m3 até 50 m3 |
|
2.446,50 |
343 |
acima de 50 m3 até 75 m3 |
|
3.058,10 |
344 |
acima de 75 m3 até 100 m3 |
|
3.873,60 |
345 |
acima de 100 m3 até 200 m3 |
|
5.300,80 |
346 |
acima de 200 m3 |
|
6.116,30 |
Arqueação de planta de canalização de tanque |
|||
347 |
até 5 tanques |
|
4.893,00 |
348 |
acima de 5 tanques, por tanque |
|
815,50 |
Arqueação de tanques esféricos |
|||
351 |
até 1 000 m3 |
|
4.503,50 |
352 |
acima de 1.000 m3 até 5.000 m3 |
|
5.119,00 |
353 |
acima de 5.000 m3 |
|
5.937,20 |
Arqueação de tanques de embarcação |
|||
354 |
Até 50 m3 |
|
6.552,80 |
355 |
acima de 50 m3 até 100 m3 |
|
6.962,00 |
356 |
acima de 100 m3 até 200 m3 |
|
8.487,00 |
357 |
acima de 200 m3 até 1.000 m3 |
|
11.464,00 |
358 |
acima de 1.000 m3 |
|
13.924,00 |
359 |
Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem |
A |
A |
Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de medição, para um volume |
|||
361 |
até 4.000 L |
135,00 |
135,00 |
362 |
acima de 4.000 L até 6.000 L |
160,00 |
160,00 |
363 |
acima de 6.000 L até 8.000 L |
213,00 |
213,00 |
364 |
acima de 8.000 L até 10.000 L |
267,00 |
267,00 |
365 |
acima de 10.000 L até 20.000 L |
534,00 |
534,00 |
366 |
acima de 20.000 L até 40.000 L |
825,00 |
825,00 |
367 |
acima de 40.000 L |
1.630,00 |
1.630,00 |
368 |
Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo |
130,00 |
130,00 |
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água |
|||
Instalação de medição (medidores volumétricos) |
|||
371 |
Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min |
102,00 |
34,00 |
|
Bomba medidora para combustíveis |
|
|
372 |
acima de 20 L/min até 100 L/min |
132,50 |
42,50 |
373 |
acima de 100 L/min até 500 L/min |
161,40 |
54,35 |
|
Sistema de medição em veículos tanque |
|
|
374 |
até 500 L/min |
485,90 |
159,70 |
375 |
acima de 500 L/min |
652,40 |
215,80 |
|
Sistema de medição de leite |
|
|
376 |
acima de 100 L/min até 500 L/min |
343,20 |
113 ,30 |
377 |
acima de 500 L/min até 1.000 L/min |
453,50 |
150,30 |
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório) |
|||
Tipo deslocamento positivo e turbina |
|||
1001 |
até DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1002 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1003 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1004 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1005 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1006 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1007 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1008 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
Tipo ultrassônico |
|||
1009 |
até DN 50 |
1.080,00 |
900,00 |
1010 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1011 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1012 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1013 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1014 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1015 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
1016 |
Acima de DN 500 |
7.200,0 |
16.000,00 |
Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório) |
|||
Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica. |
|||
391 |
Até DN 20 |
11,80 |
4,00 |
392 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
15,70 |
6,50 |
393 |
Acima de DN 40 à DN 60 |
39,20 |
13,10 |
394 |
Acima de DN 60 à DN 80 |
98,00 |
32,70 |
1017 |
Acima de DN 80 à DN 100 |
231,25 |
77,06 |
1018 |
Acima de DN 100 |
578,10 |
192,50 |
Com apresentação de no mínimo 50 unidades |
|||
395 |
Até DN 20 |
10,40 |
3,20 |
396 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
15,70 |
5,20 |
Com apresentação de no mínimo 100 unidades |
|||
397 |
Até DN 20 |
6,50 |
2,60 |
398 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
11,80 |
3,90 |
|
Tipo eletromagnético |
|
|
1019 |
Até DN 50 |
480,00 |
400,00 |
1020 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
720,00 |
600,00 |
1021 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.080,00 |
900,00 |
1022 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.260,00 |
1.050,00 |
1023 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
1.680,00 |
1.400,00 |
1024 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
2.100,00 |
1.750,00 |
1025 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
2.520,00 |
2.100,00 |
1026 |
Acima de DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório) |
|||
Tipo diafragma |
|||
401 |
Até 10 trf/h |
15,70 |
5,20 |
402 |
Acima de 10 m3/h até 40 m3/h |
35,30 |
11,50 |
403 |
Acima de 40 m3/h até 100 m3/h |
69,15 |
23,15 |
404 |
Acima de 100 m3/h até 650 m3/h |
167,70 |
55,80 |
405 |
Acima de 650 trf/h até 2.500 trf/h |
295,60 |
98,70 |
Com apresentação de no mínimo 30 unidades |
|||
406 |
Até 10 m3/h |
12,40 |
4,10 |
407 |
Acima de 10 trf/h até 40 trf/h |
27,20 |
9,00 |
Com apresentação de no mínimo 300 unidades |
|||
408 |
Até 10 m3/h |
9,70 |
3,30 |
411 |
Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ) |
407,80 |
407,80 |
1027 |
Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ) |
510,00 |
510,00 |
Tipo diferencial de pressão |
|||
1028 |
Até DN 50 |
480,00 |
400,00 |
1029 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
720,00 |
600,00 |
1030 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.080,00 |
900,00 |
1031 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.260,00 |
1.050,00 |
1032 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
1.680,00 |
1.400,00 |
1033 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
2.100,00 |
1.750,00 |
1034 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
2.520,00 |
2.100,00 |
1035 |
Acima de DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
Tipo rotativo |
|||
1036 |
Até DN 50 |
240,00 |
200,00 |
1037 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
360,00 |
300,00 |
1038 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
540,00 |
450,00 |
1039 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
720,00 |
600,00 |
1040 |
Acima de DN 200 |
900,00 |
750,00 |
Tipo turbina |
|||
1041 |
Até DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1042 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1043 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1044 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1045 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1046 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1047 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1048 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo Coriolis |
|
|
1049 |
Até DN 50. |
720,00 |
600,00 |
1050 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1051 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1052 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1053 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1054 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
V 3.000,00 |
2.500,00 |
1055 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1056 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo ultrassônico |
|
|
1057 |
Até DN 50 |
1.080,00 |
900,00 |
1058 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1059 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1060 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1061 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
3.360,00 |
2.800,00 |
1062 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1063 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
1064 |
Acima de DN 500 |
7.200,00 |
6.000,00 |
Computador de Vazão para Líquidos e gases |
|||
1065 |
Tipo 1 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1066 |
Tipo 2 |
1.080,00 |
900,00 |
|
Conversores eletrônicos de volumes para gás |
|
|
1067 |
Tipo 1 |
1.080,00 |
900,00 |
1068 |
Tipo 2 |
720,00 |
600,00 |
Termômetro clínico de líquido em vidro |
|||
458 |
Até 50 unidades, cada unidade. |
|
1,50 |
459 |
A partir da 51a unidade, cada unidade. |
|
1,00 |
461 |
A partir da 1.201a unidade, cada unidade. |
|
0,50 |
462 |
A partir da 10.001a unidade, cada unidade. |
|
0,20 |
Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no órgão metrológico |
|||
463 |
Até 50 unidades, cada unidade. |
|
2,00 |
464 |
A partir da 51a unidade, cada unidade. |
|
1,20 |
465 |
A partir da 1.201a unidade, cada unidade. |
|
0,60 |
466 |
A partir da 10.001a unidade, cada unidade. |
|
0,20 |
Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no fabricante/importador |
|||
467 |
Até 50 unidades, cada unidade. |
|
1,00 |
468 |
A partir da 51a unidade, cada unidade. |
|
0,60 |
469 |
A partir da 1.201a unidade, cada unidade. |
|
0,30 |
470 |
A partir da 10.001a unidade, cada unidade. |
|
0,10 |
|
Os códigos 458 a 470 são referentes à realização de verificação inicial por amostragem. No caso de verificação inicial individual, será cobrado o valor referente a até 50 unidades, para cada unidade verificada. |
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|
Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante/importador |
|||
472 |
Até 10 unidades, cada unidade. |
9,00 |
9,00 |
473 |
A partir da 11a unidade, cada unidade. |
5,40 |
5,40 |
474 |
A partir da 101a unidade, cada unidade. |
4,20 |
4,20 |
475 |
A partir da 300a unidade, cada unidade. |
2,90 |
2,90 |
Esfigmomanômetro no local de uso |
|||
476 |
Uma unidade |
34,00 |
|
477 |
A partir da 2a unidade, cada unidade. |
14,60 |
|
Instrumentos de medição para energia elétrica |
|||
Medidor de energia elétrica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal, com a inclusão dos ensaios de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo. |
|||
Medidor monofásico de corrente alternada |
|||
481 |
Até 20 unidades |
36,00 |
12,50 |
482 |
A partir da 21a unidade |
22,70 |
8,00 |
483 |
A partir da 100a unidade |
20,00 |
6,90 |
484 |
A partir da 1.000a unidade |
17,00 |
5,90 |
Medidor polifásico de corrente alternada |
|||
48S |
Até 20 unidades |
45,22 |
15,16 |
486 |
A partir da 21a unidade |
30,20 |
10,20 |
487 |
A partir da 100a unidade |
25,10 |
8,20 |
488 |
A partir da 1.000a unidade |
22,00 |
7,30 |
489 |
Medidor transformador de medição |
40,30 |
40,30 |
Observação: |
|||
Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade |
|||
Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por totalizador adicional e por canal de medição |
|||
491 |
Em ensaio metrológico |
13,50 |
4,40 |
492 |
Em controle de funções |
4,60 |
1,70 |
493 |
Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia |
13,50 |
4,40 |
Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais |
|||
494 |
ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso), cada ensaio |
13,40 |
4,40 |
495 |
controle de função adicional outras características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico |
4,60 |
1,70 |
496 |
Verificação de bancadas de medidores de energia elétrica |
A |
A |
|
Outros instrumentos de medição e dispositivos |
|
|
501 |
Manômetros |
46,50 |
15,30 |
502 |
Instrumento de medição multidimensional |
A |
A |
503 |
Medidor de nível de som |
625,20 |
205,60 |
504 |
Caminhões para carga sólida |
148,00 |
148,00 |
505 |
Instrumentos de medição especiais |
A |
A |
Seção 2
Outras Atividades
Autorização de postos de ensaio e autoverificadores |
|||
801 |
Autorização oficial de postos de ensaios e autoverificadores para instrumentos de medição previsto em Resolução do Conmetro. |
|
A |
Observação: |
|||
Autorização suplementar ou modificação no posto de ensaio ou no autoverificador |
|||
806 |
para modificação de escopo ou alteração da capacidade produtiva |
|
1.830,00 |
Observação: |
|||
Supervisão de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores |
|||
811 |
até 1.500 instrumentos de medição |
|
2.350,00 |
812 |
acima de 1.500 até 4.000 instrumentos de medição |
|
3.590,00 |
813 |
acima de 4.000 até 10.000 instrumentos de medição |
|
4.570,00 |
814 |
acima de 10.000 até 50.000 instrumentos de medição |
|
5.880,00 |
815 |
acima de 50.000 até 150.000 instrumentos de medição |
|
7.840,00 |
816 |
acima de 150.000 instrumentos de medição |
|
9.800,00 |
Observação: |
|||
Outros procedimentos de autorização e supervisão |
|||
884 |
Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares |
|
205,00 |
885 |
Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas, por lote. |
|
A |
887 |
Fornecimento de certificados e tabelas |
|
A |
888 |
Utilização de marca de autoverificação para cada 100 unidades. |
|
100,00 |
889 |
Fornecimento de marca de reparo, cada unidade. |
|
1,50 |
891 |
Utilização de marca de ensaio para posto de ensaio, cada 100 unidades. |
|
100,00 |
892 |
Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de postos de ensaio, cada 100 unidades |
|
100,00 |
893 |
Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de autoverificadores, cada 100 unidades |
|
100,00 |
894 |
Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas de esfigmomanômetros e de taximetros. |
|
350,00 |
895 |
Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas para os demais instrumentos |
|
550,00 |
|
Apreciação Técnica de Modelo |
|
|
896 |
Apreciação técnica de modelo de instrumentos ou sistemas de medição e medidas materializadas |
|
A |
897 |
Fornecimento de relatório de exame preliminar de dispositivo indicador R$85,00 |
|
|
Seção 3 |
|||
1.
A inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o
tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora
de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais). |
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