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Legislação Comercial

Governo edita MP que cria a Letra Financeira e o cadastro de pessoas impedidas de operar com programas habitacionais públicos

Medida Provisória 472/2009

19/12/2009 07:05:53

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MEDIDA PROVISÓRIA 472, DE 15-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Programas Habitacionais Públicos

Governo edita MP que cria a Letra Financeira e o cadastro de pessoas impedidas de operar com programas habitacionais públicos

Este Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, dentre outras normas, estabelece o seguinte:
a) permite a emissão, pelas instituições financeiras, de Letra Financeira e de Certificado de Operações Estruturadas;
b) cria o CNPI – Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas impedidas de operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou geridos por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação. Poderão ser incluídas no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra:
– o construtor, pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra; ou
– a sociedade construtora, no caso das sociedades anônimas, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.
Salvo disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.
Além das pessoas incluídas no cadastro, estarão impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no CNPI;
c) altera as normas sobre a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização, de previdência complementar aberta, devida pelas sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados. Estão excluídas da obrigatoriedade do recolhimento as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.
A taxa será recolhida trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com os seguintes critérios temporais:
– no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;
– nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31de dezembro do exercício anterior; e
– no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.
A Taxa de Fiscalização será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à SUSEP, mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada;
d) altera os valores da Taxa de Serviços Metrológicos.
O disposto anteriormente entra em vigor:
– em relação às letras “a”, “b” e “c”, em 1-1-2010, produzindo efeitos a partir de 1-4-2010;
– em relação à letra “d”, a partir de 1-4-2010.
A referida Medida Provisória revoga, a partir de 1-4-2010, a Lei 7.944, de 20-12-89 (Informativo 53/89), o artigo 2º da Lei 8.003, de 14-3-90 (Informativo 11/90) e o artigo 112 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95).

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