Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 475, DE 23-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)
BENEFÍCIO
Reajuste
Reajustados,
a partir de janeiro/2010, os benefícios dos aposentados e pensionistas
e o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e
do salário-de-benefício
Os
benefícios com data de início até fevereiro/2009 para aposentados
e pensionistas que ganham acima de um salário mínimo serão reajustados
em 6,14%. O limite máximo do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício que era de R$ 3.218,90 passa, a partir de
janeiro/2010, para R$ 3.416,54.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência
Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em seis
inteiros e quatorze centésimos por cento.
Parágrafo único Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o
caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010,
o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício
será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais
e cinquenta e quatro centavos).
Art. 3º Em 1º de janeiro de 2011, será
concedido, por meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da Previdência
Social reajuste equivalente à reposição da inflação
apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano
anterior, acrescido de aumento real em percentual equivalente a cinquenta por
cento do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 2009, se positivo, divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) até o último dia útil do ano de 2010.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, fica
o Poder Executivo autorizado a estimar o índice de inflação do
mês ou meses não disponíveis, que permanecerão válidos,
sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados, sem
retroatividade, no reajuste subsequente.
Art.
4º Os aumentos e reajustes concedidos por esta Medida Provisória
substituem, para todos os fins, o referido no § 4º do artigo
201 da Constituição, relativamente aos anos de 2009 e 2010.
Remissão COAD: Constituição Federal de 1988 (Portal COAD)
Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
.................................................................................................................................
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
.................................................................................................................................
Art.
5º Para os benefícios majorados devido à elevação
do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá ser
compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória,
de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência
Social.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega; Paulo Bernardo Silva; José Pimentel)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até fevereiro de 2009 |
6,14 |
em março de 2009 |
5,81 |
em abril de 2009 |
5,60 |
em maio de 2009 |
5,02 |
em junho de 2009 |
4,40 |
em julho de 2009 |
3,96 |
em agosto de 2009 |
3,72 |
em setembro de 2009 |
3,64 |
em outubro de 2009 |
3,47 |
em novembro de 2009 |
3,23 |
em dezembro de 2009 |
2,85 |