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Trabalho e Previdência

Reajustados, a partir de janeiro/2010, os benefícios dos aposentados e pensionistas e o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício

Medida Provisória 475/2009

05/01/2010 14:42:07

MEDIDA PROVISÓRIA 475, DE 23-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)

BENEFÍCIO
Reajuste

Reajustados, a partir de janeiro/2010, os benefícios dos aposentados e pensionistas e o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício
Os benefícios com data de início até fevereiro/2009 para aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário mínimo serão reajustados em 6,14%. O limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício que era de R$ 3.218,90 passa, a partir de janeiro/2010, para R$ 3.416,54.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em seis inteiros e quatorze centésimos por cento.
Parágrafo único – Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo.
Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 3º – Em 1º de janeiro de 2011, será concedido, por meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da Previdência Social reajuste equivalente à reposição da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior, acrescido de aumento real em percentual equivalente a cinquenta por cento do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 2009, se positivo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil do ano de 2010.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a estimar o índice de inflação do mês ou meses não disponíveis, que permanecerão válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados, sem retroatividade, no reajuste subsequente.
Art. 4º – Os aumentos e reajustes concedidos por esta Medida Provisória substituem, para todos os fins, o referido no § 4º do artigo 201 da Constituição, relativamente aos anos de 2009 e 2010.

Remissão COAD: Constituição Federal de 1988 (Portal COAD)
“Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
.................................................................................................................................    
§ 4º – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
.................................................................................................................................”

Art. 5º – Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Paulo Bernardo Silva; José Pimentel)

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até fevereiro de 2009

6,14

em março de 2009

5,81

em abril de 2009

5,60

em maio de 2009

5,02

em junho de 2009

4,40

em julho de 2009

3,96

em agosto de 2009

3,72

em setembro de 2009

3,64

em outubro de 2009

3,47

em novembro de 2009

3,23

em dezembro de 2009

2,85

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