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Distrito Federal

Decreto 23246/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.246, DE 25-9-2002
(DO-DF DE 26-9-2002)

ICMS
ISENÇÃO – Produtos Especificados
REGULAMENTO – Alteração

Altera o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955,
de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97), relativamente à isenção.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de concessão de benefícios fiscais, DECRETA:
Art. 1º – Os itens 57, 66, 67, 113, 114 e 116 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

57.

 

 

 

57.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Reconhecimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

 

 

66.

 

 

 

66.2

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

67.

 

 

 

67.3

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

113.

 

 

 

113.3

O benefício fiscal será reconhecido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

114.

 

 

 

114.2

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/2000.

 

 

116.

 

 

 

116.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento.”

 

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)



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