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Medida Provisória 474/2009

23/02/2010 18:23:45

MEDIDA PROVISÓRIA 474, DE 23-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)

SALÁRIO MÍNIMO
Valor a Partir de Janeiro/2010

Governo fixa novo Salário Mínimo

=> Neste Ato podemos destacar:
– A partir de 1-1-2010, valor mensal passa a ser de R$ 510,00, valor diário de R$ 17,00 e valor horário de R$ 2,32;
– Também foram estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023;
– Fica revogada a Lei 11.944, de 28-5-2009 (Fascículo 23/2009).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo as seguintes regras:
I – em 2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
II – em 1º de janeiro de 2011, o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderá à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) verificada no período de janeiro a dezembro de 2010, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação real do Produto Interno Bruto (PIB) de 2009, se positiva, ambos os índices apurados pelo IBGE;
III – na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, ato do Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis;
IV – verificada a hipótese de que trata o inciso III, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade;
V – para fins do disposto no inciso II, será utilizada a taxa de variação real do PIB para o ano de 2009, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano de 2010;
VI – ato do Poder Executivo divulgará os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal;
VII – até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 a 2023, inclusive; e
VIII – o projeto de lei de que trata o inciso VII preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.
Parágrafo único – Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; André Peixoto Figueiredo Lima; Paulo Bernardo Silva; José Pimentel)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados no Ato ora transcrito em complemento ao item 6.9. SALÁRIO MÍNIMO/PISO SALARIAL que consta na página 42 do Calendário das Obrigações do mês de Janeiro/2010.

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