Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 352, DE 22-1-2007
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 22-1-2007)
PROTEÇÃO INTELECTUAL
Topografia de Circuitos Integrados
MP disciplina os direitos relativos à propriedade intelectual das
topografias de circuitos integrados e altera a Lei de Licitação
A proteção,
que depende de registro no INPI, somente se aplica à topografia que seja
original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador
ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas
ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação.
O fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional
estará dispensado de licitação a partir de 19-2-2007.
Acrescentado o inciso XXVIII ao artigo 24 da Lei 8.166, de 21-6-93 (Informativos
25 e 32/93 e 27/94).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS),
nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º É beneficiária do PADIS a pessoa
jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento
P&D, na forma do art. 6º, e que exerça isoladamente ou em conjunto,
em relação a dispositivos:
I eletrônicos semicondutores, classificados nas posições
85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II mostradores de informação (displays), de que trata o §
2º, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes
e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica
exerce as atividades:
I isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea
em que se enquadrar; ou
II em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso
em que se enquadrar.
§ 2º O inciso II do caput :
I alcança os mostradores de informações (displays)
relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização
como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes
de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma
PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz LED), diodos
emissores de luz orgânicos OLED ou displays eletroluminescentes
a filme fino TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de
campo elétrico;
II não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deve
exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido
no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I
e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na
forma do art. 5º.
Seção II
Da aplicação do PADIS
Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, ficam reduzidas
a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS; e
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação
ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importação
ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no
caput alcançam também as ferramentas computacionais (softwares)
e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º, quando
importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária
do PADIS.
§ 2º As disposições do caput e o § 1º
deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do
Poder Executivo.
§ 3º Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição
de intervenção no domínio econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para
pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de
assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária
do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º Poderá também ser reduzida a zero a alíquota
do Imposto de Importação II incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder
Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS para incorporação
ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos
I e II do caput do art. 2º.
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos nos
incisos I e II do caput do art. 2º, efetuadas por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:
I a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
II a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento
industrial; e
III em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional
incidentes sobre o lucro da exploração.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às
receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 2º As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo, relativamente às vendas dos
dispositivos referidos:
I no inciso I do caput do art. 2º, aplicam-se somente quando:
a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou
b) a difusão tenha sido realizada no País.
II no inciso II do caput do art. 2º, aplicam-se somente quando:
a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou
b) a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes
e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.
§ 3º Para usufruir da redução de alíquotas de
que trata o inciso III do caput , a pessoa jurídica deverá
demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que
compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração,
referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados
das demais atividades.
§ 4º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da
redução de que trata o inciso III do caput não poderá
ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da
pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 5º Considera-se distribuição do valor do imposto:
I a restituição de capital aos sócios, em caso de redução
do capital social, até o montante do aumento com a incorporação
da reserva de capital; e
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 2º
a 4º importa perda do direito à redução de alíquotas
de que trata o inciso III do caput e obrigação de recolher,
com relação à importância distribuída, o imposto que
a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de
mora, na forma da lei.
§ 7º As reduções de alíquotas de que trata este
artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou
benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado
o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Seção III
Da aprovação dos projetos
Art. 5º Os projetos referidos no § 4º
do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda,
do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à
comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada,
em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria
da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 2º O prazo para apresentação dos projetos é
de quatro anos, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.
Seção IV
Do investimento em pesquisa e desenvolvimento
Art. 6º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização
dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º
e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste
Capítulo.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos
mencionados nos incisos I e II do art. 2º, de optoeletrônicos, de
ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais projetos e
de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes
mencionados nos incisos I e II do art. 2º.
§ 2º No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos
os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput ,
deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados
pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI),
de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
(CAPDA), de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro
de 2006.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve
ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária
do PADIS.
Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 6º.
Art. 8º No caso de os investimentos em pesquisa
e desenvolvimento previstos no art. 6º não atingirem, em um determinado
ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária
do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido
de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculados desde 1º
de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido
o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá
efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até
o último dia útil do mês de março do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não
realização da aplicação ali referida, no prazo previsto
no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento:
I de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições
e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos
incisos I e II do art. 4º; e
II do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função
do disposto no inciso III do art. 4º, acrescido de juros e multa de mora,
na forma da lei.
§ 3º Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2º
deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso
I do art. 4º, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos
industrial, no caso do inciso II do art. 4º; e
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações
em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º
e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS
do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
na forma do caput .
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no
§ 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício,
com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo
sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 9º
desta Medida Provisória.
Seção V
Da suspensão e do cancelamento da aplicação do PADIS
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação
dos arts. 3º e 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas, no caso das seguintes infrações:
I não apresentação ou não aprovação dos
relatórios de que trata o art. 7º;
II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em
pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º, observadas as disposições
do art. 8º;
III infringência aos dispositivos de regulamentação do
PADIS; ou
IV irregularidade em relação a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á
em cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º, no caso
da pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração
no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões
em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação
dos arts. 3º e 4º.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente
poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração
que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições
deste artigo.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 10 O Ministério da Ciência e Tecnologia
deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS,
da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo
do art. 7º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
na forma do caput do art. 8º, observado o prazo do seu § 1º,
quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento
em pesquisa e desenvolvimento;
II não aprovação dos relatórios demonstrativos de
que trata o art. 7º; e
III infringência aos dispositivos de regulamentação do
PADIS.
Parágrafo único Os casos previstos no inciso I devem ser comunicados
até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 dias após
a apuração da ocorrência.
Art. 11 O Ministério da Ciência e Tecnologia
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos
e tecnológicos advindos da aplicação das disposições
deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
PARA A TV DIGITAL
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV digital
Art. 12 Fica instituído o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital
(PATVD), nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 13 É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica
que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento P&D, na forma
do art. 17, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação
de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão
digital, classificados no código 8.525.50.2 da NCM.
§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que
trata o caput deve cumprir Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido
por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou,
alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País
definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício
das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com
projetos aprovados na forma do art. 16.
Seção II
Da aplicação do PATVD
Art. 14 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou
importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o caput do art. 13, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e
III do IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a importação ou a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no
caput alcançam também as ferramentas computacionais (softwares)
e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o art. 13, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa
jurídica beneficiária do PATVD.
§ 2º As reduções de alíquotas de que tratam
o caput e o § 1º deste artigo alcançam somente bens ou
insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3º Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição
de intervenção no domínio econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº
10.168, de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos
relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento
de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às
atividades de que trata o art. 13.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º Poderá também ser reduzida a zero a alíquota
do II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo
prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às
atividades de que trata o art. 13.
Art. 15 Nas vendas dos equipamentos transmissores de
que trata o art. 13, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
as receitas auferidas; e
II do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único As reduções de alíquotas de
que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções
ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
Seção III
Da aprovação dos projetos
Art. 16 Os projetos referidos no § 2º do art.
13 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério
da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único A aprovação do projeto fica condicionada
à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica
interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.
Seção IV
Do investimento em pesquisa e desenvolvimento
Art. 17 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas no País, no mínimo um por cento do seu faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização
dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13, de software
e de insumos para tais equipamentos.
§ 2º No mínimo meio por cento do faturamento bruto, deduzidos
os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput ,
deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados
pelo CATI ou pelo CAPDA.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve
ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária
do PATVD.
Art. 18 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 17.
Art. 19 No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 17 não atingirem, em um determinado ano, o percentual
mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de
multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados
desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não
foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
efetuar a aplicação referida no caput até o último
dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele
em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização
da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga
o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes
às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência
das disposições dos incisos I e II do art. 15.
§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso
I do art. 15, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento
industrial, no caso do inciso II do art. 15; e
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações
em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º
e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD
do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
na forma do caput.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no
§ 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício,
com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo
sujeitam a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta
Medida Provisória.
Seção V
Da suspensão e do cancelamento da aplicação do PATVD
Art. 20 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação
dos arts. 14 e 15, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas,
no caso das seguintes infrações:
I descumprimento das condições estabelecidas no § 1º
do art. 13;
II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em
pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 17, observadas as disposições
do art. 19;
III não-apresentação ou não-aprovação dos
relatórios de que trata o art. 18;
IV infringência aos dispositivos de regulamentação do
PATVD; ou
V irregularidade em relação a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se
em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15, no caso de a pessoa
jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração
no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões
em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação
dos arts. 14 e 15.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente
poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração
que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições
deste artigo.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 21 O Ministério da Ciência e Tecnologia
deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13;
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no
prazo de que trata o art. 18, ou da obrigação de aplicar no FNDCT
(CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19, observado
o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual
mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento.
II não-aprovação dos relatórios demonstrativos de
que trata o art. 18; e
III de infringência aos dispositivos de regulamentação
do PATVD.
Parágrafo único Os casos previstos na alínea b
do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os
demais casos até trinta dias após a apuração da ocorrência.
Art. 22 O Ministério da Ciência e Tecnologia
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos
e tecnológicos advindos da aplicação das disposições
deste Capítulo.
CAPÍTULO III
TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS
Seção I
Das definições
Art. 23 Este Capítulo estabelece as condições
de proteção das topografias de circuitos integrados.
Art. 24 Os direitos estabelecidos neste Capítulo
são assegurados:
I aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País; e
II às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.
Art. 25 O disposto neste Capítulo aplica-se também
aos pedidos de registros provenientes do exterior e depositados no País
por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no Brasil.
Art. 26 Para os fins deste Capítulo, adotam-se
as seguintes definições:
I circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária,
com elementos, dos quais pelo menos um seja ativo, e com algumas ou todas as
interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou
em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;
II topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens
relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que
represente a configuração tridimensional das camadas que compõem
um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte,
a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito
integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Seção II
Da titularidade do direito
Art. 27 Ao criador da topografia de circuito integrado
será assegurado o registro que lhe garanta a proteção nas condições
deste Capítulo.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente
do registro.
§ 2º Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por
duas ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer
delas, mediante nomeação e qualificação das demais para
ressalva dos respectivos direitos.
§ 3º A proteção poderá ser requerida em nome
próprio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionário
ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de prestação
de serviços ou de vínculo estatutário determinar que pertença
a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos pertinentes.
Art. 28 Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços
ou entidade geradora de vínculo estatutário os direitos relativos
à topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vigência
de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo
estatutário, em que a atividade criativa decorra da própria natureza
dos encargos concernentes a esses vínculos ou quando houver utilização
de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou
de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador,
contratante de serviços ou entidade geradora do vínculo.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação
do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração
convencionada.
§ 2º Pertencerão exclusivamente ao empregado, prestador
de serviços ou servidor público, os direitos relativos à topografia
de circuito integrado desenvolvida sem relação com o contrato de trabalho
ou de prestação de serviços e sem a utilização de recursos,
informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante
de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário;
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica a bolsistas,
estagiários e assemelhados.
Seção III
Das topografias protegidas
Art. 29 A proteção prevista neste Capítulo
só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte
do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja
comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos
integrados, no momento de sua criação.
§ 1º Uma topografia que resulte de uma combinação
de elementos e interconexões comuns, ou que incorpore, com a devida autorização,
topografias protegidas de terceiros, somente será protegida se a combinação,
considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º A proteção não será conferida aos
conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie
ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da mesma.
§ 3º A proteção conferida neste Capítulo independe
da fixação da topografia.
Art. 30 A proteção depende do registro, que
será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Seção IV
Do pedido de registro
Art. 31 O pedido de registro deverá referir-se
a uma única topografia e atender as condições legais regulamentadas
pelo INPI, devendo conter:
I requerimento;
II descrição da topografia e de sua correspondente função;
III desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua
identificação e caracterizar sua originalidade;
IV declaração de exploração anterior, se houver,
indicando a data de seu início; e
V comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito
do pedido de registro.
Parágrafo único O requerimento e qualquer documento que o acompanhe
deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 32 A requerimento do depositante, por ocasião
do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de
seis meses, contados da data do depósito, após o que será processado
conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo único Durante o período de sigilo, o pedido
poderá ser retirado, com devolução da documentação
ao interessado, sem produção de qualquer efeito, desde que o requerimento
seja apresentado ao INPI até um mês antes do fim do prazo de sigilo.
Art. 33 Protocolizado o pedido de registro, o INPI fará
exame formal, podendo formular exigências, as quais deverão ser cumpridas
integralmente no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento definitivo
do pedido.
Parágrafo único Será também definitivamente arquivado
o pedido que indicar uma data de início de exploração anterior
a dois anos da data do depósito.
Art. 34 Não havendo exigências ou sendo as
mesmas cumpridas integralmente, o INPI concederá o registro, publicando-o
na íntegra e expedindo o respectivo certificado.
Parágrafo único Do certificado de registro deverão constar
o número e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio
do titular, a data de início de exploração, se houver, ou do
depósito do pedido de registro e o título da topografia.
Seção V
Dos direitos conferidos pela proteção
Art. 35 A proteção da topografia será
concedida por dez anos, contados da data do depósito ou da primeira exploração,
o que tiver ocorrido primeiro.
Art. 36 O registro de topografia de circuito integrado
confere ao seu titular o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado
a terceiros, sem o consentimento do titular:
I reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive
incorporá-la a um circuito integrado;
II importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais,
uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada
uma topografia protegida; ou
III importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais,
um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma
topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução
ilícita de uma topografia.
Parágrafo único A realização de qualquer dos atos
previstos neste artigo por terceiro não autorizado, entre a data do início
da exploração ou do depósito do pedido de registro e a data de
concessão do registro, autorizará o titular a obter, após dita
concessão, a indenização que vier a ser fixada judicialmente.
Art. 37 Os efeitos da proteção prevista no
art. 36 não se aplicam:
I aos atos praticados por terceiros não autorizados com finalidade
de análise, avaliação, ensino e pesquisa;
II aos atos que consistam na criação ou exploração
de uma topografia, que resulte da análise, avaliação e pesquisa
de topografia protegida, desde que a topografia resultante não seja substancialmente
idêntica à protegida;
III aos atos que consistam na importação, venda ou distribuição
por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados
ou de produtos que os incorporem, colocados em circulação pelo titular
do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento;
e
IV aos atos descritos nos incisos II e III do art. 36, praticados ou
determinados por quem não sabia, quando da obtenção do circuito
integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que
o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida
ilicitamente.
Parágrafo único No caso do inciso IV deste artigo, após
devidamente notificado, o responsável pelos atos ou sua determinação
poderá efetuar tais atos com relação aos produtos ou circuitos
integrados em estoque ou previamente encomendados, desde que, com relação
a esses produtos ou circuitos, pague, ao titular do direito, a remuneração
equivalente à que seria paga no caso de uma licença voluntária.
Seção VI
Da extinção do registro
Art. 38 O registro extingue-se:
I pelo término do prazo de vigência; ou
II pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil,
ressalvado o direito de terceiros.
Parágrafo único Extinto o registro, o objeto da proteção
cai no domínio público.
Seção VII
Da nulidade
Art. 39 O registro de topografia de circuito integrado
será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições
deste Capítulo, especialmente quando:
I a presunção do § 1º do art. 27 provar-se inverídica;
II a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante
o art. 29;
III os documentos apresentados, conforme disposto no art. 31, não
forem suficientes para identificar a topografia, ou
IV o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido
no parágrafo único do art. 33.
§ 1º A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2º A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente
constitui matéria protegida por si mesma.
§ 3º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir
da data do início de proteção definida no art. 35.
§ 4º No caso de inobservância do disposto no § 1º
do art. 27, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação
do registro.
Art. 40 Declarado nulo o registro, será cancelado
o respectivo certificado.
Seção VIII
Das cessões e das alterações no registro
Art. 41 Os direitos sobre a topografia de circuito integrado
poderão ser objeto de cessão.
§ 1º A cessão poderá ser total ou parcial, devendo,
neste caso, ser indicado o percentual correspondente.
§ 2º O documento de cessão deverá conter as assinaturas
do cedente e do cessionário, bem assim de duas testemunhas, dispensada
a legalização consular.
Art. 42 O INPI fará as seguintes anotações:
I da cessão, fazendo constar a qualificação completa do
cessionário;
II de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro;
e
III das alterações de nome, sede ou endereço do titular.
Art. 43 As anotações produzirão efeitos
em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial
do INPI, ou, à falta de publicação, sessenta dias após o
protocolo da petição.
Seção IX
Das licenças e do uso não autorizado
Art. 44 O titular do registro de topografia de circuito
integrado poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Art. 45 O INPI averbará os contratos de licença
para produzir efeitos em relação a terceiros.
Art. 46 Salvo estipulação contratual em contrário,
na hipótese de licenças cruzadas, a remuneração relativa
a topografia protegida licenciada não poderá ser cobrada de terceiros
que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.
Parágrafo único A cobrança ao terceiro adquirente do circuito
integrado somente será admitida se esse, no ato da compra, for expressamente
notificado desta possibilidade.
Art. 47 O Poder Público poderá fazer uso público
não comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação
ou autorização a terceiros, observado o previsto nos incisos III a
VI do art. 51 e no art. 53.
Parágrafo único Quando o Poder Público, o contratante
ou o autorizado souber ou tiver base demonstrável para saber, sem proceder
a uma busca, que uma topografia protegida é ou será usada pelo ou
para o Poder Público, o titular do respectivo registro deverá ser
prontamente informado.
Art. 48 Poderão ser concedidas licenças compulsórias
para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos de direito ou de
poder econômico pelo titular do direito, inclusive o não-atendimento
do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade.
Art. 49 Na concessão das licenças compulsórias
deverão ser obedecidas as seguintes condições e requisitos:
I o pedido de licença será considerado com base no seu mérito
individual;
II o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram
infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção
da licença, em conformidade com as práticas comerciais normais;
III o alcance e a duração da licença serão restritos
ao objetivo para os quais a licença for autorizada;
IV a licença terá caráter de não-exclusividade;
V a licença será intransferível, salvo se em conjunto
com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou
da parte que a explore; e
VI a licença será concedida para suprir predominantemente o
mercado interno.
§ 1º As condições estabelecidas nos incisos II e
VI não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática
anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.
§ 2º As condições estabelecidas no inciso II também
não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência
nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência.
§ 3º Nas situações de emergência nacional ou
em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos
será notificado tão logo quanto possível.
Art. 50 O pedido de licença compulsória deverá
ser formulado mediante indicação das condições oferecidas
ao titular do registro.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será
intimado para manifestar-se no prazo de sessenta dias, findo o qual, sem manifestação
do titular, considerar-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar prática
comercial anticompetitiva ou desleal deverá juntar documentação
que a comprove.
§ 3º Quando a licença compulsória requerida com fundamento
no art. 50 envolver alegação de ausência de exploração
ou exploração ineficaz, caberá ao titular do registro comprovar
a improcedência dessa alegação.
§ 4º Em caso de contestação, o INPI realizará
as diligências indispensáveis à solução da controvérsia,
podendo, se necessário, designar comissão de especialistas, inclusive
de não-integrantes do quadro da autarquia.
Art. 51 O titular deverá ser adequadamente remunerado,
segundo as circunstâncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente,
no arbitramento dessa remuneração, o valor econômico da licença
concedida.
Parágrafo único Quando a concessão da licença se
der com fundamento em prática anticompetitiva ou desleal, esse fato deverá
ser tomado em consideração para estabelecimento da remuneração.
Art. 52 Sem prejuízo da proteção adequada
dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá ser
cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre
a topografia, se e quando as circunstâncias que ensejaram a sua concessão
deixarem de existir e for improvável que se repitam.
Parágrafo único O cancelamento previsto no caput poderá
ser recusado se as condições que propiciaram a concessão da licença
tenderem a ocorrer novamente.
Art. 53 O licenciado deverá iniciar a exploração
do objeto da proteção no prazo de um ano, admitida:
I uma prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado
realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração
ou existam outras razões que a legitimem;
II uma interrupção da exploração, por igual prazo,
desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.
§ 1º As exceções previstas nos incisos I e II somente
poderão ser exercitadas mediante requerimento ao INPI, devidamente fundamentado
e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem.
§ 2º Vencidos os prazos referidos no caput e seus incisos,
sem que o licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á
a licença.
Seção X
Das disposições gerais
Art. 54 Os atos previstos neste Capítulo serão
praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1º O instrumento de procuração redigido em idioma
estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado
por tradução pública juramentada.
§ 2º Quando não apresentada inicialmente, a procuração
deverá ser entregue no prazo de sessenta dias do protocolo do pedido de
registro, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 55 O INPI não conhecerá da petição:
I apresentada fora do prazo legal;
II apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação
processual; ou
III desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição
no valor vigente a data de sua apresentação.
Art. 56 Não havendo expressa estipulação
contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será
de sessenta dias.
Art. 57 Os prazos estabelecidos neste Capítulo
são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar
o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou
por razão legítima.
Parágrafo único Reconhecida a razão legítima, a parte
praticará o ato no prazo que lhe assinar o INPI.
Art. 58 Os prazos referidos neste Capítulo começam
a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do
primeiro dia útil após a intimação.
Parágrafo único Salvo disposição em contrário,
a intimação será feita mediante publicação no órgão
oficial do INPI.
Art. 59 Pelos serviços prestados de acordo com
este Capítulo será cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que
estiver vinculado o INPI.
Art. 60 O art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XXVIII para o fornecimento de bens e serviços, produzidos
ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade
tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima do órgão. (NR)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 O Poder Executivo regulamentará as disposições
desta Medida Provisória no prazo de sessenta dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 62 As disposições do art. 3º e dos
incisos I e II do caput do art. 4º vigorarão por quinze anos,
contados da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 63 As disposições do § 3º do
art. 3º e do inciso III do caput do art. 4º vigorarão
por:
I dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto,
no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do art. 2º; ou
b) a ou b do inciso II do art. 2º;
II doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no
caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:
a) c do inciso I do art. 2º; ou
b) c do inciso II do art. 2º.
Art. 64 As disposições dos arts. 14 e 15 vigorarão
por dez anos, contados da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 65 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao
art. 60 a partir do dia 19 de fevereiro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva;
Guido Mantega)
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