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Após 5 anos da aquisição das cotas do fundo, rendimentos ficarão isentos de Imposto de Renda

Medida Provisória 348/2007

05/02/2007 21:17:38

MEDIDA PROVISÓRIA 348, DE 22-1-2007
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 22-1-2007)

APLICAÇÃO FINANCEIRA
Fundo de Investimento em Participação em Infra-Estrutura

Após 5 anos da aquisição das cotas do fundo, rendimentos ficarão isentos de Imposto de Renda

O FIP-IE – Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura, instituído pela Medida Provisória 348/2007, poderá ser constituído pelas instituições autorizadas pela CVM, sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infra-estrutura no território nacional.
Para esse fim, consideram-se novos, os projetos de infra-estrutura voltados para as áreas de energia, transporte e água e saneamento básico, implementados, a partir de 22-1-2007, por sociedades especificamente criadas para tal fim.
Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao IR/Fonte à alíquota de 15% incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à mesma alíquota prevista anteriormente.
Ocorrendo a alienação de cotas do FIP-IE, os ganhos porventura auferidos serão tributados à alíquota de 15%:
a) como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
b) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas anteriormente, ficarão isentos do Imposto de Renda, desde que tenham transcorridos 5 anos da aquisição da cota pelo investidor.
Este tratamento aplica-se somente aos fundos que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.
Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo em outra modalidade de fundo de investimento, serão aplicadas as seguintes alíquotas, previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 1o da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004):
a) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
b) 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c) 17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e
d) 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.
As perdas apuradas no resgate de cotas de FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

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