Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 349, DE 22-1-2007
(DO-U Edição Extra DE 22-1-2007)
FI-FGTS
Criação
Criado o FI-FGTS Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
Trabalhador
poderá utilizar o saldo da conta vinculada do FGTS para aquisição
de ações ou de quotas de FI-FGTS.
Altera os artigos 5º e 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS) caracterizado pela aplicação
de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores
de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes,
critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.
§ 1º O FI-FGTS terá patrimônio próprio,
segregado do patrimônio do FGTS, será disciplinado por instrução
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e seus investimentos não
têm a cobertura de risco de crédito estabelecida no § 1º
do artigo 9º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º A administração e a gestão do FI-FGTS
será da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do
FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento (CI), a ser constituído pelo
Conselho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.
§ 3º Na hipótese de extinção do FI-FGTS,
o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas, na proporção
de suas participações, observado o disposto no § 8º
do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art.
2º Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para integralização
de cotas do FI-FGTS.
Parágrafo único Por proposta da Caixa Econômica Federal
e mediante autorização do Conselho Curador do FGTS, o montante autorizado
no caput poderá ser elevado para o valor de até oitenta por
cento do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de
2006.
Art. 3º A Lei nº 8.036, de 1990, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ......................................................................................................................................
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XIII em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FI-FGTS):
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comitê
de Investimento;
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos
aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição
do Comitê de Investimento;
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal
pela administração e gestão do fundo de investimento;
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do
FI-FGTS por empreendimento, observados os requisitos técnicos aplicáveis;
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e retorno dos recursos
à conta vinculada;
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal;
e
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores,
estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros
e condições de aplicação e resgate. (NR)
Art. 20 ......................................................................................................................................
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XVII integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto
no artigo 5º, inciso XIII, alínea i, permitida a utilização
máxima de dez por cento do saldo existente e disponível na data em
que exercer a opção.
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§ 8º As aplicações em Fundos Mútuos de
Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis
e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XV deste artigo,
indisponíveis por seus titulares.
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§ 13 A garantia a que alude o § 4º do artigo
13 não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII
e XVII deste artigo.
§ 14 Ficam isentos do Imposto de Renda:
I a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização
até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata
o artigo 13, no mesmo período; e
II os ganhos do FI-FGTS.
§ 15 A transferência de recursos da conta do titular no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição
de ações ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo
da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º
do artigo 18 desta Lei.
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§ 19 A integralização das cotas previstas no inciso
XVII deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas
(FIC), constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para
essa finalidade.
§ 20 Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá os requisitos para integralização das quotas referidas
no § 19, devendo condicionar a possibilidade de integralização
pelo menos aos seguintes requisitos:
I elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e
II declaração, por escrito, individual e específica, pelo
trabalhador, de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está
realizando. (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega; Luiz Marinho; Marcio Fortes de Almeida)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.036, de 11-5-90, que estabeleceu normas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), está disponiblizada no Portal COAD Download FGTS.
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