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Trabalho e Previdência

Criado o FI-FGTS – Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Medida Provisória 349/2007

05/02/2007 21:17:38

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MEDIDA PROVISÓRIA 349, DE 22-1-2007
(DO-U – Edição Extra DE 22-1-2007)

FI-FGTS
Criação

Criado o FI-FGTS – Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Trabalhador poderá utilizar o saldo da conta vinculada do FGTS para aquisição de ações ou de quotas de FI-FGTS.
Altera os artigos 5º e 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS) caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.
§ 1º – O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS, será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e seus investimentos não têm a cobertura de risco de crédito estabelecida no § 1º do artigo 9º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º – A administração e a gestão do FI-FGTS será da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento (CI), a ser constituído pelo Conselho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.
§ 3º – Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas, na proporção de suas participações, observado o disposto no § 8º do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 2º – Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.
Parágrafo único – Por proposta da Caixa Econômica Federal e mediante autorização do Conselho Curador do FGTS, o montante autorizado no caput poderá ser elevado para o valor de até oitenta por cento do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2006.
Art. 3º – A Lei nº 8.036, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XIII – em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS):
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comitê de Investimento;
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento;
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do fundo de investimento;
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por empreendimento, observados os requisitos técnicos aplicáveis;
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e retorno dos recursos à conta vinculada;
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate.” (NR)
“Art. 20 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XVII – integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no artigo 5º, inciso XIII, alínea “i”, permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
....................................................................................................................................................
§ 8º – As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XV deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
....................................................................................................................................................
§ 13 – A garantia a que alude o § 4º do artigo 13 não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII deste artigo.
§ 14 – Ficam isentos do Imposto de Renda:
I – a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o artigo 13, no mesmo período; e
II – os ganhos do FI-FGTS.
§ 15 – A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 18 desta Lei.
....................................................................................................................................................
§ 19 – A integralização das cotas previstas no inciso XVII deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas (FIC), constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.
§ 20 – Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para integralização das quotas referidas no § 19, devendo condicionar a possibilidade de integralização pelo menos aos seguintes requisitos:
I – elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e
II – declaração, por escrito, individual e específica, pelo trabalhador, de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando.” (NR)
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Luiz Marinho; Marcio Fortes de Almeida)

ESCLARECIMENTO:

  •  A Lei 8.036, de 11-5-90, que estabeleceu normas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), está disponiblizada no Portal COAD – Download – FGTS.

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