Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 351, DE 22-1-2007
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 22-1-2007)
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 351
MP cria Regime Especial de Incentivos e promove alterações na legislação do PIS e da COFINS
=> Neste Ato destacamos o seguinte:
Instituído o REIDI Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura, voltado para os setores de transportes, portos, energia e saneamento básico.
Suspensa a cobrança do PIS e da COFINS na venda no mercado interno, a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao Ativo Imobilizado.
Suspensa a cobrança do PIS e da COFINS incidentes na prestação de serviços à pessoa jurídica beneficiária do REIDI, destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao Ativo Imobilizado.
Reduzido para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS sobre edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado.
Alterado, para o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, o prazo para recolhimento do PIS e da COFINS.
Fixado em 50%, o percentual da multa de ofício exigida nos casos de falta de pagamento do carnê-leão, pelas pessoas físicas, e do imposto estimado, pelas pessoas jurídicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura (REIDI)
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), nos termos
desta Medida Provisória.
Parágrafo único O Poder Executivo disciplinará os limites
e as condições para a habilitação ao REIDI.
Art. 2º É beneficiária do REIDI a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras
de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento
básico.
§ 1º As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao REIDI.
§ 2º A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 3º No caso de venda ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais
de construção, para utilização ou incorporação
em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a
exigência:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a venda
no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção
forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata
o inciso I do caput deverá constar a expressão Venda
efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada
a recolher as contribuições não pagas em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro
da Declaração de Importação (DI), na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/ PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS.
Art. 4º No caso de venda ou importação
de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação
ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida
no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa
jurídica beneficiária do REIDI; ou
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos
serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do REIDI.
Parágrafo único Nas vendas ou importação de serviços
de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 3º.
Art. 5º O benefício de que tratam os arts.
3º e 4º poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de cinco anos contados da data
de aprovação do projeto de infra-estrutura.
Do Desconto de Créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações
Art. 6º As pessoas jurídicas poderão
optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo
imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção
de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1º Os créditos de que trata o caput serão
apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, ou
do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme o caso, sobre o valor
correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de
construção da edificação.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, no custo de
aquisição ou construção da edificação não
se inclui o valor:
I de terrenos;
II de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III da aquisição de bens ou serviços não sujeitos
ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência
de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 3º Para os efeitos do inciso I do § 2º, o valor
das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição
do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4º Para os efeitos dos incisos II e III do § 2º,
os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens
ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições,
deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos
decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados
na aquisição de edificações novas ou na construção
de edificações.
§ 6º Observado o disposto no § 5º, o direito ao desconto
de crédito na forma do caput aplicar-se-á a partir da data
da conclusão da obra.
Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
Art. 7º O art. 18 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do
segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores. (NR)
Art. 8º O parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único O imposto a que se refere este artigo
será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio
do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e
comissões. (NR)
Art. 9º Os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ......................................................................................................................................
I a empresa é obrigada a:
....................................................................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição
a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da
competência;
......................................................................................................................................
III a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25,
até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de
venda ou consignação da produção, independentemente de estas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 31 A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher a importância retida até
o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota
Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado
o disposto no § 5º do art. 33.
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 O art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia dez do mês seguinte ao da competência.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 O art. 10 da Lei nº 10.637, 30 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 A contribuição de que trata o art. 1º deverá
ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente
ao mês de ocorrência do fato gerador. (NR)
Art. 12 O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 A contribuição de que trata o art. 1º deverá
ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente
ao mês de ocorrência do fato gerador. (NR)
Das Disposições Gerais
Art. 13 O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 A falta de lançamento do valor, total ou parcial,
do imposto sobre produtos industrializados na respectiva Nota Fiscal ou a falta
de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à
multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou
de ser lançado ou recolhido.
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:
....................................................................................................................................................
§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis,
será:
I aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante,
exceto a reincidência específica;
II duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de
uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73
desta Lei.
§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e
o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento
pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos.
§
8º A multa de que trata este artigo será exigida:
I juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado
nem recolhido;
II isoladamente, nos demais casos.
§ 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996. (NR)
Art. 14 O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas:
I de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de
imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do
pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a
pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que
tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para
a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput
será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº
4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do
caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para:
I prestar esclarecimentos;
II apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III apresentar a documentação técnica de que trata o art.
38.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 15 O art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º Às infrações cometidas pelo contribuinte
durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização
será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44,
duplicando-se o seu percentual. (NR)
Art. 16 O art. 9º da Lei nº 10.426, de 24
de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do
caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada
na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada
a reter imposto ou contribuição, no caso de falta de retenção
ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 17 O art. 38 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído
por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso
I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto em seu §
2º.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 18 O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O lançamento de ofício de que trata o art. 90
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á
à imposição de multa isolada em razão de não-homologação
da compensação, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo.
....................................................................................................................................................
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo
será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art.
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá
como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
....................................................................................................................................................
§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor
total do débito indevidamente compensado, quando a compensação
for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do §
12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicando-se o percentual previsto
no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, duplicado
na forma de seu § 1º, quando for o caso.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei
nº 9.430, de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º
e 4º deste artigo. (NR)
Art. 19 O art. 2º da Lei nº 10.892, de 13
de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A multa a que se refere o inciso I do caput do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma
de seu § 1º, quando for o caso, será de 150% (cento e cinqüenta
por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização
diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito
sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8º
da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da inobservância
de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) devida.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo,
se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação
para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inciso I do caput
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, duplicada na forma de seu §
1º, quando for o caso, passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco
por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
....................................................................................................................................................
(NR)
Das Disposições Finais
Art. 20 Ficam revogados os arts. 69 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, 45 e 46 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
Art. 21 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 9º da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99) estabelece que os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior destinados ao financiamento de exportações, que não tiverem a referida destinação, sujeita-se à incidência do IR/Fonte à alíquota de 25%.
Os artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64) definem, respectivamente, sonegação, fraude e conluio.
O artigo 2º da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96) trata do pagamento mensal do IRPJ com base no regime de estimativa.
O artigo 38 da Lei 9.430/96 estabelece que o sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Os artigos 11 a 13 da Lei 8.218, de 29-8-91 (Informativo 35/91) dispõem sobre a apresentação dos arquivos magnéticos pelas pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
NOTA COAD: As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), mencionadas no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
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