Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 351, DE 22-1-2007
(DO-U Edição Extra DE 22-1-2007)
CONTRIBUIÇÃO
Prazo de Recolhimento
Governo amplia o prazo de recolhimento das Contribuições Previdenciárias e do PIS-Folha de Pagamento
Neste Ato, destacamos as seguintes mudanças:
Deverão ser recolhidas até o dia 10 do mês seguinte ao da competência:
as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;
as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa;
a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
a contribuição previdenciária devida quando da comercialização de produtos rurais;
a contribuição resultante da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
a contribuição previdenciária, devida pelo contribuinte individual, retida e recolhida pela empresa quando da prestação de serviços.
O pagamento da contribuição do PIS-Folha de Pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Esta Medida Provisória, dentre outras normas, criou o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), bem como ampliou
o prazo para pagamento de impostos e contribuições.
A seguir, destacamos alguns artigos da Medida Provisória 351/2007 relativos
à matéria divulgada neste colecionador:
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Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
Art. 7º O artigo 18 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do
segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores. (NR)
Art. 8º O parágrafo único do artigo 9º
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único O imposto a que se refere este artigo
será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio
do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e
comissões. (NR)
Art. 9º Os artigos 30 e 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ......................................................................................................................................
I a empresa é obrigada a:
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b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição
a que se refere o inciso IV do artigo 22, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da
competência;
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III a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo
25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação
de venda ou consignação da produção, independentemente de
estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou
com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
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(NR)
Art. 31 A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher a importância retida até
o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota
fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado
o disposto no § 5º do artigo 33.
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(NR)
Art. 10 O artigo 4º da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia dez do mês seguinte ao da competência.
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(NR)
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A Medida Provisória 351/2007 alterou, dentre outros, os artigos 30 e 31
da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), o artigo 18 da Medida Provisória
2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), e o artigo 4º da Lei 10.666,
de 8-5-2003 (Informativo 19/2003).
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos prazos de recolhimento das Contribuições Previdenciárias e do PIS-Folha de Pagamento quando da utilização do Calendário das Obrigações Fiscais do mês de Fevereiro/2007.
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