x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Modificadas as normas de incentivo ao esporte

Medida Provisória 342/2007

05/02/2007 21:17:37

Untitled Document

MEDIDA PROVISÓRIA 342, DE 29-12-2006
(DO-U DE 2-1-2007)

INCENTIVO FISCAL
Atividades Desportivas e Paradesportivas

Modificadas as normas de incentivo ao esporte
Governo fixará, anualmente, o valor máximo das deduções, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido pelas pessoas jurídicas.
Acrescenta o artigo 13-A e altera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 11.438, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º – ..........................................................................................................................................
I – relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º – .......................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso V;
II – ...............................................................................................................................................
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 13-A – O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único – Do valor máximo a que se refere o caput, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2º.” (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Orlando Silva de Jesus Júnior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.