Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 342, DE 29-12-2006
(DO-U DE 2-1-2007)
INCENTIVO FISCAL
Atividades Desportivas e Paradesportivas
Modificadas as normas de incentivo ao esporte
Governo
fixará, anualmente, o valor máximo das deduções, com base
em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto
devido pelas pessoas jurídicas.
Acrescenta o artigo 13-A e altera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei
11.438, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A partir do ano-calendário de
2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos
do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual
pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral
ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores
despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto
a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério
do Esporte.
§ 1º ..........................................................................................................................................
I relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto
devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os projetos desportivos, em cujo
favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos
previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações,
nos termos, limites e condições definidas em regulamento:
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º .......................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente
de que trata o inciso V, de numerário para a realização de projetos
desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de
publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis,
do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização
de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso
V;
II ...............................................................................................................................................
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente
de que trata o inciso V, de numerário, bens ou serviços para a realização
de projetos esportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade,
ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter
esportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes
legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 13-A O valor máximo das deduções
de que trata o art. 1º será fixado anualmente em ato do Poder Executivo,
com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas
e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real.
Parágrafo único Do valor máximo a que se refere o caput,
o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das
manifestações de que trata o art. 2º. (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega; Orlando Silva de Jesus Júnior)
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