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Trabalho e Previdência

Governo altera Lei que instituiu o Concurso de Prognósticos

Medida Provisória 358/2007

25/03/2007 03:28:29

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MEDIDA PROVISÓRIA 358, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)

ENTIDADES ESPORTIVAS
Concurso de Prognóstico

Governo altera Lei que instituiu o Concurso de Prognósticos

O referido Ato alterou a Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006), que dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Medida Provisória 358/2007, dentre outras normas, alterou os artigos 2º, 4º, e 6º, revogou os artigos 13 e 14, todos da Lei 11.345/2006 e alterou também o § 11 do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).
Podemos destacar o seguinte assunto:
• Os débitos das entidades desportivas, vencidos até 31-12-2006 poderão ser parcelados com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Medida Provisória 358/2007, que fazem parte da matéria divulgada neste Colecionador:
“............................................................................................    
Art. 1º – Os artigos 2º, 4º e 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...............................................................................    
 ............................................................................................   
VI – 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos;
............................................................................................. ” (NR)
“Art. 4º – As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º desta Lei, seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
 ............................................................................................   
§ 5º – No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
.............................................................................................    
§ 12 – O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º desta Lei." (NR)
“Art. 6º – ...............................................................................    
.............................................................................................    
§ 2º – O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no artigo 4º desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o artigo 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006.
............................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – O § 11 do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11 – O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.” (NR)
.............................................................................................    
Art. 5º – Ficam revogados os artigos 13 e 14 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
.............................................................................................”

ESCLARECIMENTO:

  •  A Lei 8.212, de 24-7-91, que dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, encontra-se disponível no Portal COAD – Download – Previdência Social.

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