Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 358, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)
ENTIDADES
ESPORTIVAS
Concurso de Prognóstico
Governo altera Lei que instituiu o Concurso de Prognósticos
O
referido Ato alterou a Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006), que dentre
outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico
destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação
de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento
de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
A Medida Provisória 358/2007, dentre outras normas, alterou os artigos
2º, 4º, e 6º, revogou os artigos 13 e 14, todos da Lei 11.345/2006
e alterou também o § 11 do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91
(Portal COAD).
Podemos destacar o seguinte assunto:
Os débitos das entidades desportivas, vencidos até 31-12-2006
poderão ser parcelados com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, com a PGFN Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e com o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Medida Provisória 358/2007, que
fazem parte da matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 1º Os artigos 2º, 4º e 6º da
Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ...............................................................................
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VI 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que
destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas
Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos;
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(NR)
Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante
comprovação da celebração do instrumento de adesão
a que se refere o artigo 3º desta Lei, seus débitos vencidos até
31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive
os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001.
............................................................................................
§ 5º No período compreendido entre o mês da
formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput
deste artigo e o terceiro mês após a implantação do concurso
de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão
ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
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§ 12 O parcelamento de que trata o caput deste artigo
estender-se-á às Santas Casas de Misericórdia, às entidades
hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras
do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração
do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º desta Lei."
(NR)
Art. 6º ...............................................................................
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§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal
da remuneração de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei
diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação
subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos
por todos os órgãos e entidades referidos no artigo 4º desta
Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que
tratam o caput deste artigo e o artigo 7º desta Lei ou de qualquer
outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até
31 de dezembro de 2006.
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(NR)
Art. 2º O § 11 do artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11 O disposto nos §§ 6º a 9º
aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998. (NR)
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Art. 5º Ficam revogados os artigos 13 e 14 da Lei
nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
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ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.212, de 24-7-91, que dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, encontra-se disponível no Portal COAD Download Previdência Social.
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