Simples/IR/Pis-Cofins
IR-PESSOA JURÍDICA
MEDIDA PROVISÓRIA 358, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)
INCENTIVO
FISCAL
Obras Audiovisuais
Modificadas as normas de incentivo à atividade audiovisual
De
acordo com esta Medida Provisória, aos projetos de produção de
obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE Agência
Nacional do Cinema, até 28-12-2006, na forma do artigo 25 da Lei 8.313,
de 23-12-91, e do § 5º do artigo 4º da Lei 8.685, de 20-7-93,
não se aplica o limite máximo de aporte previsto no inciso II do § 2º
do artigo 4º da citada Lei 8.685/93. Nestes casos, o limite será o
valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
A ANCINE expedirá normas destinadas à adequação dos projetos
aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1o-A
da Lei 8.685/93, acrescentado pela Lei 11.437, de 28-12-2006 (Fascículo
01/07).
Foram alterados os artigos 1º-A e 4º da Lei 8.685/93, que passam a
vigorar da seguinte forma:
Art. 1º-A ............................................................................
.............................................................................................
§ 5º Fica a ANCINE autorizada a instituir programas especiais
de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição
dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão
a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão
e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos
por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e
dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4o
e 5o poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis
ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 8º Os valores reembolsados na forma do § 7o
destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria
de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual."
(NR)
Art. 4º ...............................................................................
§ 1º ....................................................................................
III em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso
do § 5o do artigo 1o-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos
beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos
pela ANCINE deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
.............................................................................................
(NR)
NOTA COAD: O caput do § 1º do artigo 4º da Lei 8.685/93 encontra-se remissionado ao final da Lei 11.437/2006.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.