x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Modificadas as normas de incentivo à atividade audiovisual

Medida Provisória 358/2007

25/03/2007 03:28:29

Untitled Document

IR-PESSOA JURÍDICA

MEDIDA PROVISÓRIA 358, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)

INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais

Modificadas as normas de incentivo à atividade audiovisual

De acordo com esta Medida Provisória, aos projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE – Agência Nacional do Cinema, até 28-12-2006, na forma do artigo 25 da Lei 8.313, de 23-12-91, e do § 5º do artigo 4º da Lei 8.685, de 20-7-93, não se aplica o limite máximo de aporte previsto no inciso II do § 2º do artigo 4º da citada Lei 8.685/93. Nestes casos, o limite será o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
A ANCINE expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1o-A da Lei 8.685/93, acrescentado pela Lei 11.437, de 28-12-2006 (Fascículo 01/07).
Foram alterados os artigos 1º-A e 4º da Lei 8.685/93, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º-A – ............................................................................    
.............................................................................................    
§ 5º – Fica a ANCINE autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º – Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 7º – Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4o e 5o poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 8º – Os valores reembolsados na forma do § 7o destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)
“Art. 4º – ...............................................................................    
§ 1º – ....................................................................................
III – em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5o do artigo 1o-A desta Lei.
§ 2º – Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela ANCINE deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
.............................................................................................” (NR)

NOTA COAD: O caput do § 1º do artigo 4º da Lei 8.685/93 encontra-se remissionado ao final da Lei 11.437/2006.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.