Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 373, DE 24-5-2007
(DO-U DE 25-5-2007)
PENSÃO ESPECIAL
Portadores de Hanseníase
Governo destina pensão especial a portadores de hanseníase que viveram em hospitais-colônia
Esta Medida Provisória dispõe sobre a concessão de pensão
especial, mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas
pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, até 31-12-86, que a requererem,
a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,
00.
A pensão especial referida anteriormente é personalíssima, não
sendo transmissível a dependentes e herdeiros.
O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os
índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do RGPS
Regime Geral de Previdência Social.
O referido Ato estabeleceu, ainda, que caberá ao INSS Instituto
Nacional do Seguro Social o processamento, a manutenção e o pagamento
da pensão, observando que as despesas decorrentes da pensão especial
correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação
orçamentária específica no orçamento do Ministério
da Previdência Social.
A Medida Provisória 373/2007 determinou que a pensão especial aos
portadores de hanseníase citados anteriormente, ressalvado o direito à
opção, não é acumulável com indenizações
que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil
sobre os mesmos fatos.
O recebimento da pensão especial não impede a fruição de
qualquer benefício previdenciário.
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