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Trabalho e Previdência

Da compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social

Medida Provisória 374/2007

09/06/2007 00:44:26

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MEDIDA PROVISÓRIA 374, DE 31-5-2007
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 31-5-2007)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Benefícios em Manutenção

Da compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social
Foi definido o prazo para apresentação de dados referentes aos regimes, para fins de compensação financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, combinado com o § 9º do artigo 201, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – O artigo 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.” (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO:

  •  A Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), estabeleceu normas sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção; determinou o recolhimento de taxas de seguro de acidente de trabalho a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção; obrigou as empresas a descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual ao seu serviço; acresceu 2%, 3% ou 4% ao percentual de retenção na cessão de mão-de-obra cuja atividade permite a concessão de aposentadoria especial; extinguiu, a partir de 1-4-2003, a escala de salários-base.

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