Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 382, DE 24-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
Aquisição de Bens de Capital
Governo divulga normas para desoneração de investimento em bens de capital
=>Neste Ato destacamos o seguinte:
• Os créditos do PIS e da COFINS na aquisição de bens de capital poderão ser apropriados integralmente pelas empresas dos setores têxtil, calçadista, moveleiro e automotivo;
• Para ser considerada empresa preponderantemente exportadora, e assim ter direito à suspensão do PIS e da COFINS na aquisição de bens de capital, as empresas desses setores deverão exportar 60% da sua produção. A receita de exportação dos produtos produzidos com os bens de capital beneficiados com a suspensão das contribuições deverá ser igual ou superior a 90% do total das receitas de exportação;
• Reduz a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar rural;
• Acrescenta § 8º ao artigo 29 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e os incisos VIII e IX ao artigo 28 e § 10 ao artigo 40 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004 e Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), de que tratam o inciso VI do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados,
em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado
interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens
de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos
Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e
dos seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006:
I nos códigos 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12,
53.06 a 53.11 e nos Capítulos 54 a 63;
II no Capítulo 64;
III nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
IV nos códigos 94.01 e 94.03.
§ 1º Os créditos de que trata o caput serão
determinados:
I mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º
da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor de aquisição do bem,
no caso de aquisição no mercado interno; ou
II na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 2004, no caso de importação.
§ 2º Não se aplicam aos bens de capital referidos no caput
o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003, e no § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições
e importações efetuadas a partir da data de publicação desta
Medida Provisória.
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder
subvenção econômica, sob as modalidades de equalização
de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre
os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas
especificamente às empresas dos setores de calçados e artefatos de
couro, têxtil, exceto fiação, de confecção, inclusive
linha lar e de móveis de madeira, com receita operacional bruta de até
R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo.
§ 1º O valor total dos empréstimos e financiamentos a
serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:
I até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), na linha de crédito especial FAT
Giro Setorial, de que trata a Resolução nº 493, de 15
de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(CODEFAT), para aplicação exclusiva por instituição financeira
oficial federal.
§ 2º O pagamento da subvenção de que trata o caput
será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações
orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento
Geral da União.
§ 3º A equalização de juros de que trata o caput
corresponderá:
I ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da
fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente
financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º;
e
II ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da
fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial
federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1º.
§ 4º O pagamento da equalização e do bônus de
adimplência de que trata o caput fica condicionado à comprovação
da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração
de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial
federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5º O poder executivo regulamentará as demais condições
para a concessão da subvenção econômica de que trata esta
Medida Provisória, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional
(CMN) e do CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências legais,
estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos
e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus
de adimplência.
Art. 3º O art. 29 da Lei no 10.637, de 2002, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 8º O percentual de que trata o § 3º deste
artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja
receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput
do art. 1º da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007,
for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação.
(NR)
Art. 4º Os arts. 28 e 40 da Lei nº 10.865,
de 2004, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 28 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para
vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos
8702.90.10.00 Ex 02 e 8702.90.90.00 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte
escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual
e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida
em regulamento do Poder Executivo;
IX embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e
cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao
transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes
estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo
Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 40 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica
reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de
exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do
art. 1º da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007,
for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação."
(NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega; Fernando Haddad; Carlos Lupi; Miguel Jorge)
NOTA COAD: As Leis 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002),
10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003) e 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004) podem ser consultadas
no Portal COAD.
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