Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 385, DE 22-8-2007
(DO-U DE 23-8-2007)
APOSENTADORIA POR IDADE
Trabalhadores Rurais Contribuintes Individuais
Modificadas as regras para requerimento da aposentadoria por idade pelo
trabalhador rural
O prazo
para requerer aposentadoria por idade, que se encerra em 24-7-2008, foi estendido
aos trabalhadores rurais enquadrados como contribuinte individual. Fica acrescido
o parágrafo único ao artigo 1º da Lei 11.368, de 9-11-2006 (Informativo
45/2006).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 11.368,
de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo ao
trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual,
que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego. (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 11.368/2006 prorrogou por mais 2 anos o prazo para o trabalhador rural empregado requerer aposentadoria por idade, comprovando o exercício de atividade rural.
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