Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 403, DE 26-11-2007
(DO-U DE 27-11-2007)
FRANQUIA POSTAL
Normas
Governo Federal divulga regras para a atividade de franquia postal
A franquia postal consiste na prestação da atividade de atendimento e
venda
de produtos disponibilizados pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos
(ECT) junto a clientes do segmento de varejo e comercial.
Uma mesma pessoa
jurídica, direta ou indiretamente, não poderá explorar mais de
duas franquias
postais. Esta vedação também se aplica aos sócios de pessoas
jurídicas
franqueadas, que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.
Os contratos
firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estavam em
vigor em
27-11-2007 continuarão com eficácia até que entrem em vigor os contratos
de franquia postal, celebrados de acordo com o estabelecido nesta Medida
Provisória.
Fica revogado o § 1º do artigo 1º da Lei 9.074, de 7-7-95 (Informativo
28/95).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O exercício, pelas pessoas jurídicas
de direito privado, da atividade de franquia postal, passa a ser regulado por
esta Medida Provisória.
§ 1º Sem prejuízo de suas atribuições,
responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá utilizar o instituto
da franquia de que trata o caput para desempenhar atividades auxiliares
relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3º
do art. 2º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978.
§ 2º O exercício a que se refere o caput consiste
na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos disponibilizados
pela ECT junto a clientes do segmento de varejo e comercial.
§ 3º A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos
de que trata o § 2º.
§ 4º As empresas franqueadas podem, mediante autorização
da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem.
Art. 2º É responsabilidade da ECT a recepção
dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários
finais.
Art. 3º Os contratos de franquia empresarial postal,
celebrados pela ECT, são regidos por esta Medida Provisória e, subsidiariamente,
pelo Código Civil Brasileiro e pelas Leis nos
8.955, de 15 de dezembro de 1994, e 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se
o critério de julgamento previsto no inciso IV do art. 15 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º São cláusulas essenciais do contrato
de franquia postal, respeitadas as disposições desta Medida Provisória,
as relativas:
I ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa
jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de dez anos,
podendo ser renovado, por uma vez, por igual período;
II ao modo, forma e condições de exercício da franquia;
III aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;
IV aos meios e formas de remuneração da franqueada;
V à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação
de contas da franqueada à ECT;
VI aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa
jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização
e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII aos direitos dos usuários de obtenção e utilização
da atividade ofertada;
VIII à forma e condições de fiscalização, pela
ECT, das instalações, equipamentos, métodos e práticas de
execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação
dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da
ECT competentes para exercê-la;
IX às penalidades contratuais a que se sujeita a franqueada e sua
forma de aplicação;
X aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu
prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;
XI às condições para a renovação do prazo de
vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I deste artigo; e
XII ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das
divergências contratuais.
Art. 5º É vedada a uma mesma pessoa jurídica,
direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.
Parágrafo único A vedação de que trata o caput
aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas, que explorem
essa atividade, direta ou indiretamente.
Art. 6º São objetivos da contratação
de franquia postal:
I proporcionar maior comodidade aos usuários;
II a democratização do acesso ao exercício da atividade
de franquia postal, assim definida no art. 1º desta Medida Provisória,
sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei nº 6.538,
de 1978;
III a manutenção e expansão da rede de Agências dos
Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência; e
IV a melhoria do atendimento prestado à população.
Art. 7º Até que entrem em vigor os contratos
de franquia postal, celebrados de acordo com o estabelecido nesta Medida Provisória,
continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de
Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.
Parágrafo único A ECT terá o prazo máximo de dezoito
meses, a contar de 28 de novembro de 2007, para concluir todas as contratações
mencionadas neste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 10 Fica revogado o § 1º do art.
1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Luiz Inácio
Lula Da Silva; Hélio Costa)
ESCLARECIMENTO:
O § 3º do artigo 2º da Lei 6.538, de 22-6-78 (DO-U de 23-6-78), dispõe que a empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministério das Comunicações.
A Lei 10.406, de 10-1-2002, que aprovou o Código Civil Brasileiro e a Lei 8.666, de 21-6-93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, poderão ser consultadas no Portal COAD.
O inciso IV do artigo 15 da Lei 8.987, de 13-2-95 (Informativo 07/95), com redação dada pela Lei 9.648, de 27-5-98 (Informativo 21/98), estabelece que no julgamento da licitação será considerado dente outros critérios, a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.
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