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Trabalho e Previdência

INSS antecipa pagamento de benefícios

Medida Provisória 404/2007

17/12/2007 03:39:26

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MEDIDA PROVISÓRIA 404, DE 11-12-2007
(DO-U DE 12-12-2007)

BENEFÍCIO
Pagamento

INSS antecipa pagamento de benefícios

Neste Ato podemos destacar:
– Segurados vão passar a receber benefícios dentro do mês de competência;
– Os beneficiários serão divididos em 2 grupos: os que ganham até 1 salário mínimo terão o pagamento escalonado em 10 dias úteis, ou seja, metade terá o pagamento antecipado para os 5 últimos dias úteis de cada mês e a outra metade continuará recebendo até o 5º dia útil do mês subseqüente;
– Para os que ganham acima de 1 salário mínimo, não haverá mudanças, eles continuam a receber nos 5 primeiros dias úteis de cada mês;
– Para efeito de contagem, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento;
– Fica alterado o artigo 41-A da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º – Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4º – Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5º – O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
§ 6º – Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social." (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO:

  • O caput do artigo 41-A da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

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