Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 142, DE 29-11-2007
(DO-SC DE 29-11-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Santa Catarina isenta de taxas o requerimento de parcelamento de débitos,
bem como incorpora o tratamento diferenciado aplicável às ME e EPP
enquadradas no SUPERSIMPLES
Permite
a utilização de redutor para ajustar a base de cálculo para fins
de substituição tributária, bem como o diferimento do ICMS na
importação de mercadoria destinada a industrialização pelo
próprio importador. Foram alteradas as Leis 3.938/66; 5.983/81; 7.541 de
30-11-88 (Informativo 53/88) e 10.297 de 26-12-96 (Informativo 53/96) e revogadas
as Leis 11.264, de 13-12-99 e 11.398, de 8-5-2000 (Informativo 19/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 136-A Ato do Chefe Poder Executivo poderá dispor que
o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão
sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR)
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Art. 154 As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários
serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado
da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Chefe do Poder
Executivo. (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro
de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 69 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao do vencimento. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 70 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado
nos casos previstos em regulamento. (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro
de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV o requerimento de parcelamento de crédito tributário.
(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 41 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá
ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo
aos valores praticados no mercado. (NR)
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Art. 57 ....................................................................................................................
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MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês
ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR)
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Art. 101 A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento
favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
§ 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas
pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, previsto pelo artigo 2º, I, da Lei referida no caput,
quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
(NR)
§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à
imposição de penalidades: (NR)
I a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou
que não preencherem as condições para enquadramento no regime
único de arrecadação de tributos; (NR)
II as operações e prestações não abrangidas
pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do artigo
13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR)
§ 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas
todas as faixas de receita bruta anual, previstas no artigo 18 da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais). (NR)
§ 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado
o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do
valor aquisitivo da moeda. (NR)
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Anexo Único
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Seção V
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10. Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal |
2712, 2814, 2847, 2914, 3301, 3303 a 3307, 4202, 5201, 5601, 8203, 8214, 9025, 9603, 9605, 9615, 9616 (NR) |
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27. Filmes fotográficos e cinematográficos, diapositivos |
3701, 3702 e 3705 (NR) |
28. Pilhas e baterias elétricas |
8506 (NR) |
29. Lâmpada elétrica e eletrônica |
8539 e 8540 (NR) |
30. Reator e starter |
8504.10 e 8536.50.90 (NR) |
31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados classificados nas posições 8.701 a 8.716 |
5705, 5903, 6306, 6506, 6812, 6813, 7311, 7320, 7322, 7325, 7806, 8007, 8301, 8302, 8407 a 8409, 8413 a 8415, 8421, 8425, 8482 a 8484, 8507, 8511, 8512, 8514, 8518, 8519, 8525, 8527, 8529, 8535, 8536, 8539, 8544, 8707, 8708, 8714, 8716, 9026, 9032, 9029, 9104 e 9401 (NR) |
32. Materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno |
3214, 3824, 4408, 4411, 4418, 4421, 4814, 5704, 6303, 6802, 6805, 6807, 6810, 6902, 6907, 6908, 6910, 6912, 7213, 7214, 7216, 7217, 7307, 7308, 7310, 7312, 7315, 7317, 7318, 7323 a 7326, 7407, 7411 a 7413, 7415, 7605, 7607 a 7610, 7614 a 7616, 8301, 8302, 8307, 8311, 8413, 8419, 8481, 8504, 8515 a 8517, 8529, 8531, 8532, 8535 a 8538, 8541, 8543, 8544, 8546, 8547, 9019, 9030, 9032, 9033, 9107 e 9405 (NR) |
33. Artigos de papelaria |
3824, 4202, 4420, 4421, 4802, 4806, 4808, 4810, 4816, 4820, 5202, 5210, 5509, 7607, 8214, 8304, 9017, 9608, 9609 e 9610 (NR) |
34. Ferramentas e suas partes |
4417, 8201 a 8209, 8211, 8213 e 8467 (NR) |
35. Material de limpeza |
7418 e 7615 (NR) |
36. Artigos de colchoaria |
9404 (NR) |
37. Fitas magnéticas, discos fonográficos e outros suportes para gravação de som e imagem |
8523 e 8524 (NR) |
38. Navalhas, lâminas e aparelhos de barbear |
8212 (NR) |
39. Isqueiros |
9613 (NR) |
40. Produtos ópticos |
9001, 9003 e 9004 (NR) |
41. Rações tipo pet para animais domésticos |
2309 (NR) |
42. Aparelhos transmissores (celular) |
8525 (NR) |
43. Óleos e azeites |
1507 a 1510, 1512, 1515 e 1517 (NR) |
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Art. 5º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º ...................................................................................................................
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§ 4º O disposto no inciso III do caput e no § 5º,
II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham
a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio
importador, neste Estado, desde que o processo de industrialização
não altere a funcionalidade do produto importado, nem sua classificação
fiscal. (NR)
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§ 15 Visando à proteção dos interesses da economia
catarinense, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante ato próprio,
estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não
sejam contempladas com:
I o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro;
II o benefício previsto § 5º, II. (NR)
Art. 6º Será concedido aos contribuintes que
optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas
mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas
em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes
no momento do pedido de parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes
que ingressarem no regime no ano de 2007.
§ 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da
primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia
a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Art. 7º Os débitos referentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), não constituídos de ofício,
decorrentes de operações ou prestações realizadas até
30 de junho de 2007, não submetidas ou submetidas parcialmente à tributação
do imposto, poderão ser recolhidos em até trinta e seis parcelas mensais
e sucessivas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos parcelamentos
requeridos até 30 de junho de 2008.
§ 2º Incidirão sobre os débitos os juros previstos
no artigo 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e a multa prevista no artigo 53
da Lei nº 10.297, de 1996.
§ 3º As condições e garantias do parcelamento obedecerão
ao disposto em regulamento.
§ 4º O início do pagamento do parcelamento valerá
como confissão irretratável da dívida.
§ 5º O disposto neste artigo:
I não implica perda do prazo adicional para recolhimento de ICMS
previsto na Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, artigo 1º, salvo
na hipótese de inadimplemento do parcelamento;
II não autoriza a restituição ou a compensação
de importância já recolhida.
§ 6º Enquanto não requerido o parcelamento na forma deste
artigo, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído
de ofício, com os acréscimos legais cabíveis.
§ 7º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese
de falta de recolhimento de montante equivalente a três prestações.
Art. 8º Fica autorizada a concessão de parcelamento,
em até doze prestações mensais, do ICMS devido relativo às
mercadorias existentes em estoque por ocasião da adoção do regime
de substituição tributária, na forma prevista em regulamento.
Art. 9º Relativamente às operações
ocorridas até a publicação da presente Medida Provisória,
o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, artigo 10-D, aplica-se inclusive na hipótese
de:
I importação de mercadorias para agregação à
estrutura portuária; e
II as mercadorias ingressarem em território nacional por intermédio
de porto localizado em outra Unidade da Federação, desde que o desembaraço
aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
estabelecer prazo adicional para recolhimento do ICMS apurado nos termos do
Capítulo V da Lei nº 10.297, de 1996.
Art. 11 O disposto na parte final do § 3º
do artigo 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica
aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho
e julho de 2007.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de quantias pagas.
Art. 12 O disposto na Lei nº 13.992, de 2007, artigo
8º, § 4º, na redação dada por esta Medida Provisória,
aplica-se às mercadorias ingressadas em território nacional desde
1º de novembro do ano em curso.
Parágrafo único O previsto no caput não autoriza
a restituição ou a compensação de importância já
recolhida.
Art. 13 Ficam convalidados os procedimentos adotados
pela Secretaria de Estado da Fazenda até a publicação desta Medida
Provisória, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de quantias pagas.
Art. 14 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as Leis nos 11.264,
de 13 de dezembro de 1999, e nº 11.398, de 8 de maio de 2000. (Luiz Henrique
da Silveira Governador do Estado)
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