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Medida Provisória 275/2006

10/01/2006 18:58:41

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MEDIDA PROVISÓRIA 275, DE 29-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Percentual

Estabelece novos percentuais para cálculo e recolhimento do SIMPLES, tendo em vista a alteração do limite de receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito de enquadramento no Sistema, promovida pela Lei 11.196/2005.
Altera os artigos 4º, 5º, 9º, 13 e 23 da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96) e revoga o artigo 14 da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001), na parte que dá nova redação aos incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317/96.

DESTAQUES

• Criada alíquota de 5,4% para microempresas com receita bruta acima de R$ 120.000,01 até R$ 240.000,00
• Mantida alíquota de 5,4% para empresas de pequeno porte com receita bruta até R$ 240.000,00
• Alterações produzem efeitos a partir de 1-1-2006
• Veja nova tabela do SIMPLES ao final deste Ato

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – Os artigos. 4º, 5º, 9o, 13 e 23 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
(...)
§ 4º – Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
“Art. 5º – (...)
I – (...)
(...)
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II – (...)
(...)
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
(...)”(NR)
“Art. 9º – (...)
I – na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
(...)
§ 1º – Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
(...)” (NR)
“Art. 13 (...)
(...)
II – . (...)
(...).
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
(...).
§ 2º – A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
(...)” (NR)
“Art. 23 – Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I – no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 5º:
1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 – 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 5º:
1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 – 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 – 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 5º:
1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 – 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 – 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “d” do inciso I do artigo 5º:
1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 – 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 – 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
II – no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 – 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 – 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “c” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “d” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “f” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “g” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “h” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “i” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “j” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “l” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “m” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “n” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “o” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “p” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “q” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “r” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 7,08% (sete inteiros e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “s” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “t” do inciso II do artigo 5º:
1 – 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º.
(...)
§ 3º – A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do artigo 2º adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea “t” do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do artigo 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º." (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.” (NR)
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 14 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do artigo 9o da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho)

NOTA: A partir de 1-1-2006, as empresas optantes pelo SIMPLES estarão sujeitas aos seguintes percentuais:

Microempresas

Receita bruta acumulada
R$

Percentuais Normais

Percentuais Diferenciados

 

Contribuinte
do IPI

Não-contribuinte
do IPI

Contribuinte
do IPI

Não-contribuinte
do IPI

Até 60.000,00

3,5%

3%

5,25%

4,5%

De 60.000,01 até 90.000,00

4,5%

4%

6,75%

6,0%

De 90.000,01 até 120.000,00

5,5%

5%

8,25%

7,5%

De 120.000,01 até 240.000,00

5,9%

5,4%

8,85%

8,1%

Empresas de Pequeno Porte

Receita bruta acumulada
R$

Percentuais Normais

Percentuais Diferenciados

 

Contribuinte
do IPI

Não-contribuinte
do IPI

Contribuinte
do IPI

Não-contribuinte
do IPI

Até 240.000,00

5,9%

5,4%

8,85%

8,1%

De 240.000,01 até 360.000,00

6,3%

5,8%

9,45%

8,7%

De 360.000,01 até 480.000,00

6,7%

6,2%

10,05%

9,3%

De 480.000,01 até 600.000,00

7,1%

6,6%

10,65%

9,9%

De 600.000,01 até 720.000,00

7,5%

7,0%

11,25%

10,5%

De 720.000,01 até 840.000,00

7,9%

7,4%

11,85%

11,1%

De 840.000,01até 960.000,00

8,3%

7,8%

12,45%

11,7%

De 960.000,01 até 1.080.000,00

8,7%

8,2%

13,05%

12,3%

De 1.080.000,01 até 1.200.000,00

9,1%

8,6%

13,65%

12,9%

De 1.200.000,01 até 1.320.000,00

9,5%

9%

14,25%

13,5%

De 1.320.000,01 até  1.440.000,00

9,9%

9,4%

14,85%

14,1%

De 1.440.000,01 até  1.560.000,00

10,3%

9,8%

15,45%

14,70%

De 1.560.000,01 até 1.680.000,00

10,7%

10,2%

16,05%

15,3%

De 1.680.000,01 até 1.800.000,00

11,1%

10,6%

16,65%

15,9%

De 1.800.000,01 até 1.920.000,00

11,5%

11%

17,25%

16,5%

De 1.920.000,01 até 2.040.000,00

11,9%

11,4%

17,85%

17,1%

De  2.040.000,01 até 2.160.000,00

12,3%

11,8%

18,45%

17,7%

De 2.160.000,01 até 2.280.000,00

12,7%

12,2%

19,05%

18,3%

De 2.280.000,01 até 2.400.000,00

13,1%

12,6%

19,65%

18,9%

REMISSÃO: LEI 9.317, DE 5-12-96 (INFORMATIVO 47/96)
“ (...)
Art. 4º – O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a unidade federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
(...)
Art. 5º – O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I – para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
II – para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
(...)
Art. 9º – Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
(...)
Art. 13 – A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
(...)
II – obrigatoriamente, quando:
(...)"

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