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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 280/2006

19/02/2006 09:01:15

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
VALE-TRANSPORTE
Concessão

A Medida Provisória 280, de 15-2-2006, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, de 16-2-2006, dentre outras normas, alterou, a partir de 1-2-2006, a legislação do Vale-Transporte, estabelecendo o seguinte:
• o benefício também pode ser concedido em dinheiro, sendo vedada a sua concessão cumulativa com o Vale-Transporte por outro meio;
• o valor do Vale-Transporte concedido em dinheiro passa a ter natureza salarial para todos os efeitos legais, constitui base de incidência da contribuição previdenciária, dos depósitos do FGTS e retenção do IR/Fonte, na parcela que exceder a 6% do limite máximo do salário-de-contribuição.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 280/2006 relativos a alteração na legislação do Vale-Transporte:
“ ..................................................................................................................................................
Art. 4º – Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º –  .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte.’ (NR)
‘Art. 2º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – Na hipótese do § 3º do artigo 1º, o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social.’ (NR)
‘Art. 4° – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
.................................................................................................................................................... ’ (NR)
.................................................................................................................................................... ”

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 7.418 de 16-12-85 (DO-U de 17-12-85), determinou que o Vale-Transporte será antecipado pelo empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes ao urbano.
Já o artigo 2º da Lei 7.418/85 estabeleceu que o Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, no que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

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