Trabalho e Previdência
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A Medida Provisória 280, de 15-2-2006, publicada na página 2 do DO-U,
Seção 1, de 16-2-2006, dentre outras normas, alterou, a partir de
1-2-2006, a legislação do Vale-Transporte, estabelecendo o seguinte:
o benefício também pode ser concedido em dinheiro, sendo vedada
a sua concessão cumulativa com o Vale-Transporte por outro meio;
o valor do Vale-Transporte concedido em dinheiro passa a ter natureza
salarial para todos os efeitos legais, constitui base de incidência da
contribuição previdenciária, dos depósitos do FGTS e retenção
do IR/Fonte, na parcela que exceder a 6% do limite máximo do salário-de-contribuição.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 280/2006 relativos
a alteração na legislação do Vale-Transporte:
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Art. 4º Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 7.418,
de 16 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....................................................................................................................................
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§ 3º O benefício de que trata o caput também
pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte.
(NR)
Art. 2º .......................................................................................................................................
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Parágrafo único Na hipótese do § 3º do
artigo 1º, o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder
a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição
do Regime Geral de Previdência Social. (NR)
Art. 4° A concessão do benefício ora instituído
implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento
em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador
no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte
que melhor se adequar.
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(NR)
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ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 7.418 de 16-12-85 (DO-U de 17-12-85),
determinou que o Vale-Transporte será antecipado pelo empregador, pessoa
física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através
do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual com características semelhantes ao urbano.
Já o artigo 2º da Lei 7.418/85 estabeleceu que o Vale-Transporte,
concedido nas condições e limites definidos, no que se refere à
contribuição do empregador, não tem natureza salarial, nem se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
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