Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Empregado Doméstico
A Medida Provisória 284, de 6-3-2006, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 7-3-2006, dentre outras normas, alterou a Lei 8.212, de
24-7-91 (Portal COAD), que aprovou a Organização da Seguridade Social
e o Plano de Custeio da Previdência Social, permitindo:
a unificação do recolhimento, até o dia 20 de dezembro,
da contribuição previdenciária do empregado doméstico e
a parcela a cargo do empregador doméstico, relativas à competência
de novembro, e a do 13º Salário, utilizando um único documento
de arrecadação.
A seguir, transcrevemos o artigo da Medida Provisória 284/2006 relativo
à alteração na legislação previdenciária:
....................................................................................................................................................
Art. 2º O artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 6º O empregador doméstico poderá recolher
a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela
a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de
dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro
salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
(NR)
....................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO: O artigo 30 da Lei 8.212/91 dispõe sobre as normas de arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.