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Medida Provisória 284/2006

12/03/2006 21:13:48

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MEDIDA PROVISÓRIA 284, DE 6-3-2006
(DO-U DE 7-3-2006)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções

Permite dedução, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, modelo completo, da contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico, nos limites que especifica.
Altera o artigo 12 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).

DESTAQUES

• Medida produz efeitos em relação às contribuições pagas a partir de abril de 2006
• Deduções poderão ser utilizadas a partir do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12 –  .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII – até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
....................................................................................................................................................
§ 3º – A dedução a que se refere o inciso VII do caput:
I – está limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II – aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III – não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na forma do artigo 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput;
IV – fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2º – O artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 6º – O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.” (NR)
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Nelson Machado)

REMISSÃO: LEI 9.250, DE 26-12-1995 (INFORMATIVO 52/95)
“ ..................................................................................................................................................
Art. 12 – Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
.................................................................................................................................................... ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.