Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 284, DE 6-3-2006
(DO-U DE 7-3-2006)
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
Permite dedução, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa
física, modelo completo, da contribuição previdenciária
patronal paga pelo empregador doméstico, nos limites que especifica.
Altera o artigo 12 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).
DESTAQUES
• Medida produz efeitos em relação às contribuições
pagas a partir de abril de 2006
• Deduções poderão ser utilizadas
a partir do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, até o
exercício de 2012, ano-calendário de 2011
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 12 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a
contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador
doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
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§ 3º A dedução a que se refere o inciso VII do caput:
I está limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso
da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste
Anual;
III não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário
mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na forma do artigo 11, deduzidos os valores de
que tratam os incisos I a IV do caput;
IV fica condicionada à comprovação da regularidade do
empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando
se tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2º O artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 6º O empregador doméstico poderá recolher
a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela
a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de
dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro
salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
(NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições
patronais pagas a partir do mês de abril de 2006. (Luiz Inácio Lula
da Silva; Antonio Palocci Filho; Nelson Machado)
REMISSÃO:
LEI 9.250, DE 26-12-1995 (INFORMATIVO 52/95)
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Art. 12 Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão
ser deduzidos:
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