Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 288, DE 30-3-2006
(DO-U DE 31-3-2006)
TRABALHO
SALÁRIO MÍNIMO
Valor a partir de abril/2006
Fixa, em R$ 350,00, o valor mensal do Salário Mínimo a partir
de 1-4-2006.
Revogação dos atos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, após a aplicação
do percentual correspondente à variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), ocorrido de 1º de maio de 2005 a 31
de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título
de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário
mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e
sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real
e cinqüenta em nove centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2006:
I o artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março
de 1986;
II o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987;
III o artigo 1º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989;
IV o artigo 10 da Lei nº 8.178, de 1º de março de
1991;
V o artigo 1º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
VI o artigo 1º da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995;
VII a Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000;
VIII a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de
2001;
IX a Lei nº 10.525, de 6 de agosto de 2002;
X o artigo 1º da Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003;
XI o artigo 1º da Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004;
e
XII a Lei nº 11.164, de 18 de agosto de 2005.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º
da República. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Luiz Marinho;
Paulo Bernardo Silva; Nelson Machado)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados no
Ato ora transcrito em complemento à letra d do Fascículo
5.3.1 do Módulo 5 do Manual das Obrigações Fiscais.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.