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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 288/2006

02/04/2006 09:38:31

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MEDIDA PROVISÓRIA 288, DE 30-3-2006
(DO-U DE 31-3-2006)

TRABALHO
SALÁRIO MÍNIMO
Valor a partir de abril/2006

Fixa, em R$ 350,00, o valor mensal do Salário Mínimo a partir de 1-4-2006.
Revogação dos atos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ocorrido de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta em nove centavos).
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2006:
I – o artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;
II – o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987;
III – o artigo 1º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989;
IV – o artigo 10 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991;
V – o artigo 1º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
VI – o artigo 1º da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995;
VII – a Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000;
VIII – a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001;
IX – a Lei nº 10.525, de 6 de agosto de 2002;
X – o artigo 1º da Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003;
XI – o artigo 1º da Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004; e
XII – a Lei nº 11.164, de 18 de agosto de 2005.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Luiz Marinho; Paulo Bernardo Silva; Nelson Machado)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados no Ato ora transcrito em complemento à letra “d” do Fascículo 5.3.1 do Módulo 5 do Manual das Obrigações Fiscais.

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