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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 291/2006

29/04/2006 13:48:10

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MEDIDA PROVISÓRIA 291, DE 13-4-2006
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 13-4-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Reajuste

Reajusta, a partir de 1-4-2006, os valores dos benefícios mantidos pela Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2006, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º – Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º – Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no artigo 41 da Lei nº 8.213, de 1991, relativamente ao ano de 2006.
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva – Nelson Machado)

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

Data de Início

Total

até maio de 2005

5,000%

em junho de 2005

4,270%

em julho de 2005

4,385%

em agosto de 2005

4,354%

em setembro de 2005

4,354%

em outubro de 2005

4,198%

em novembro de 2005

3,597%

em dezembro de 2005

3,040%

em janeiro de 2006

2,630%

em fevereiro de 2006

2,241%

em março de 2006

2,007%

ESCLARECIMENTO: O artigo 41 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), dispõe que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento.
O § 8º do artigo 41 da Lei supracitada determina que para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste disposto no caput do citado artigo.

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