Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 293, DE 8-5-2006
(DO-U DE 9-5-2006)
TRABALHO
CENTRAL SINDICAL
Legalização
Reconhece a central sindical como órgão de representação geral dos trabalhadores, bem como regulamenta a sua participação em colegiados públicos, dentre outros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei.
Art. 1º A central sindical, entidade de representação
geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá
as seguintes atribuições e prerrogativas:
I exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações
sindicais a ela filiadas; e
II participar de negociações em fóruns, colegiados de
órgãos públicos e demais espaços de diálogo social
que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão
assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único Considera-se central sindical, para os efeitos
do disposto nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito
privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas
a que se refere o inciso II do artigo 1º, a central sindical deverá
cumprir os seguintes requisitos:
I filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos
nas cinco regiões do País;
II filiação em pelo menos três regiões do País
de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;
III filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores
de atividade econômica; e
IV filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de
sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados
sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único As centrais sindicais que atenderem apenas
aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de
sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o
requisito do inciso IV.
Art. 3º A indicação pela central sindical de representantes
nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos
a que se refere o inciso II do artigo 1º será em número proporcional
ao índice de representatividade previsto no inciso IV do artigo 2º,
salvo acordo entre centrais sindicais.
Art. 4º A aferição dos requisitos de representatividade
de que trata o artigo 2º será realizada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante
consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções
para disciplinar os procedimentos necessários à aferição
dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base
na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos
filiados às centrais sindicais.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará,
anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos
de que trata o artigo 2º, indicando seus índices de representatividade.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho)
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