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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 294/2006

13/05/2006 16:22:22

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MEDIDA PROVISÓRIA 294, DE 8-5-2006
(DO-U DE 9-5-2006)

TRABALHO
CONSELHO NACIONAL DE
RELAÇÕES DO TRABALHO – CNRT
Instituição

Institui o Conselho Nacional de Relações do Trabalho (CNRT), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição tripartite e paritária, que passa a integrar a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Emprego.
Altera o inciso XXI do artigo 29 da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho (CNRT), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição tripartite e paritária.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 2º – O CNRT tem por finalidade:
I – promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, buscando soluções acordadas sobre temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical;
II – promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais; e
III – fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 3º – O CNRT compõe-se de quinze membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes dos trabalhadores e cinco representantes dos empregadores.
§ 1º – Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Público que vierem a integrar o CNRT, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º – Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações de empregadores com registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º – Havendo mais de uma confederação de empregadores reivindicando a representação de um mesmo setor de atividade econômica, a participação na indicação dos representantes no CNRT será garantida à confederação mais representativa, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º – Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais, de acordo com critérios de representatividade estabelecidos em lei.
Art. 4º – Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego designar os membros do CNRT, mediante indicação das representações do Poder Público e de trabalhadores e empregadores a que se refere o artigo 3º.
Art. 5º – O CNRT contará em sua estrutura com duas Câmaras Bipartites, sendo uma de representação dos trabalhadores e outra de representação dos empregadores.
Art. 6º – A Câmara Bipartite da representação dos empregadores será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes dos empregadores.
Art. 7º – A Câmara Bipartite da representação dos trabalhadores será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes dos trabalhadores.
Art. 8º – A indicação e a designação dos membros das Câmaras Bipartites, bem como suas regras de funcionamento, obedecerão às normas estabelecidas nos artigos 3º e 4º.
Art. 9º – A função de membro do CNRT e das Câmaras Bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de elevante interesse público.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Art. 10 – Compete ao CNRT:
I – apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II – propor e subsidiar a elaboração de propostas legislativas sobre relações de trabalho e organização sindical;
III – propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às relações de trabalho e à organização sindical;
IV – avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
V – propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
VI – subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração de pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais do trabalho;
VII – constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
VIII – propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às relações de trabalho e a organização sindical;
IX – apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de alteração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); e
X – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical.
Art. 11 – Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:
I – mediar e conciliar conflitos de representação sindical, a pedido comum das partes interessadas;
II – assessorar a respectiva representação no CNRT;
III – analisar a evolução dos índices de sindicalização para, dentre outras, subsidiar a elaboração de políticas de incentivo ao associativismo;
IV – elaborar proposta de revisão da tabela progressiva de contribuição compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos e profissionais liberais; e
V – sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos:
a) a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão da entidade sindical; e
b) a instituição de mecanismos que permitam a todos os interessados acesso a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 12 – O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 1º – Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 2º – A cada mandato, deverá haver a renovação de, pelo menos, dois quintos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 3º – A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.
Art. 13 – O CNRT terá um presidente e um coordenador de cada representação.
§ 1º – O presidente e os coordenadores terão mandato de um ano.
§ 2º – A presidência será alternada entre as representações, na forma do regimento interno.
Art. 14 – As Câmaras Bipartites terão, cada uma, um coordenador, com mandato de um ano, alternado entre as representações, na forma do regimento interno.
Art. 15 – As manifestações no CNRT serão colhidas por representação.
Parágrafo único – As deliberações do CNRT serão por consenso.
Art. 16 – O CNRT reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, treze de seus membros.
Art. 17 – A Câmara Bipartite reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, oito de seus membros.
Art. 18 – O regimento interno definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CNRT e das Câmaras Bipartites, assim como outras regras de funcionamento.
Art. 19 – O CNRT ou qualquer de suas representações poderá requerer que o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fundamente decisão tomada em matéria de competência do CNRT.
Art. 20 – A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego desempenhará a função de secretaria-executiva do CNRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.
Art. 21 – O CNRT submeterá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego proposta de regimento interno no prazo de até quarenta e cinco dias após a sua instalação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – O inciso XXI do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXI – do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;” (NR)
Art. 23 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Marinho)

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