Trabalho e Previdência
TRABALHO
CONSELHO NACIONAL DE
RELAÇÕES DO TRABALHO CNRT
Instituição
Institui o Conselho Nacional de Relações do Trabalho (CNRT), órgão
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição tripartite
e paritária, que passa a integrar a estrutura básica do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Altera o inciso XXI do artigo 29 da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho (CNRT), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição tripartite e paritária.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º O CNRT tem por finalidade:
I promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo
Federal, buscando soluções acordadas sobre temas relativos às
relações do trabalho e à organização sindical;
II promover a democratização das relações de trabalho,
o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do
trabalho e das garantias sindicais; e
III fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º O CNRT compõe-se de quinze membros titulares e igual
número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes
dos trabalhadores e cinco representantes dos empregadores.
§ 1º Os representantes governamentais serão indicados
pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Público que vierem
a integrar o CNRT, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Os representantes dos empregadores serão indicados
pelas confederações de empregadores com registro no Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 3º Havendo mais de uma confederação de empregadores
reivindicando a representação de um mesmo setor de atividade econômica,
a participação na indicação dos representantes no CNRT será
garantida à confederação mais representativa, conforme dispuser
o regulamento.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores serão indicados
pelas centrais sindicais, de acordo com critérios de representatividade
estabelecidos em lei.
Art. 4º Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego designar
os membros do CNRT, mediante indicação das representações
do Poder Público e de trabalhadores e empregadores a que se refere o artigo
3º.
Art. 5º O CNRT contará em sua estrutura com duas Câmaras
Bipartites, sendo uma de representação dos trabalhadores e outra de
representação dos empregadores.
Art. 6º A Câmara Bipartite da representação dos empregadores
será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco
representantes governamentais e cinco representantes dos empregadores.
Art. 7º A Câmara Bipartite da representação dos trabalhadores
será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco
representantes governamentais e cinco representantes dos trabalhadores.
Art. 8º A indicação e a designação dos membros
das Câmaras Bipartites, bem como suas regras de funcionamento, obedecerão
às normas estabelecidas nos artigos 3º e 4º.
Art. 9º A função de membro do CNRT e das Câmaras
Bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado
de elevante interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Art. 10 Compete ao CNRT:
I apresentar proposta de regimento interno para homologação
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II propor e subsidiar a elaboração de propostas legislativas
sobre relações de trabalho e organização sindical;
III propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por
finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às
relações de trabalho e à organização sindical;
IV avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações
de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso
Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser
encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
V propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas
e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho
e organização sindical;
VI subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração
de pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais
do trabalho;
VII constituir grupos de trabalho com funções específicas
e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
VIII propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização
e divulgação de dados referentes às relações de trabalho
e a organização sindical;
IX apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de
alteração da Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS); e
X pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho
e da organização sindical.
Art. 11 Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas
de representação:
I mediar e conciliar conflitos de representação sindical, a
pedido comum das partes interessadas;
II assessorar a respectiva representação no CNRT;
III analisar a evolução dos índices de sindicalização
para, dentre outras, subsidiar a elaboração de políticas de incentivo
ao associativismo;
IV elaborar proposta de revisão da tabela progressiva de contribuição
compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos e profissionais
liberais; e
V sugerir às entidades sindicais a observância de princípios,
critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos:
a) a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão
da entidade sindical; e
b)
a instituição de mecanismos que permitam a todos os interessados acesso
a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade
sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores
tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades
substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores
terão mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 2º A cada mandato, deverá haver a renovação
de, pelo menos, dois quintos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 3º A convocação dos suplentes será assegurada
mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento
interno.
Art. 13 O CNRT terá um presidente e um coordenador de cada representação.
§ 1º O presidente e os coordenadores terão mandato
de um ano.
§ 2º A presidência será alternada entre as representações,
na forma do regimento interno.
Art. 14 As Câmaras Bipartites terão, cada uma, um coordenador,
com mandato de um ano, alternado entre as representações, na forma
do regimento interno.
Art. 15 As manifestações no CNRT serão colhidas por representação.
Parágrafo único As deliberações do CNRT serão
por consenso.
Art. 16 O CNRT reunir-se-á e decidirá com a presença de,
no mínimo, treze de seus membros.
Art. 17 A Câmara Bipartite reunir-se-á e decidirá com
a presença de, no mínimo, oito de seus membros.
Art. 18 O regimento interno definirá a periodicidade das reuniões,
a forma de convocação do CNRT e das Câmaras Bipartites, assim
como outras regras de funcionamento.
Art. 19 O CNRT ou qualquer de suas representações poderá
requerer que o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fundamente decisão
tomada em matéria de competência do CNRT.
Art. 20 A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego desempenhará a função de secretaria-executiva
do CNRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários
ao funcionamento do colegiado.
Art. 21 O CNRT submeterá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
proposta de regimento interno no prazo de até quarenta e cinco dias após
a sua instalação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O inciso XXI do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXI do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional
de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração,
o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia
Solidária e até quatro Secretarias; (NR)
Art. 23 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Marinho)
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