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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 297/2006

17/06/2006 14:13:11

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE –
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Exercício da Profissão
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT
Regime Jurídico

A Medida Provisória 297, de 9-6-2006, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 12-6-2006, dispôs que o exercício das atividades do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, ocorrerá somente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Segundo o referido Ato o Agente Comunitário de Saúde tem como prerrogativa o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante atuações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Já o Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias contratados pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existir lei local que disponha o contrário.
A Medida Provisória 297/2006 determinou que a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; ou
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de o mesmo não residir na área da comunidade em que for atuar, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

ESCLARECIMENTO: O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece os atos que, cometidos pelos empregados, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho, a saber:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

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