Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Exercício da Profissão
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT
Regime Jurídico
A Medida Provisória 297, de 9-6-2006, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 12-6-2006, dispôs que o exercício das atividades
do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias,
ocorrerá somente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão
ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Segundo o referido Ato o Agente Comunitário de Saúde tem como prerrogativa
o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção
da saúde, mediante atuações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Já o Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle
de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
contratados pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional
de Saúde (FUNASA), submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, existir lei local que disponha o
contrário.
A Medida Provisória 297/2006 determinou que a administração pública
somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário
de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime
jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da
CLT;
II acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa; ou
IV insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo,
que será apreciado em 30 dias, e o prévio conhecimento dos padrões
mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá
ser rescindido unilateralmente na hipótese de o mesmo não residir
na área da comunidade em que for atuar, ou em função de apresentação
de declaração falsa de residência.
ESCLARECIMENTO: O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece os
atos que, cometidos pelos empregados, constituem justa causa para rescisão
do contrato de trabalho, a saber:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão
do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para
a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de
atos atentatórios contra a segurança nacional.
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