Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 127, DE 26-6-2006
(DO-SC DE 26-6-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Redução
PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO
ECONÔMICO REVIGORAR II
Instituição
Cria o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico REVIGORAR II, cujo objetivo é a regularização de débitos de ICM/ICMS, vencidos até 31-3-2006, lavrados ou não em Auto de Infração.
DESTAQUES
• Redução pode chegar até 95% para pagamento até 31-7-2006, relativos a multa e juros
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento
Econômico (REVIGORAR II) destinado a promover a regularização
de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações
de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos,
observado o seguinte:
I tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles
com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março de 2006;
II tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles
constituídos até o dia 31 de março de 2006;
III tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles
inscritos até o dia 31 de março de 2006; ou
IV tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de
ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido
recolhida até o dia 31 de março de 2006.
§ 2º Para efeitos do § 1º, IV, considerar-se-á
a situação do débito na data de seu pagamento.
Art. 2º Os débitos a que se refere o artigo 1º:
I cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou
de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso de
pagamento até o dia 31 de julho de 2006; e
II nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos
juros reduzidos:
a) em noventa e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de julho
de 2006;
b) em noventa por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de agosto de
2006;
c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de setembro
de 2006;
d) em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de outubro de
2006;
e) em setenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de novembro
de 2006;
f) em setenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de dezembro
de 2006;
g) em quarenta por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de janeiro
de 2007;
h) em trinta e oito por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de fevereiro
de 2007;
i) em trinta e seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de março
de 2007;
j) em trinta e quatro por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de abril
de 2007;
k) em trinta e dois por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de maio
de 2007;
l) em trinta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de junho de 2007;
m) em vinte e oito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de julho
de 2007;
n) em vinte e seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de agosto
de 2007;
o) em vinte e quatro por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de setembro
de 2007;
p) em vinte e dois por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de outubro
de 2007;
q) em vinte por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de novembro de
2007;
r) em dezoito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de dezembro
de 2007;
s) em dezesseis por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de janeiro
de 2008;
t) em quatorze por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de fevereiro
de 2008;
u) em doze por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de março de
2008;
v) em dez por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de abril de 2008;
x) em oito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de maio de 2008;
e
z) em seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de junho de 2008.
Parágrafo único A redução prevista neste artigo aplica-se
inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que
o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
Art. 3º Os créditos tributários inscritos em dívida
ativa até 31 de março de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão
seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que:
I sejam pagos integralmente até o dia 31 de julho de 2006; e
II o valor devido na data do pagamento não exceda a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Parágrafo único O disposto neste artigo não é cumulativo
com o benefício previsto no artigo 2º.
Art. 4º Não incidirão honorários advocatícios
sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado com
o benefício previsto nesta Medida Provisória.
Art. 5º O pagamento de crédito tributário com o benefício
previsto nesta Medida Provisória representará expressa renúncia
a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Parágrafo único Na hipótese de pagamento parcial de crédito
discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade,
salvo se expressamente o sujeito passivo no prazo de quinze dias, a contar da
data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada
ao Conselho Estadual de Contribuintes, identificar a parcela do imposto que
permanecerá em discussão.
Art. 6º O disposto nesta Medida Provisória:
I não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já pagas;
II não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto:
a) na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005 (FUNDOSOCIAL); ou
b) na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000 (REFIS); e
III não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado
sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Art. 7º Os pagamentos a que se refere esta Medida Provisória
deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie
de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado, em
exercício)
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