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Santa Catarina

Medida Provisória 127/2006

09/07/2006 20:28:26

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MEDIDA PROVISÓRIA 127, DE 26-6-2006
(DO-SC DE 26-6-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Redução
PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO
ECONÔMICO – REVIGORAR II
Instituição

Cria o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – REVIGORAR II, cujo objetivo é a regularização de débitos de ICM/ICMS, vencidos até 31-3-2006, lavrados ou não em Auto de Infração.

DESTAQUES

• Redução pode chegar até 95% para pagamento até 31-7-2006, relativos a multa e juros

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR II) destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º – O disposto no caput aplica-se aos débitos, observado o seguinte:
I – tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março de 2006;
II – tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2006;
III – tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2006; ou
IV – tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de março de 2006.
§ 2º – Para efeitos do § 1º, IV, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.
Art. 2º – Os débitos a que se refere o artigo 1º:
I – cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de julho de 2006; e
II – nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em noventa e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de julho de 2006;
b) em noventa por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de agosto de 2006;
c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de setembro de 2006;
d) em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de outubro de 2006;
e) em setenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de novembro de 2006;
f) em setenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de dezembro de 2006;
g) em quarenta por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de janeiro de 2007;
h) em trinta e oito por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de fevereiro de 2007;
i) em trinta e seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de março de 2007;
j) em trinta e quatro por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de abril de 2007;
k) em trinta e dois por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de maio de 2007;
l) em trinta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de junho de 2007;
m) em vinte e oito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de julho de 2007;
n) em vinte e seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de agosto de 2007;
o) em vinte e quatro por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de setembro de 2007;
p) em vinte e dois por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de outubro de 2007;
q) em vinte por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de novembro de 2007;
r) em dezoito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de dezembro de 2007;
s) em dezesseis por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de janeiro de 2008;
t) em quatorze por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de fevereiro de 2008;
u) em doze por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de março de 2008;
v) em dez por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de abril de 2008;
x) em oito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de maio de 2008; e
z) em seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de junho de 2008.
Parágrafo único – A redução prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
Art. 3º – Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de março de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que:
I – sejam pagos integralmente até o dia 31 de julho de 2006; e
II – o valor devido na data do pagamento não exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não é cumulativo com o benefício previsto no artigo 2º.
Art. 4º – Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado com o benefício previsto nesta Medida Provisória.
Art. 5º – O pagamento de crédito tributário com o benefício previsto nesta Medida Provisória representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Parágrafo único – Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo no prazo de quinze dias, a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Conselho Estadual de Contribuintes, identificar a parcela do imposto que permanecerá em discussão.
Art. 6º – O disposto nesta Medida Provisória:
I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto:
a) na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005 (FUNDOSOCIAL); ou
b) na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000 (REFIS); e
III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Art. 7º – Os pagamentos a que se refere esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 8º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício)

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