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IPI/Importação e Exportação

Medida Provisória 303/2006

09/07/2006 20:28:26

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INFORMAÇÃO

IPI
DÉBITOS FISCAIS
Parcelamento
INDUSTRIALIZAÇÃO
Caracterização – Descaracterização
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Falta de Destaque – Falta de Recolhimento

A Medida Provisória 303, de 29-6-2006, divulgada na página 34, do DO-U de 30-6-2006, e divulgada neste Informativo em LC, dispõe, dentre outras normas, que poderão ser parcelados em até 130 prestações mensais e sucessivas os débitos fiscais de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 28-2-2003, na forma que menciona.
A seguir, divulgamos os trechos do referido Ato que dispõem sobre o IPI:
MULTA DE OFÍCIO APLICADA
Art. 19 – O artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30-11-64, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 – A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
§ 1º – No mesmo percentual de multa incorrem:
.....................................................................................................................................................
§ 6º – O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I – aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II – duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7º – Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8º – A multa de que trata este artigo será exigida:
I – juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II – isoladamente, nos demais casos.
§ 9º – Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.” (NR)
NOTA COAD: A Lei 4.502/64 instituiu o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
INCIDÊNCIA DO FUMO
Art. 20 – O artigo 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributados à alíquota de trinta por cento, os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
Parágrafo único – A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.” (NR)
NOTA COAD: A Lei 10.865, de 30-4-2004, dentre outras normas, instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, a qual encontra-se divulgada no Informativo 18/2004.
NÃO TRIBUTAÇÃO DO FUMO
Art. 21 – O artigo 12 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.” (NR)
NOTA COAD: A Lei 11.051/2004 determina, entre outros, que os envasadores ou industriais fabricantes de águas minerais e águas gaseificadas, exceto águas minerais naturais, devam instalar equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos.
Estabelece, entre outros, que os produtos importados com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de bens, em razão da aplicação de regimes aduaneiros especiais, serão convertidos em alíquota zero na hipótese de remessa específica para a Zona Franca de Manaus, encontra-se divulgada no Informativo 53/2004.
DESTINAÇÃO DO FUMO
Art. 22 – O artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado somente poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. ” (NR)
NOTA COAD: O Decreto-Lei 1.593/77 (Informativo 52/77) estabelece regra para a fabricação e comercialização de cigarros.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS
Art. 27 – Ficam revogados o artigo 69 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e os artigos 45 e 46 da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996.
NOTA COAD: O artigo 69 da Lei 4.502/64 estabelecia que a majoração da pena obedecia aos seguintes critérios:
I – nas infrações não qualificadas:
a) ocorrida apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica era aumentada de 50%;
b) ocorrida a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica era aumentada de 100%;
II – nas infrações qualificadas, ocorrida mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica era majorada de 100%.
Parágrafo único – No concurso de circunstâncias agravantes e qualificativas, somente às últimas eram consideradas para fim de majoração da pena.
– Os artigos 45 e 46 da Lei 9.430/96 davam nova redação ao artigo 80 da Lei 4.502/64.

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