Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 303, DE 29-6-2006
(DO-U DE 30-6-2006)
c/Retificação no Diário Oficial, Edição Extra,
de 4-7-2006
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL SIMPLES
Parcelamento
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Aplicação de Multas
Cria novas modalidades de parcelamentos de débitos fiscais junto à
Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), bem como modifica as normas sobre aplicação de multas de ofício.
Altera o artigo 12 da Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004).
DESTAQUES
•
Os novos parcelamentos somente poderão ser requeridos por pessoas jurídicas,
inclusive as optantes pelo SIMPLES
• Os débitos com vencimento até 28-2-2003
poderão ser parcelados em até 130 prestações, com 50% de
redução da multa e atualização do valor de cada parcela
pela TJLP
• Alternativamente, os débitos com vencimento
até 28-2-2003 poderão ser pagos à vista ou em até 6 vezes,
com redução de 30% dos juros e de 80% da multa, sendo o valor da prestação
atualizado pela taxa SELIC
• Os débitos com vencimento entre 1-3-2003
e 31-12-2005 poderão ser parcelados em até 120 prestações,
sem redução de multa e juros, sendo o valor das parcelas atualizado
pela taxa SELIC
• O parcelamento deverá ser requerido até
15-9-2006
• As empresas que aderiram ao REFIS e ao PAES
poderão requerer os novos parcelamentos
• Não estão abrangidos pelo novo parcelamento
os débitos relativos aos impostos e contribuições retidos na
fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos, ao ITR e aos valores
recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Parcelamento de débitos
Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria
da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 28
de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até
cento e trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e condições
previstas nesta Medida Provisória.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos
débitos da pessoa jurídica, ressalvado exclusivamente o disposto no
inciso II do § 3º deste artigo, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de
execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:
I aplica-se, também, à totalidade dos débitos apurados
segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); inclusive os tributos
e contribuições administrados por outros órgãos federais,
entidades ou arrecadados mediante convênios;
II somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN),
no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais;
III a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes
as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 do CTN fica condicionada
à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento
de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos
do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Código de Processo Civil (CPC).
§ 4º Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica,
o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo
para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto
no caput, será de um por cento do valor do débito consolidado,
desde que o juízo não estabeleça outro montante.
§ 5º O parcelamento da verba de sucumbência de que trata
o § 4º deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante
a PGFN ou a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), conforme o caso,
no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença
de extinção do processo, podendo ser concedido em até sessenta
prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir
da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este
artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável
da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na
condição de contribuinte ou responsável, configura confissão
extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa
jurídica à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
Vedações ao parcelamento
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo 1º não se
aplica a débitos:
I relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou
descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao
INSS;
II de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos
aos cofres públicos; e
III relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único Os débitos de que trata este artigo deverão
ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo
decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar
em julgado a decisão que a reformar.
Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos
Art. 3º O parcelamento dos débitos de que trata o artigo 1º
deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma definida
pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.
§ 1º Os débitos incluídos no parcelamento serão
objeto de consolidação no mês do requerimento:
I pela SRF e PGFN de forma conjunta; e
II pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os
inscritos em dívida ativa.
§ 2º O valor mínimo de cada prestação, em relação
aos débitos consolidados na forma dos incisos do § 1º deste artigo,
não poderá ser inferior a:
I R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e
II R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 3º O valor de cada prestação, inclusive aquele
de que trata o § 2º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente
ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 4º O parcelamento requerido nas condições de que
trata este artigo:
I reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto:
a) à SRF e à PGFN, pelas disposições da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002; e
b) ao INSS, pelas disposições da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991;
II independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
III no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do INSS, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;
IV fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até
o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.
§ 5º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento
formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
§ 6º Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor
não inferior ao estipulado nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º Para fins da consolidação referida no §
1º deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de
ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8º A redução prevista no § 7º deste artigo
não será cumulativa com qualquer outra redução admitida
em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores
dos débitos.
§ 9º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 7º deste artigo, aplicado sobre o valor
original da multa.
Parcelamentos anteriormente concedidos
Art. 4º Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no
Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, e nos parcelamentos de que tratam os artigos 10 a 15 da Lei nº
10.522, de 2002, o artigo 2º da Medida Provisória nº 75, de 24
de outubro de 2002, e o artigo 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições
previstas no artigo 1º, admitida a transferência dos débitos
remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a
pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente,
a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos,
inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:
I sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica
optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada
qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do artigo 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, e no artigo 12 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004;
II restabelecimento, em relação ao montante do crédito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído
nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 8º desta Medida Provisória.
§ 3º A transferência de débitos de que trata o
caput deste artigo deverá observar o disposto no artigo 2º.
Art. 5º A inclusão nos parcelamentos previstos nos artigos
1º e 8º de débitos que caracterizam causa de exclusão no
âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento
de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do
PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos
nesta Medida Provisória, impede a transferência dos débitos consolidados
naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o artigo 1º.
§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput
e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do artigo 4º desta
Medida Provisória.
Art. 6º A pessoa jurídica que possui ação judicial
em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos
pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória,
deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do
mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 do CPC, até 16 de outubro
de 2006.
Rescisão do parcelamento
Art. 7º O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Medida
Provisória será rescindido quando:
I verificada a inadimplência do sujeito passivo
por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações
mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações
de competência dos órgãos referidos no caput do artigo
3º, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
II constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito
passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses
do inciso II do § 3º do artigo 1º;
III verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único
do artigo 2º desta Medida Provisória;
IV verificada a existência de débitos do sujeito passivo para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida
Ativa da União.
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou
o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º A ocorrência das hipóteses de rescisão
de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no
§ 2º do artigo 13 da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 4º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato
que rescindir o parcelamento de que trata o artigo 1º mediante publicação
no Diário Oficial da União (DO-U).
§ 5º Fica dispensada a publicação de que trata o
§ 4º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito
passivo nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, alterado pelo artigo 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
Disposições gerais e transitórias
Art. 8º Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento
entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser,
excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações
mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:
I à SRF ou à PGFN, o disposto nos artigos 10 a 14 da Lei nº
10.522, de 2002; e
II ao INSS, o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º O parcelamento dos débitos de que trata o
caput deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de
2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas
respectivas competências.
§ 2º Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 1º e no artigo 4º
desta Medida Provisória.
Art. 9º Alternativamente ao parcelamento de que trata o artigo 1º
desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto
à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de
2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito
de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento
deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
I trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos
até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e
II oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º O débito consolidado, com as reduções de
que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações
mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será
acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até
o mês anterior ao do pagamento.
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:
I deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou
pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências; e
II reger-se-á, relativamente aos débitos junto:
a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos artigos 10 a 14 da Lei nº
10.522, de 2002; e
b) ao INSS, pelo disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º As reduções de que trata este artigo não
são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 5º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste
artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo,
aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 6º Ao pagamento e ao parcelamento de que trata este artigo,
aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo
1º e nos artigos 4º e 6º desta Medida Provisória.
§ 7º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo,
a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº
9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento
dos respectivos parcelamentos.
Art. 10 Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, não
se aplicam o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do artigo 3º da Lei nº
9.964, de 2000, no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 10.522,
de 2002, e no § 10 do artigo 1º e artigo 11 da Lei nº 10.684,
de 2003.
Art. 11 No caso da existência de parcelamentos simultâneos,
a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese
de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à
pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12 A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida
Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
não será excluída do SIMPLES durante o prazo para requerer os
parcelamentos a que se refere esta Medida Provisória, salvo se incorrer
em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do artigo
9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada por débito inscrito
em Dívida Ativa da União ou do INSS decorrente da rescisão de
parcelamento concedido na forma desta Medida Provisória.
Art. 13 Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos desta Medida Provisória, serão automaticamente
convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme
o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 14 As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de
tratam os artigos 1º e 8º não poderão, enquanto vinculados
a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN
ou ao INSS.
Parágrafo único Após o desligamento da pessoa jurídica
dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, poderão os
débitos excluídos destes parcelamentos ser reparcelados, conforme
o disposto no § 2º do artigo 13 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 15 A SRF, a PGFN, a SRP e o Comitê Gestor do REFIS expedirão,
no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários
à execução desta Medida Provisória, inclusive quanto à
forma e prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 16 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata
a presente Medida Provisória não implica novação de dívida.
Alterações na legislação tributária federal
Art. 17 O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único O imposto a que
se refere este artigo será recolhido até o último dia útil
do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração
dos referidos juros e comissões. (NR)
Art. 18 O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas:
I de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de
tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração
e nos de declaração inexata;
II de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do
pagamento mensal:
a) na forma do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a
pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do artigo 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que
tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para
a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput
será duplicado nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº
4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do
caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I prestar esclarecimentos;
II apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III apresentar a documentação técnica de que trata o artigo
38.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 19 O artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 A falta de lançamento do valor, total ou parcial,
do imposto sobre produtos industrializados na respectiva Nota Fiscal ou a falta
de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à
multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou
de ser lançado ou recolhido.
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:
....................................................................................................................................................
§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis,
será:
I aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante,
exceto a reincidência específica;
II duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de
uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos artigos 71, 72 e
73 desta Lei.
§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput
e o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento
pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos.
§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida:
I juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado
nem recolhido;
II isoladamente, nos demais casos.
§ 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto
nos §§ 3º e 4º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
(NR)
Art. 20 O artigo 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados(IPI), tributados à alíquota de trinta
por cento, os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
Parágrafo único A incidência do imposto independe da forma
de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
(NR)
Art. 21 O artigo 12 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Não se considera industrialização a operação
de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da
TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física. (NR)
Art. 22 O artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Nas operações realizadas no mercado interno,
o tabaco em folha total ou parcialmente destalado somente poderá ser remetido
a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado,
picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização
entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento
por enfardamento. (NR)
Art. 23 A competência para cobrar, fiscalizar e efetuar o lançamento
do crédito tributário, no período de 1º de abril a 14 de
junho de 2005, relativo à Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar (TAFIC), instituída pela Medida Provisória
nº 233, de 30 de dezembro de 2004, é da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único O lançamento do crédito tributário
relativo a TAFIC será de competência do Auditor-Fiscal da Previdência
Social em exercício na Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 24 A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades
públicas e privadas para a divulgação de informações
previstas nos incisos II e III do § 3º do artigo 198 do CTN.
Art. 25 Compete aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação
judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em
Dívida Ativa da União.
Disposições finais
Art. 26 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Ficam revogados o artigo 69 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, e os artigos 45 e 46 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Nelso Machado)
ESCLARECIMENTO: Os incisos III a V do artigo 151 do Código Tributário
Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif.
em 31-10-66 e Portal COAD), estabelecem que suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
a) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial.
Os incisos II e III do § 3º do artigo 198 do CTN estabelecem, respectivamente,
que não é vedada a divulgação de informações relativas
a:
a) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
b) parcelamento ou moratória.
O inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela
Lei 5.969, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73 e Portal COAD), prevê que haverá
resolução de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre
que se funda a ação.
Os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil estabelecem, respectivamente,
o seguinte, sobre confissão:
a) há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário
ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é
judicial ou extrajudicial;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem
a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte,
que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar
e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia,
quando o confidente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento
de defesa de direito material ou de reconvenção.
Os artigos 10 a 15 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002) dispõem
sobre o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional (parcelamento geral).
O § 2º do artigo 13 da Lei 10.522/2002, acrescentado pela Lei 11.033/2004,
estabelece as condições para que seja admitido o reparcelamento dos
débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
O parágrafo único do artigo 14 da Lei 10.522/2002 veda a concessão
de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento
anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra
exação.
O artigo 2º da Medida Provisória 75, de 24-10-2002 (Informativo 44/2002),
que perdeu a eficácia, permitia o parcelamento dos débitos relativos
a tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.
O artigo 10 da Lei 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004 e Portal COAD),
permitiu, excepcionalmente, o parcelamento de débito do SIMPLES cujo vencimento
tenha ocorrido até 30-6-2004.
O caput do artigo 5º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000),
estabelece que a pessoa jurídica optante pelo REFIS tomará ciência
da sua exclusão do Programa mediante ato do Comitê Gestor.
O § 1º do artigo 3º da Lei 9.964/2000 prevê que a opção
pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos
aos tributos e às contribuições administrados pela SRF e pelo
INSS.
O artigo 12 da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), estabelece que
o contribuinte excluído do parcelamento de débitos com a SRF e a PGFN
tomará ciência do fato através de ato publicado no DO-U. A publicação
será dispensada quando for dada ciência ao contribuinte pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento.
O § 2º do artigo 6º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96),
estabelece que os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.
O § 10 do artigo 1º e o artigo 11 da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo
23/2003), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) a opção pelo PAES exclui a concessão de qualquer outro parcelamento,
extinguindo os anteriormente concedidos, sendo admitida a transferência
de seus saldos para o PAES;
b) ao sujeito passivo que optou pelo PAES e dele foi excluído não
será concedida qualquer outra modalidade de parcelamento até 31-12-2006.
O artigo 38 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que o
sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá
manter documentação técnica completa e atualizada do sistema,
suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção
em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada.
Os artigos 11 a 13 da Lei 8.218, de 29-8-91 (Informativo 35/91), dispõem
sobre a apresentação dos arquivos magnéticos pelas pessoas jurídicas
que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar
negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos
de natureza contábil ou fiscal.
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