Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO DÍVIDA ATIVA
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL REFIS SIMPLES
Parcelamento
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DÍVIDA ATIVA
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL REFIS SIMPLES
Parcelamento
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
A Medida Provisória 303, de 29-6-2006, publicada na página 34 do DO-U,
Seção 1, de 30-6-2006 e retificada no DO-U de 4-7-2006, dentre outras
normas, estabeleceu regras sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria
da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Podemos destacar alguns dos seguintes assuntos:
Débitos com vencimento até 28-2-2003
Parcelamento de débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à
PGFN e ao INSS
A adesão ao parcelamento deverá ser requerida até 15-9-2006;
Parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas;
Consolidação de débitos com os valores de multa de mora
ou de ofício reduzidos em 50%;
Foi estendido aos débitos apurados pelas empresas optantes pelo
SIMPLES, inclusive em relação a tributos e contribuições
administradas por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados
mediante convênios.
Débitos com vencimento até 28-2-2003 (Parcelamento Alternativo)
Parcelamento de débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à
PGFN e ao INSS
A adesão ao parcelamento ou o pagamento à vista deverá
ser requerido até 15-9-2006;
Parcelamento em até 6 prestações mensais e sucessivas;
Redução de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora
até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela;
Redução de 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.
Débitos com vencimento entre 1-3-2003 e 31-12-2005
Parcelamento de débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à
PGFN e ao INSS
A adesão ao parcelamento deverá ser requerida até 15-9-2006;
Parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas;
Débitos Não Abrangidos no Parcelamento
relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados
de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;
relativos a Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR);
de valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos
aos cofres públicos.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 303/2006, relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
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Parcelamento de débitos
Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria
da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 28
de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até
cento e trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e condições
previstas nesta Medida Provisória.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos
débitos da pessoa jurídica, ressalvado exclusivamente o disposto no
inciso II do § 3º deste artigo, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de
execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:
I aplica-se, também, à totalidade dos débitos apurados
segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); inclusive os tributos
e contribuições administrados por outros órgãos federais,
entidades ou arrecadados mediante convênios;
II somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN),
no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais;
III a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes
as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 do CTN fica condicionada
à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento
de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos
do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Código de Processo Civil (CPC).
§ 4º Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica,
o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo
para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto
no caput, será de um por cento do valor do débito consolidado,
desde que o juízo não estabeleça outro montante.
§ 5º O parcelamento da verba de sucumbência de que trata
o § 4º deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante
a PGFN ou a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), conforme o caso,
no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença
de extinção do processo, podendo ser concedido em até sessenta
prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir
da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
§
6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo
importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da
totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição
de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica
à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Medida Provisória.
Vedações ao parcelamento
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo 1º não se
aplica a débitos:
I relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou
descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao
INSS;
II de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos
aos cofres públicos; e,
III relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único Os débitos de que trata este artigo deverão
ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo
decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar
em julgado a decisão que a reformar.
Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos
Art. 3º O parcelamento dos débitos de que trata o artigo 1o
deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma definida
pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.
§ 1º Os débitos incluídos no parcelamento serão
objeto de consolidação no mês do requerimento:
I pela SRF e PGFN de forma conjunta; e
II pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os
inscritos em dívida ativa.
§ 2º O valor mínimo de cada prestação, em relação
aos débitos consolidados na forma dos incisos do § 1º deste artigo,
não poderá ser inferior a:
I R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e
II R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 3º O valor de cada prestação, inclusive aquele
de que trata o § 2º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente
ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 4º O parcelamento requerido nas condições de que
trata este artigo:
I reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto:
a) à SRF e à PGFN, pelas disposições da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002; e
b) ao INSS, pelas disposições da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991;
II independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
III no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do INSS, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;
IV fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até
o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.
§ 5º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento
formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
§ 6º Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor
não inferior ao estipulado nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º Para fins da consolidação referida no §
1º deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de
ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8º A redução prevista no § 7º deste artigo
não será cumulativa com qualquer outra redução admitida
em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores
dos débitos.
§ 9º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 7º deste artigo, aplicado sobre o valor
original da multa.
Parcelamentos anteriormente concedidos
Art. 4º Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no
Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, e nos parcelamentos de que tratam os artigos 10 a 15 da Lei nº
10.522, de 2002, o artigo 2º da Medida Provisória nº 75, de 24
de outubro de 2002, e o artigo 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições
previstas no artigo 1º, admitida a transferência dos débitos
remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a
pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente,
a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos,
inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:
I sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica
optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada
qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do artigo 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, e no artigo 12 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004;
II restabelecimento, em relação ao montante do crédito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído
nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 8º desta Medida Provisória.
§ 3º A transferência de débitos de que trata o caput
deste artigo deverá observar o disposto no artigo 2º.
Art. 5º A inclusão nos parcelamentos previstos nos artigos
1o e 8o de débitos que caracterizam causa de exclusão
no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de
procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do
PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos
nesta Medida Provisória, impede a transferência dos débitos consolidados
naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o artigo 1º.
§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput
e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do artigo 4º desta
Medida Provisória.
Art. 6º A pessoa jurídica que possui ação judicial
em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos
pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória,
deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do
mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 do CPC, até 16 de outubro
de 2006.
Rescisão do parcelamento
Art. 7º O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Medida
Provisória será rescindido quando:
I verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses
consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais
ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de
competência dos órgãos referidos no caput do artigo 3º,
inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
II constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito
passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses
do inciso II do § 3º do artigo 1º;
III verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único
do artigo 2º desta Medida Provisória;
IV verificada a existência de débitos do sujeito passivo para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida
Ativa da União.
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou
o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º A ocorrência das hipóteses de rescisão
de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no
§ 2º do artigo 13 da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 4º Será dada ciência ao sujeito passivo do
ato que rescindir o parcelamento de que trata o artigo 1º mediante publicação
no Diário Oficial da União (DO-U).
§ 5º Fica dispensada a publicação de que trata o
§ 4º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito
passivo nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, alterado pelo artigo 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
Disposições gerais e transitórias
Art. 8º Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento
entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser,
excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações
mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:
I à SRF ou à PGFN, o disposto nos artigos 10 a 14 da Lei nº
10.522, de 2002; e
II ao INSS, o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º O parcelamento dos débitos de que trata o caput
deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006,
na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas
competências.
§ 2º Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se
o disposto no inciso I do § 3º do artigo 1º e no artigo 4º
desta Medida Provisória.
Art. 9º Alternativamente ao parcelamento de que trata o artigo
1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas
junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro
de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito
de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento
deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
I trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos
até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e
II oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º O débito consolidado, com as reduções
de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações
mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será
acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até
o mês anterior ao do pagamento.
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:
I deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou
pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências; e
II reger-se-á, relativamente aos débitos junto:
a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos artigos 10 a 14 da Lei nº
10.522, de 2002; e
b) ao INSS, pelo disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º As reduções de que trata este artigo não
são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 5º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste
artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo,
aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 6º Ao pagamento e ao parcelamento de que trata este artigo,
aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo
1º e nos artigos 4º e 6º desta Medida Provisória.
§ 7º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo,
a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº
9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento
dos respectivos parcelamentos.
Art. 10 Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, não
se aplicam o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do artigo 3º da Lei nº
9.964, de 2000, no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 10.522,
de 2002, e no § 10 do artigo 1º e artigo 11 da Lei nº 10.684,
de 2003.
Art. 11 No caso da existência de parcelamentos simultâneos,
a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese
de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à
pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12 A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida
Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
não será excluída do SIMPLES durante o prazo para requerer os
parcelamentos a que se refere esta Medida Provisória, salvo se incorrer
em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do artigo
9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada por débito inscrito
em Dívida Ativa da União ou do INSS decorrente da rescisão de
parcelamento concedido na forma desta Medida Provisória.
Art. 13 Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos desta Medida Provisória, serão automaticamente
convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme
o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 14 As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de
que tratam os artigos 1º e 8º não poderão, enquanto vinculados
a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN
ou ao INSS.
Parágrafo
único Após o desligamento da pessoa jurídica dos parcelamentos
de que trata esta Medida Provisória, poderão os débitos excluídos
destes parcelamentos ser reparcelados, conforme o disposto no § 2º
do artigo 13 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 15 A SRF, a PGFN, a SRP e o Comitê Gestor do REFIS expedirão,
no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários
à execução desta Medida Provisória, inclusive quanto à
forma e prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 16 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata
a presente Medida Provisória não implica novação de dívida.
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ESCLARECIMENTO: Os incisos de III a V do artigo 151 da Lei 5.172, de
25-10-66 Código Tributário Nacional (CTN) Portal COAD,
estabelecem que suspendem exigibilidade do crédito tributário, dentre
outros, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar
em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial.
O inciso V do artigo 269 da Lei 5.869, de 11-1-73 Código de Processo
Civil (CPC) Portal COAD, dispõe que haverá resolução
de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre o que se constitui
a ação.
O artigo 348 do CPC determina que há confissão, quando a parte admite
a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
A confissão é judicial ou extrajudicial.
Já o artigo 353 do CPC estabelece que a confissão extrajudicial, feita
por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória
da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente
apreciada pelo juiz.
Entretanto, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos
em que a lei não exija prova exata.
O artigo 354 do CPC dispõe que a confissão é, de regra, indivisível,
não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no
tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.
Será dividida, todavia, quando o confitente lhe apresentar fatos novos,
capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
A Lei 10.522 de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, dispôs
sobre o Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos
e entidades federais (CADIN) e concedeu parcelamento de débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional.
O artigo 10 da Lei 10.522/2002 estabelece que os débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas
mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária.
O artigo 11 da Lei 10.522/2002 dispõe que, no ato em que formular o pedido,
o devedor deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela, conforme
o montante do débito e o prazo solicitado.
O artigo 12 da Lei 10.522/2002 define que o débito objeto do parcelamento
será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos
efetuados como antecipação e dividido pelo número de parcelas
restantes.
O artigo 13 da Lei 10.522/2002 dispõe que o valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição
em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução,
vedado o reparcelamento com exceção do previsto no § 2º
do artigo 13.
O § 2º do artigo 13 da Lei 10.522/2002 dispõe que será admitido
o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União,
observado que ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá
comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% do débito consolidado;
rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas
no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do valor correspondente a 50% do débito consolidado;
Já o artigo 14 da Lei 10.522/2002 estabelece que é vedada a concessão
de parcelamento de débitos relativos a tributos ou contribuições
retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro
Nacional; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional e valores recebidos pelos
agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
O artigo 15 da Lei 10.522/2002 estabelecia que os parcelamentos de débitos
vencidos até 31-7-98 poderiam ser efetuados em até:
96 prestações, se solicitados até 31-10-98;
72 prestações, se solicitados até 30-11-98;
60 prestações, se solicitados até 31-12-98.
A Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs sobre a organização
da Seguridade Social e institui Plano de Custeio.
O
artigo 38 da Lei 8.212/91 estabelece que as contribuições devidas
à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação
de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto
de acordo para pagamento parcelado em até 60 meses.
A Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), instituiu o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos
da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos
a tributos e contribuições, administrados pela SRF e pelo INSS, com
vencimento até 29-2-2000, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
O § 1º do artigo 3º da Lei 9.964/2000 dispõe que a opção
pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos
aos tributos e às contribuições, administrados pela SRF e pelo
INSS.
O artigo 5º da Lei 9.964/2000 estabelece que a pessoa jurídica optante
pelo REFIS poderá ser dele excluída mediante ato do Comitê Gestor
nas seguintes hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências como: confissão
irrevogável e irretratável dos débitos; autorização
de acesso irrestrito, pela SRF, às informações relativas à
sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção
pelo REFIS; acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico,
em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas; cumprimento regular das obrigações para com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o ITR;
II inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente a qualquer dos tributos e
das contribuições abrangidos pelo REFIS;
III constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos
pelo REFIS e não incluídos na confissão, salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou
da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV compensação ou utilização indevida de créditos,
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa;
V decretação de falência, extinção, pela liquidação,
ou cisão da pessoa jurídica;
VI concessão de medida cautelar fiscal.
VII prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita
da optante, mediante simulação de ato;
VIII declaração de inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
IX decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica;
X arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação
da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da
receita bruta;
XI suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou
não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
A Lei 10.684 de 30-5-2003 (Informativo 23/2003), dispôs sobre o Parcelamento
Especial (PAES), de débitos junto à SRF, à PGFN e ao INSS.
O artigo 2º da Medida Provisória 75 de 24-10-2002 (Informativo 44/2002),
rejeitada pela Câmara dos Deputados, determinava que poderiam ser objeto
de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições
de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.
O artigo 10 da Lei 10.925 de 23-7-2004 (Informativo 30/2004), determinou que
os débitos junto à SRF ou à PGFN, apurados pelo SIMPLES, relativos
aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante,
com vencimento até 30-6-2004, poderiam, excepcionalmente, ser objeto de
parcelamento em até 60 prestações mensais e sucessivas.
O artigo 12 da Lei 11.033 de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), estabeleceu que
será dada ciência ao sujeito passivo, mediante publicação
no Diário Oficial da União, do ato que o excluir do parcelamento de
débitos junto à SRF, à PGFN e ao INSS.
O artigo 23 do Decreto 70.235 de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72), alterado pelo artigo
113 da Lei 11.196 de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), estabelece que será
feita a intimação: pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente
do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada
com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; por via
postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento
no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo e por meio eletrônico,
com prova de recebimento, mediante o envio ao domicílio tributário
do sujeito passivo; ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado
pelo sujeito passivo.
O § 2º do artigo 6º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96),
estabelece que os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.
O artigo 9º da Lei 9.317/96 dispõe em quais casos a pessoa jurídica
não poderá optar pelo SIMPLES.
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