Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Aplicação de Multas
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Recolhimento do Imposto
PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Aplicação de Multas
A Medida Provisória 303, de 29-6-2006, publicada na página 34 do DO-U,
Seção 1, de 30-6-2006, cuja íntegra encontra-se divulgada no
Colecionador de LC, neste Informativo, dentre outras normas, altera o prazo
para recolhimento do IR/Fonte sobre juros e comissões relativos a créditos
obtidos no exterior não destinados ao financiamento de exportações,
e a aplicação das multas de lançamento de ofício.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
Art. 17 O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único O imposto a que se refere este artigo
será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro)
decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos
juros e comissões. (NR)
Art. 18 O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas:
I de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de
tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração
e nos de declaração inexata;
II de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do
pagamento mensal:
a) na forma do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a
pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do artigo 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que
tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para
a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput
será duplicado nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº
4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do
caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para:
I prestar esclarecimentos;
II apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III apresentar a documentação técnica de que trata o artigo
38. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 26 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
O referido Ato revoga os artigos 45 e 46 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo
53/96).
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo
03/99) estabelece que os juros e comissões correspondentes à parcela
dos créditos obtidos no exterior destinados ao financiamento de exportações,
que não tiverem a referida destinação, sujeita-se à incidência
do IR/Fonte à alíquota de 25%.
O artigo 8º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88) dispõe sobre
o recolhimento mensal do imposto (Carnê-leão).
O artigo 2º da Lei 9.430/96 trata do pagamento mensal do IRPJ com base
no regime de estimativa.
O artigo 38 da Lei 9.430/96 estabelece que o sujeito passivo usuário de
sistema de processamento de dados deverá manter documentação
técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar
a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Os artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64) definem,
respectivamente, sonegação, fraude e conluio.
Os artigos 11 a 13 da Lei 8.218, de 29-8-91 (Informativo 35/91) dispõem
sobre a apresentação dos arquivos magnéticos pelas pessoas jurídicas
que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar
negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos
de natureza contábil ou fiscal.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.