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Medida Provisória 303/2006

09/07/2006 20:28:40

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INFORMAÇÃO

FONTE
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Aplicação de Multas
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Recolhimento do Imposto
PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Aplicação de Multas

A Medida Provisória 303, de 29-6-2006, publicada na página 34 do DO-U, Seção 1, de 30-6-2006, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, dentre outras normas, altera o prazo para recolhimento do IR/Fonte sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior não destinados ao financiamento de exportações, e a aplicação das multas de lançamento de ofício.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 17 – O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Parágrafo único – O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.’ (NR)
Art. 18 – O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 44 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II – de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do artigo 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º – O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º – Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I – prestar esclarecimentos;
II – apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III – apresentar a documentação técnica de que trata o artigo 38.’ (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 26 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.”
O referido Ato revoga os artigos 45 e 46 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96).

ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99) estabelece que os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior destinados ao financiamento de exportações, que não tiverem a referida destinação, sujeita-se à incidência do IR/Fonte à alíquota de 25%.
O artigo 8º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88) dispõe sobre o recolhimento mensal do imposto (Carnê-leão).
O artigo 2º da Lei 9.430/96 trata do pagamento mensal do IRPJ com base no regime de estimativa.
O artigo 38 da Lei 9.430/96 estabelece que o sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Os artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64) definem, respectivamente, sonegação, fraude e conluio.
Os artigos 11 a 13 da Lei 8.218, de 29-8-91 (Informativo 35/91) dispõem sobre a apresentação dos arquivos magnéticos pelas pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.

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