Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 312, DE 19-7-2006
(DO-U DE 20-7-2006)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
Requerimento – Trabalhadores Rurais
Prorroga por mais 2 anos o prazo para o trabalhador rural empregado requerer aposentadoria por idade, comprovando o exercício de atividade rural.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no
artigo 143, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por
mais dois anos.
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO: O artigo 143 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir de 24-7-91, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.
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