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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 312/2006

23/07/2006 00:41:02

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MEDIDA PROVISÓRIA 312, DE 19-7-2006
(DO-U DE 20-7-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
Requerimento – Trabalhadores Rurais

Prorroga por mais 2 anos o prazo para o trabalhador rural empregado requerer aposentadoria por idade, comprovando o exercício de atividade rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no artigo 143, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO: O artigo 143 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir de 24-7-91, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.

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