IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
CÂMBIO
Contratação
LOJA FRANCA
Funcionamento
PENALIDADE
Não Aplicação
A Medida Provisória 315, de 3-8-2006, publicada na página 2 do DO-U
de 4-8-2006, e divulgada na íntegra no Colecionador de LC, neste Informativo,
dispõe, dentre outras, sobre operações de câmbio, registro
de capitais estrangeiros, pagamento em lojas francas localizadas em zona primária
de porto ou aeroporto, da tributação do arrendamento mercantil de
aeronaves, na forma que menciona.
A seguir, divulgamos os trechos da referida Medida que dispõem sobre Importação:
NÃO APLICAÇÃO DE MULTA
Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de
novembro de 2003, não se aplica às importações:
I cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio
de importação, na forma do inciso II do artigo 1º da Lei nº
10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.
NOTA COAD: A Lei 10.775/2003 (Informativo 45/2003), trata da aplicação
de multa, relativamente ao câmbio, em operações de Importação.
Art. 13 O caput do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Na zona primária de porto ou aeroporto poderá
ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado
da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional
ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída
do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.(NR)
NOTA COAD: O Decreto-Lei 1.455/76 (Informativo 16/76), dispõe sobre o regime
de entreposto aduaneiro, apreensão de mercadorias estrangeiras e qualificação
de bagagem de passageiro procedente do exterior.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.