x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Medida Provisória 316/2006

19/08/2006 09:58:46

Untitled Document

MEDIDA PROVISÓRIA 316, DE 11-8-2006
(DO-U DE 11-8-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Taxas de Seguro
BENEFÍCIO
Alteração – Pagamento – Reajuste
CUSTEIO
Alteração
DOENÇA PROFISSIONAL
Nexo Causal
TEMPO DE SERVIÇO
Contagem Recíproca

Modifica as normas do Plano de Benefício e Custeio da Previdência Social.
Acresce o § 14 ao artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), acresce os artigos 21-A e 41-A e revoga o artigo 41 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), acresce o § 6º ao artigo 3º da Lei 9.796, de 5-5-99 (Informativo 18/99), e revoga os artigos 3º e 4º da Lei 8.444, de 20-7-92 (Informativo 30/92), o artigo 4º da Medida Provisória 2.187-13, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), e a Lei 10.699, de 9-7-2003 (Informativo 28/2003).

DESTAQUES

• Reajusta em 5,01% os benefícios com data de início até maio/2005 para aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário mínimo
• Presume-se a incapacidade acidentária através do nexo causal entre o trabalho e o agravo da doença

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 14 – Para os fins do disposto no inciso II do caput e no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 21-A – Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR)
“Art. 41-A – O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º – Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º – Os benefícios serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º – O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 4º – Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.” (NR)
Art. 3º – O artigo 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 6º – Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.” (NR)
Art. 4º – Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de cinco inteiros e um centésimo por cento, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I – três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento, a título de reajustamento, para fins do § 4º do artigo 201 da Constituição; e
II – um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento, a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I.
§ 1º – Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II.
§ 2º – O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º – Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º – O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do artigo 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.
§ 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 5º – Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, considerar-se-á o dia 1º de abril de 2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do artigo 4º.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – o artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992;
III – o artigo 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, no ponto em que dá nova redação ao artigo 41 da Lei nº 8.213, de 1991; e
IV – a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Eduardo Gabas)

ESCLARECIMENTO: O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social.
O inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 dispõe que a contribuição da empresa para o financiamento de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos será de:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O artigo 10 da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), determinou que a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou aumentada em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
A Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social.
O artigo 3º da Lei 9.796, de 5-5-99 (Informativo 18/99), dispõe que o Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira.
O § 4º do artigo 201 da Constituição Federal, de 5-10-88 (Portal COAD), estabelece que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
A Medida Provisória 291, de 13-4-2006 (Informativo 16/2006), que perdeu a eficácia, reajustou a partir de 1-4-2006 os valores dos benefícios mantidos pela Previdência Social.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.