Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 316, DE 11-8-2006
(DO-U DE 11-8-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Taxas de Seguro
BENEFÍCIO
Alteração Pagamento Reajuste
CUSTEIO
Alteração
DOENÇA PROFISSIONAL
Nexo Causal
TEMPO DE SERVIÇO
Contagem Recíproca
Modifica as normas do Plano de Benefício e Custeio da Previdência
Social.
Acresce o § 14 ao artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), acresce
os artigos 21-A e 41-A e revoga o artigo 41 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal
COAD), acresce o § 6º ao artigo 3º da Lei 9.796, de 5-5-99 (Informativo
18/99), e revoga os artigos 3º e 4º da Lei 8.444, de 20-7-92 (Informativo
30/92), o artigo 4º da Medida Provisória 2.187-13, de 24-8-2001 (Informativo
35/2001), e a Lei 10.699, de 9-7-2003 (Informativo 28/2003).
DESTAQUES
•
Reajusta em 5,01% os benefícios com data de início até maio/2005
para aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário mínimo
• Presume-se a incapacidade acidentária através do nexo causal
entre o trabalho e o agravo da doença
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 14 Para os fins do disposto no inciso II do caput
e no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á
um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma
do regulamento. (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
Art. 21-A Presume-se caracterizada incapacidade acidentária
quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho
e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que
dispuser o regulamento. (NR)
Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será
reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o
limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os benefícios serão pagos do primeiro ao quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício
será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação,
pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 4º Para os benefícios que tenham sido majorados devido
à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá
ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de
acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
Social. (NR)
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos
de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria
pelo INSS em decorrência de acordos internacionais. (NR)
Art. 4º Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos
pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início
igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de cinco inteiros
e um centésimo por cento, incidente sobre as respectivas rendas mensais
no mês de março de 2006, sendo:
I três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento, a título
de reajustamento, para fins do § 4º do artigo 201 da Constituição;
e
II um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento,
a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais
no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste
de que trata o inciso I.
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005
a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I, pro rata,
de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido
no inciso II.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se
aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º Para os benefícios que tenham sido majorados em razão
do reajuste do salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido
aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto
no caput, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da
Previdência Social.
§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui, para todos
os fins, o referido no § 4º do artigo 201 da Constituição,
relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido
na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 5º Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no
artigo 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, considerar-se-á o dia 1º
de abril de 2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos
no caput do artigo 4º.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I o artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de julho
de 1992;
III o artigo 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24
de agosto de 2001, no ponto em que dá nova redação ao artigo
41 da Lei nº 8.213, de 1991; e
IV a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003. (Luiz Inácio Lula
da Silva; Carlos Eduardo Gabas)
ESCLARECIMENTO: O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece
a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social.
O inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 dispõe que a contribuição
da empresa para o financiamento de aposentadoria especial e daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos será de:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes
do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
grave.
O artigo 10 da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), determinou que
a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,
destinada ao financiamento de aposentadoria especial ou daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida em até cinqüenta
por cento, ou aumentada em até cem por cento, em razão do desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices
de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
A Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), dispõe sobre o Plano de Benefícios
da Previdência Social.
O artigo 3º da Lei 9.796, de 5-5-99 (Informativo 18/99), dispõe que
o Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito
de receber de cada regime de origem compensação financeira.
O § 4º do artigo 201 da Constituição Federal, de 5-10-88
(Portal COAD), estabelece que é assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
A Medida Provisória 291, de 13-4-2006 (Informativo 16/2006), que perdeu
a eficácia, reajustou a partir de 1-4-2006 os valores dos benefícios
mantidos pela Previdência Social.
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