IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
EXPORTAÇÃO
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE AFRMM FUNDO DA MARINHA
MERCANTE FMM LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Alteração
ARMAZENAGEM
Mercadoria Importada ou Despachada para Exportação
PENALIDADES
Aplicação
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Taxa de Utilização
TRÂNSITO ADUANEIRO
Normas Gerais
IMPORTAÇÃO
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE AFRMM FUNDO DA MARINHA
MERCANTE FMM LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Alteração
ARMAZENAGEM
Mercadoria Importada ou Despachada para Exportação
PENALIDADES
Aplicação
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Taxa de Utilização
IPI
FATO GERADOR
Mercadoria Estrangeira Extraviada
A Medida Provisória 320, de 24-8-2006, publicada na página 5 do DO-U
de 25-6-2006, dispõe, dentre outros, sobre a movimentação e a
armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação
e a prestação de serviços conexos, os quais serão efetuados
sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
Nestes locais de armazenamento devem ser observados os requisitos técnicos
e operacionais para o alfandegamento, as obrigações dos responsáveis
pelos locais e recintos alfandegados, a garantia prestada pelos depositários,
o licenciamento do alfandegamento de CLIA, a movimentação e armazenagem
de carga nas fronteiras terrestres, alterando, inclusive, a legislação
aduaneira nos dispositivos que menciona.
A referida Medida Provisória 320/2006, determina, ainda, que o fato gerador
do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria em que foi constatado
o extravio pela autoridade aduaneira, inclusive de mercadoria sob o regime
suspensivo de tributação.
Esclarece que deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) os
custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiro executados
pela Secretaria da Receita Federal.
Estabelece que a Taxa de Utilização do SISCOMEX será devida no
registro da DI ou de sua retificação.
Altera dispositivos relativos ao AFRMM e FMM.
A referida Medida Provisória revogou o artigo 25 e o parágrafo único
do artigo 60 e a alínea c do inciso II do artigo 106 do Decreto-Lei
37, de 18-11-1966; o artigo 8º do Decreto-Lei 2.472, de 1-9-1988; o inciso
VI do artigo 1º da Lei 9.074, de 7-7-1995; e o § 3º do artigo
10 da Lei 10.893, de 13-7-2004.
Em Informativo próximo divulgaremos a íntegra desta Medida Provisória.
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