x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória -35 2158/2006

04/10/2006 21:08:05

Untitled Document

PORTARIA 215 MF, DE 10-8-2006
(DO-U DE 11-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PUBLICIDADE
Distribuição Gratuita de Prêmios

Regula a restituição da Taxa de Fiscalização cobrada das empresas e/ou entidades filantrópicas por ocasião do pedido de autorização para distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso.
Revoga a Portaria 391 MF, de 25-11-2002 (Informativo 48/2002).

DESTAQUES

• Pedido de restituição deve ser formulado no prazo de até 180 dias, contado do pagamento da taxa
• Direito de restituição, quando não exercido, decai em 5 anos, contados a partir da data do pagamento da taxa

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no artigo 27, § 9º, da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, RESOLVE:
Art. 1º – A Taxa de Fiscalização instituída pelo artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente à autorização e à fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, será integralmente restituída nas seguintes hipóteses:
I – a empresa e/ou entidade filantrópica desistir da promoção antes da protocolização do pedido de autorização; e
II – a empresa e/ou entidade filantrópica desistir da promoção no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de protocolização do pedido de autorização.
Parágrafo único – No caso de recolhimento a maior do que o previsto no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, serão restituídos apenas os valores excedentes.
Art. 2º – À exceção das hipóteses previstas no artigo 1º desta Portaria, a Taxa de Fiscalização instituída pelo artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, será restituída em cinqüenta por cento nos seguintes casos:
I – a empresa desistir da promoção após o decurso do prazo assinalado no inciso II do artigo 1º desta Portaria;
II – indeferimento do pedido de autorização;
III – a empresa solicitar o cancelamento do Certificado de Autorização, em data anterior à do início da promoção indicada no plano de operação autorizado.
§ 1º – Não serão objeto de restituição os valores previstos no artigo 17, § 6º, da Portaria/MF nº 184, de 19 de julho de 2006.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica às entidades filantrópicas, sendo-lhes restituído, em qualquer das hipóteses acima, o valor integral da taxa de fiscalização.
Art. 3º – O requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data do pagamento da taxa.
Art. 4º – O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado ao órgão junto ao qual foi efetuado o pagamento, observando-se o disposto no artigo 27, § 9º, da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003.
§ 1º – O requerimento de restituição indicará:
I – a razão social, o nome fantasia, o endereço completo e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, da requerente;
II – o número do respectivo Processo, quando aplicável;
III – a fundamentação do pedido;
IV – a assinatura do representante legal da requerente;
V – cópia do comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização; e
VI – indicação de banco, agência e o número de conta em nome da empresa e/ou entidade filantrópica requerente para a qual o valor restituído deva ser remetido, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão responsável pela análise do requerimento de restituição.
§ 2º – Quando aplicável, o órgão responsável pela análise do requerimento de restituição de taxa de fiscalização poderá deduzir do valor a ser restituído os custos financeiros e bancários relativos à transferência dos recursos.
Art. 5º – O requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser analisado no prazo máximo de quarenta dias, contado da data de sua protocolização.
§ 1º – A solicitação de informações e documentos adicionais implicará a suspensão do prazo a que se refere este artigo até o efetivo cumprimento das exigências.
§ 2º – O não cumprimento das exigências no prazo de trinta dias implicará o indeferimento do requerimento.
§ 3º – No caso de indeferimento do requerimento de restituição de taxa, a requerente será comunicada da decisão, por ofício, cabendo pedido de reconsideração.
§ 4º – O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado em até dez dias após o recebimento do comunicado de indeferimento, ao fim do qual o processo será arquivado.
Art. 6º – A partir do deferimento do requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização, a restituição de que trata esta Portaria será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 7º – O direito de restituição de que trata esta Portaria, quando não exercido, decairá em cinco anos, a contar da data do pagamento da taxa de fiscalização.
Art. 8º – Quando a análise do requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização couber à Caixa Econômica Federal, esta solicitará à Secretaria de Acompanhamento Econômico, após sua análise, a devolução da parcela que lhe foi destinada, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e anexo II da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Parágrafo único – Após a devolução da parcela, pela SEAE, a CAIXA providenciará o crédito em conta ou a remessa do valor da taxa de fiscalização à requerente, no prazo de dez dias.
Art. 9º – A Taxa de Fiscalização recolhida será revista sempre que houver expressa autorização do órgão competente para alteração no valor nominal da premiação inicialmente prevista, por intermédio de aditamento ao Plano de Operação.
§ 1º – Havendo acréscimo no montante destinado à premiação, do qual decorra aumento do valor da Taxa de Fiscalização, a empresa deverá pagar a diferença correspondente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a autorização do órgão competente, sob pena de tornar sem efeito a autorização concedida.
§ 2º – Havendo um decréscimo no montante destinado à premiação, do qual decorra redução do valor da Taxa de Fiscalização, poderá a empresa requerer a restituição da diferença correspondente.
Art. 10 – Revoga-se a Portaria/MF nº 391, de 25 de novembro de 2002.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO: A Lei 5.768, de 20-12-71 (DO-U de 21-12-71 e Portal COAD), regula a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda.
O § 9º do artigo 27 da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003), mantém as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal, no que se refere à autorização para realização das operações previstas na Lei 5.768/71, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A citação feita no artigo 8º refere-se ao artigo 50 da Medida Provisória 2.158-35/2001, e não ao 20, conforme constou.
A Portaria 184 MF, de 19-7-2006, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 29 deste Colecionador.

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001)
“...................................................................................................................................................
Art. 50 – Fica criada a Taxa de Fiscalização referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, devendo incidir sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o – A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2º – Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1o do artigo 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, a Caixa Econômica Federal receberá da União, a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II.
§ 3o – os casos de que trata o § 2o deste artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4o – Nos casos elencados no § 2o do artigo 18-B da Lei nº 9.649, de 1998, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico.
....................................................................................................................................................

ANEXO I

Valor dos prêmios oferecidos

Valor da taxa de fiscalização

até R$ 1.000,00
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00
acima de R$ 1.667.000,01

R$ 27,00
R$ 133,00
R$ 267,00
R$ 1.333,00
R$ 3.333,00
R$ 10.667,00
R$ 33.333,00
R$ 66.667,00

ANEXO II

Valor dos prêmios oferecidos pelo requerente

Valor da remuneração da Caixa Econômica Federal

até R$ 1.000,00
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00
acima de R$ 1.667.000,01

R$ 20,00
R$ 100,00
R$ 200,00
R$ 1.000,00
R$ 2.500,00
R$ 8.000,00
R$ 25.000,00

R$ 50.000,00

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.