Legislação Comercial
PORTARIA
215 MF, DE 10-8-2006
(DO-U DE 11-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
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Distribuição Gratuita de Prêmios
Regula a restituição da Taxa de Fiscalização cobrada
das empresas e/ou entidades filantrópicas por ocasião do pedido de
autorização para distribuição gratuita de prêmios,
a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso.
Revoga a Portaria 391 MF, de 25-11-2002 (Informativo 48/2002).
DESTAQUES
•
Pedido de restituição deve ser formulado no prazo de até 180
dias, contado do pagamento da taxa
•
Direito de restituição, quando não exercido, decai em 5 anos,
contados a partir da data do pagamento da taxa
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e no artigo 27, § 9º, da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003,
bem como no artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, RESOLVE:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização instituída pelo artigo
50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente
à autorização e à fiscalização das atividades
de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, será integralmente
restituída nas seguintes hipóteses:
I a empresa e/ou entidade filantrópica desistir da promoção
antes da protocolização do pedido de autorização; e
II a empresa e/ou entidade filantrópica desistir da promoção
no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de protocolização
do pedido de autorização.
Parágrafo único No caso de recolhimento a maior do que o previsto
no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, serão restituídos
apenas os valores excedentes.
Art. 2º À exceção das hipóteses previstas no
artigo 1º desta Portaria, a Taxa de Fiscalização instituída
pelo artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, será
restituída em cinqüenta por cento nos seguintes casos:
I a empresa desistir da promoção após o decurso do prazo
assinalado no inciso II do artigo 1º desta Portaria;
II indeferimento do pedido de autorização;
III a empresa solicitar o cancelamento do Certificado de Autorização,
em data anterior à do início da promoção indicada no plano
de operação autorizado.
§ 1º Não serão objeto de restituição os
valores previstos no artigo 17, § 6º, da Portaria/MF nº 184,
de 19 de julho de 2006.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
às entidades filantrópicas, sendo-lhes restituído, em qualquer
das hipóteses acima, o valor integral da taxa de fiscalização.
Art. 3º O requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização
deverá ser apresentado no prazo de até cento e oitenta dias, contado
da data do pagamento da taxa.
Art. 4º O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização
deverá ser apresentado ao órgão junto ao qual foi efetuado o
pagamento, observando-se o disposto no artigo 27, § 9º, da Lei 10.683,
de 28 de maio de 2003.
§ 1º O requerimento de restituição indicará:
I a razão social, o nome fantasia, o endereço completo e o
número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do Ministério da Fazenda, da requerente;
II o número do respectivo Processo, quando aplicável;
III a fundamentação do pedido;
IV a assinatura do representante legal da requerente;
V cópia do comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização;
e
VI indicação de banco, agência e o número de conta
em nome da empresa e/ou entidade filantrópica requerente para a qual o
valor restituído deva ser remetido, de acordo com os procedimentos estabelecidos
pelo órgão responsável pela análise do requerimento de restituição.
§ 2º Quando aplicável, o órgão responsável
pela análise do requerimento de restituição de taxa de fiscalização
poderá deduzir do valor a ser restituído os custos financeiros e bancários
relativos à transferência dos recursos.
Art. 5º O requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização
deverá ser analisado no prazo máximo de quarenta dias, contado da
data de sua protocolização.
§ 1º A solicitação de informações e documentos
adicionais implicará a suspensão do prazo a que se refere este artigo
até o efetivo cumprimento das exigências.
§ 2º O não cumprimento das exigências no prazo de
trinta dias implicará o indeferimento do requerimento.
§ 3º No caso de indeferimento do requerimento de restituição
de taxa, a requerente será comunicada da decisão, por ofício,
cabendo pedido de reconsideração.
§ 4º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado
em até dez dias após o recebimento do comunicado de indeferimento,
ao fim do qual o processo será arquivado.
Art. 6º A partir do deferimento do requerimento de restituição
da Taxa de Fiscalização, a restituição de que trata esta
Portaria será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente, e de um por cento relativamente ao mês
em que estiver sendo efetuada.
Art. 7º O direito de restituição de que trata esta Portaria,
quando não exercido, decairá em cinco anos, a contar da data do pagamento
da taxa de fiscalização.
Art. 8º Quando a análise do requerimento de restituição
da Taxa de Fiscalização couber à Caixa Econômica Federal,
esta solicitará à Secretaria de Acompanhamento Econômico, após
sua análise, a devolução da parcela que lhe foi destinada, em
conformidade com o § 3º do artigo 20 e anexo II da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001.
Parágrafo único Após a devolução da parcela,
pela SEAE, a CAIXA providenciará o crédito em conta ou a remessa do
valor da taxa de fiscalização à requerente, no prazo de dez dias.
Art. 9º A Taxa de Fiscalização recolhida será revista
sempre que houver expressa autorização do órgão competente
para alteração no valor nominal da premiação inicialmente
prevista, por intermédio de aditamento ao Plano de Operação.
§ 1º Havendo acréscimo no montante destinado à premiação,
do qual decorra aumento do valor da Taxa de Fiscalização, a empresa
deverá pagar a diferença correspondente, no prazo máximo de quarenta
e oito horas após a autorização do órgão competente,
sob pena de tornar sem efeito a autorização concedida.
§ 2º Havendo um decréscimo no montante destinado à
premiação, do qual decorra redução do valor da Taxa de Fiscalização,
poderá a empresa requerer a restituição da diferença correspondente.
Art. 10 Revoga-se a Portaria/MF nº 391, de 25 de novembro de 2002.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO: A Lei 5.768, de 20-12-71 (DO-U de 21-12-71 e Portal COAD),
regula a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio,
vale-brinde ou concurso, a título de propaganda.
O § 9º do artigo 27 da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003),
mantém as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica
Federal, no que se refere à autorização para realização
das operações previstas na Lei 5.768/71, ressalvadas as do Conselho
Monetário Nacional (CMN).
A citação feita no artigo 8º refere-se ao artigo 50 da Medida
Provisória 2.158-35/2001, e não ao 20, conforme constou.
A Portaria 184 MF, de 19-7-2006, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se
divulgada no Informativo 29 deste Colecionador.
REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO
35/2001)
...................................................................................................................................................
Art. 50 Fica criada a Taxa de Fiscalização referente à
autorização e fiscalização das atividades de que trata a
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, devendo incidir sobre o valor
do plano de operação, na forma e nas condições a serem estabelecidas
em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o A Taxa de Fiscalização de que trata o
caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2º Quando a autorização e fiscalização
for feita nos termos fixados no § 1o do artigo 18-B da Lei nº
9.649, de 27 de maio de 1998, a Caixa Econômica Federal receberá da
União, a título de remuneração, os valores constantes da
tabela do Anexo II.
§ 3o os casos de que trata o § 2o deste
artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título
de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada
para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4o Nos casos elencados no § 2o do artigo
18-B da Lei nº 9.649, de 1998, o valor cobrado a título de Taxa de
Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento
Econômico.
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ANEXO I
Valor dos prêmios oferecidos |
Valor da taxa de fiscalização |
até R$ 1.000,00 |
R$ 27,00 |
ANEXO II
Valor dos prêmios oferecidos pelo requerente |
Valor da remuneração da Caixa Econômica Federal |
até R$ 1.000,00 |
R$ 20,00 R$ 50.000,00 |
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