Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 131, DE 4-12-2006
(DO-U DE 4-12-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E
ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECEP/SC
Instituição
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP-SC), que será composto do produto da arrecadação de um adicional das alíquotas do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos
DESTAQUES
• Majoração da alíquota do ICMS em 2%
• Não haverá aumento de alíquotas para os contribuintes
enquadrados como ME e EPP
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza (FECEP/SC), conforme artigo 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com
o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos
de subsistência.
§ 1º – Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:
I – em ações suplementares de nutrição, habitação,
educação e saúde;
II – em reforço de renda familiar; e
III – em outros programas de relevante interesse social, voltados para
a melhoria da qualidade de vida.
§ 2º – Poderão ainda ser utilizados no financiamento
de projetos realizados em parceria com a União, outros Estados ou Municípios,
entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para
as finalidades referidas no § 1º.
Art. 2º – São recursos do FECEP/SC:
I – dotações orçamentárias;
II – doações, contribuições e financiamentos
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
III – repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
instituído pelo Governo Federal;
IV – produto da arrecadação do Adicional para o Combate
e Erradicação da Pobreza (ACEP), instituído pelo artigo
4º; e
V – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3º – O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da
Fazenda, será gerido por Conselho Deliberativo, integrado por representantes
do Estado, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, e representantes
de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 1º – Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas
e ações a serem financiadas pelo Fundo.
§ 2º – O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva,
a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização
dos programas financiados.
Art. 4º – Fica instituído Adicional para o Combate e Erradicação
da Pobreza (ACEP), correspondente à elevação em dois pontos
percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
incidente sobre:
I – operações internas e prestações relacionadas
no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
exceto em relação:
a) ao consumo domiciliar de telefonia fixa, até o valor da tarifa básica
cobrada; e
b) à parcela da energia elétrica tributada pela alíquota
de doze por cento;
II – operações internas com automóveis de passageiros
novos, relacionados na Seção IV do Anexo Único da Lei nº
10.297, de 1996; e
III – operações internas com refrigerantes e bebidas, classificados
nas posições 2.202 e 2.207 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º – O Adicional para o Combate e Erradicação
da Pobreza (ACEP):
I – não incide sobre operações e prestações
realizadas por empresas enquadradas em tratamento tributário diferenciado
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte; e
II – não será considerado para efeito de cálculo
de qualquer benefício ou incentivo fiscal, nas hipóteses previstas
em regulamento.
§ 2º – O disposto no inciso I do § 1º não elide
a incidência do Adicional para o Combate e Erradicação da
Pobreza (ACEP), sobre operações ou prestações, sujeitas
ao regime de substituição tributária, destinadas a empresas
a que se refere o dispositivo citado.
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, vigorando até a data fixada no artigo 79
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal. (Eduardo Pinho Moreira – Governador
do Estado)
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